Portaria MMA nº 212 de 23/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jul 2008

Aprova o Regimento Interno da Comissão de Gestão de Florestas Públicas.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída pela Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, com a composição e o funcionamento definidos pelo Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS MINC

ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
CAPÍTULO I
DAS FINALIDADES

Art. 1º A Comissão de Gestão de Florestas Públicas, instituída pela Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, com a composição e o funcionamento definidos pelo Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006, exerce, na esfera federal, as atribuições de órgão consultivo da gestão de florestas públicas e, em especial, aquelas previstas no art. 51 da mencionada Lei, nos seguintes termos:

I - assessorar, avaliar e propor diretrizes para gestão de florestas públicas da União;

II - manifestar-se sobre o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF da União; e

III - exercer as atribuições de órgão consultivo do Serviço Florestal Brasileiro - SFB.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA COMISSÃO DE GESTÃO DE FLORESTAS PÚBLICAS
Seção I
Da Composição

Art. 2º A Comissão de Gestão de Florestas Públicas terá a seguinte composição:

I - Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

II - Diretor-Geral do SFB, que substituirá o presidente em seus afastamentos e impedimentos legais ou regulamentares.

III - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) da Ciência e Tecnologia;

c) da Defesa;

d) do Desenvolvimento Agrário;

e) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

f) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - um representante de cada uma das seguintes entidades e organizações:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

c) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

d) Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

e) Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

f) Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM;

g) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG;

h) Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira - COIAB;

i) Sociedade Brasileira de Engenheiros Florestais - SBEF; e

j) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;

V - um representante de cada um dos seguintes setores indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:

a) movimentos sociais;

b) organizações ambientalistas; e

c) comunidades tradicionais;

VI - três representantes da Confederação Nacional da Indústria - CNI.

§ 1º Os representantes de que tratam os incisos III a VI deste artigo e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos, entidades, organizações e setores representados e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

§ 2º É facultada a presença dos suplentes nas reuniões em que os titulares estiverem presentes, podendo fazer uso da palavra.

Art. 3º Além dos membros da Comissão, poderão participar das reuniões especialistas, convidados ou observadores.

§ 1º O convite ao especialista poderá ser sugerido por qualquer membro, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para a reunião.

§ 2º Não havendo objeção por parte de qualquer membro, até cinco dias após a sugestão, o Presidente efetuará o convite ao especialista.

§ 3º Os especialistas terão a finalidade de subsidiar a tomada de decisões da Comissão, com direito a voz durante as discussões do tema de sua especialidade.

§ 4º Qualquer cidadão poderá solicitar a participação como observador nas reuniões da Comissão, garantida a infra-estrutura para tal, desde que a solicitação ocorra a, no mínimo, 10 (dez) dias da reunião.

§ 5º O observador poderá ter direito a voz mediante a solicitação de um membro e na ausência de objeção dos demais membros presentes.

Art. 4º A participação na Comissão é considerada função de natureza relevante, não remunerada, com precedência, na esfera federal, sobre quaisquer cargos públicos de que sejam titulares.

Art. 5º Por proposição do plenário, será sugerida ao órgão, entidade, organização ou setor representado a substituição do respectivo representante que não comparecer a duas reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro intercaladas no período de 2 (dois) anos, não se fazendo representar pelo suplente e sem encaminhar justificativa.

Seção II
Do funcionamento da Comissão

Art. 6º A Comissão de Gestão de Florestas Públicas reunir-se-á com a presença da maioria absoluta de seus membros, em caráter ordinário, pelo menos duas vezes por ano, e, extraordinariamente, sempre que for convocada por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, um terço de seus membros.

§ 1º As reuniões ordinárias terão seu calendário anual fixado na última reunião do ano anterior.

§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

§ 3º A pauta das reuniões ordinárias e extraordinárias e os respectivos documentos serão disponibilizados com antecedência mínima de 10 (dez) dias de realização das reuniões.

§ 4º Os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º deste artigo podem ser reduzidos para até 5 (cinco) dias úteis, na hipótese de inequívoca urgência da matéria, devidamente justificada.

