Portaria SEFAZ nº 212 DE 25/07/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jul 2013
Rep. - Altera a Portaria nº 304/2012-SEFAZ, de 4 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o registro dos livros fiscais, bem como o registro da inutilização ou perda, extravio, furto, roubo ou destruição de livros, documentos e ou impressos fiscais no Sistema AIDF-e, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto nº 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante com o disposto no inciso II do artigo 1º do Decreto nº 1.040, de 22 de março de 2012;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 304/2012-SEFAZ, de 4 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 7º-A, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Na hipótese de baixa de inscrição estadual, que conste no CCE/MT como cassada, suspensa ou baixada de ofício, o procedimento de registro de livros fiscais deverá ser realizado fisicamente junto à Agência Fazendária do domicílio tributário do estabelecimento."
II - alterada a redação do inciso I do § 3º do artigo 8º, assim como, acrescentado o inciso I-A ao referido parágrafo e o § 4º ao referido artigo, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 8º .....
.....
§ 3º .....
I - a obrigatoriedade do uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e/ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, na hipótese do contribuinte ser pessoa jurídica;
I-A - adotar a Escrituração Fiscal Digital - EFD, exceto nas hipóteses de baixa da inscrição estadual;
.....
§ 4º A adoção da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos do inciso I -A do § 3º deste artigo, não se aplica nas hipóteses de não obrigatoriedade do uso da EFD, previstas nos artigos 247-B e 247-B-1 do Regulamento do ICMS.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 25 de julho de 2013.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública
*REPUBLICA-SE POR TER SAÍDO INCORRETO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 26.096, DE 29.07.2013