§ 5º As reuniões da Comissão serão registradas em atas, que deverão ser disponibilizadas na Rede Mundial de Computadores - Internet.

Art. 7º A Comissão decidirá por maioria dos votos dos presentes, cabendo ao presidente da Comissão, além do voto institucional, o de qualidade, no caso de empate.

§ 1º A deliberação do plenário será suspensa, a qualquer tempo, a pedido de qualquer membro, caso não se verifique a presença da maioria absoluta dos membros da Comissão.

§ 2º Quando a matéria objeto de apreciação for o Plano Anual de Outorga Florestal - PAOF da União, a reunião da Comissão será presidida pelo Secretário de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º Na votação de matérias pertinentes ao PAOF da União e ao Regimento Interno da Comissão, a decisão dar-se-á por maioria absoluta dos membros da Comissão, computando-se apenas os votos válidos.

Art. 8º A matéria a ser submetida à apreciação do plenário deve estar prevista em pauta e constituir-se-á de:

I - proposição: quando se tratar de matéria florestal a ser encaminhada a instâncias competentes dos Poderes Executivo e Legislativo;

II - recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área florestal; e

III - moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada à temática florestal.

Art. 9º Das pautas das reuniões constarão necessariamente:

I - abertura;

II - apresentação de informes, discussão e votação da ata da reunião anterior;

III - apresentação dos requerimentos de urgência, de inversão de pauta, de vistas ou de retirada de matérias formalizados por escrito ou verbalmente pelos membros interessados;

IV - discussão e deliberação das matérias da ordem do dia;

V - tribuna livre; e

VI - encerramento.

§ 1º A inversão de pauta e os requerimentos de urgência serão submetidos à votação.

§ 2º A inclusão de temas na pauta da próxima reunião dar-se-á por sugestão escrita ou verbal de qualquer dos membros, desde que aprovada pelo plenário no ato da votação da pauta.

Art. 10. A deliberação das matérias da ordem do dia obedecerá aos seguintes passos:

I - o presidente apresentará o item incluído na agenda e dará a palavra ao relator que proferirá o seu parecer, escrito ou oral;

II - a matéria será posta em discussão; e

III - far-se-á a votação, encaminhada pelo presidente.

§ 1º O plenário buscará sempre que possível o consenso.

§ 2º Realizada a votação, qualquer membro poderá apresentar declaração de voto, cujo teor será registrado em ata.

Art. 11. É facultado a qualquer membro requerer vistas, uma única vez, de matéria ainda não votada.

§ 1º A matéria objeto de pedido de vistas será restituída, acompanhada de parecer escrito, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.

§ 2º O prazo será comum quando mais de um membro da Comissão pedir vistas.

§ 3º Na hipótese de descumprimento do prazo, o parecer será desconsiderado.

§ 4º Após o início da votação da matéria, não serão concedidos pedidos de vistas ou de retirada de pauta da matéria discutida.

§ 5º Não será concedido pedido de vistas em matérias que já tenham recebido essa concessão.

§ 6º Não caberá pedido de vistas em matérias que tramitem em regime de urgência.

Seção III
Dos grupos e sub-grupos de trabalho

Art. 12. A Comissão poderá criar grupos e sub-grupos de trabalho, para analisar, estudar e apresentar propostas sobre as matérias de sua competência, mediante prévio entendimento sobre a viabilidade operacional e financeira, com o Conselho Diretor do SFB.

§ 1º Os grupos e sub-grupos de trabalho estabelecerão, em sua primeira reunião, o coordenador dentre os membros da Comissão, o cronograma e a data de encerramento de seus trabalhos.

§ 2º O prazo para o encerramento dos trabalhos é de no máximo 6 (seis) meses, prorrogável por igual período uma única vez, mediante aprovação pelo plenário da justificativa apresentada por seu coordenador.

§ 3º O plenário da Comissão definirá a composição dos grupos e sub-grupos de trabalho, que incluirá membros da Comissão e, quando necessário, especialistas convidados.

§ 4º As reuniões dos grupos e sub-grupos de trabalho serão abertas.

§ 5º Em caráter excepcional, os grupos e sub-grupos de trabalho poderão realizar reuniões fora do Distrito Federal, em território nacional, mediante solicitação formal de seus coordenadores e a critério da Secretaria-Executiva.

§ 6º Poderão ser utilizados mecanismos de reunião não presencial, garantida a participação dos membros dos grupos e subgrupos de trabalho.

§ 7º A participação dos membros da Comissão não indicados para os grupos e sub-grupos de trabalho é livre e as suas despesas correrão à conta dos mesmos.

Art. 13. O coordenador do grupo de trabalho deverá indicar, na primeira reunião, um relator que será o responsável pelo registro e encaminhamento ao Conselho Diretor do SFB, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, os resumos das reuniões com as propostas discutidas e as apresentações técnicas.

Parágrafo único. As reuniões dos grupos e sub-grupos de trabalho serão registradas de forma sumária com descrição das propostas, em documento assinado pelo respectivo coordenador, que apresentará a matéria à Comissão.

Seção IV
Das atribuições dos membros da Comissão

Art. 14. Compete ao plenário da Comissão:

I - manifestar-se sobre a adoção de ações de gestão de florestas públicas, bem como sobre o PAOF;

II - manifestar-se sobre o Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas;

III - acompanhar os acordos e pactos entre os entes federados para implementação da gestão de florestas públicas;

IV - estabelecer orientações e diretrizes, por meio de recomendações e proposições, pertinentes aos seus objetivos e atribuições;

V - aprovar moções pertinentes aos seus objetivos e atribuições;

VI - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, organizações não-governamentais e o setor empresarial;

VII - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na gestão de florestas públicas;

VIII - estabelecer o Regimento Interno da Comissão, a ser aprovado pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 15. Ao presidente compete:

I - convocar e presidir as reuniões do plenário, cabendo-lhe o voto institucional e o de qualidade;

II - ordenar o uso da palavra;

III - submeter à votação as matérias a serem decididas pelo plenário, intervindo na ordem dos trabalhos, ou suspendendo-os sempre que necessário;

IV - assinar:

a) as proposições, recomendações e moções da Comissão e atos relativos ao seu cumprimento;

b) atas aprovadas nas reuniões;

V - submeter à apreciação do plenário o Relatório Anual de Gestão de Florestas Públicas;

VI - zelar pelo cumprimento das disposições deste Regimento Interno, adotando, para este fim, as providências que se fizerem necessárias;

VII - informar aos membros as providências tomadas para os encaminhamentos deliberados pela Comissão.

Art. 16. Aos membros da Comissão compete:

I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados os titulares e, no impedimento destes, seus respectivos suplentes;

II - participar das atividades, com direito à voz e voto;

III - debater e analisar as matérias em discussão;

IV - requerer informações, providências e esclarecimentos ao presidente;

V - participar dos grupos e sub-grupos de trabalhos para as quais forem indicados;

VI - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados;

VII - sugerir temas e assuntos à deliberação do plenário, sob a forma de propostas de recomendações, proposições ou moções;

VIII - propor questões de ordem nas reuniões do plenário;

IX - solicitar a verificação de quorum;

X - observar em suas manifestações as regras básicas da convivência e do decoro.

Art. 17. Compete ao SFB, no exercício das atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão de Gestão de Florestas Públicas:

I - auxiliar o presidente da Comissão de Gestão de Florestas Públicas;

II - prover apoio técnico, administrativo, financeiro e os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão, de acordo com suas disponibilidades orçamentárias e financeiras, ficando a efetivação de gastos condicionada à aprovação do Conselho Diretor do SFB;

III - elaborar e encaminhar o PAOF da União para a apreciação da Comissão, analisando técnica e juridicamente, todas as contribuições efetivadas, considerando as diretrizes e os princípios de gestão de florestas públicas;

IV - providenciar a lavratura, o arquivamento e os encaminhamentos devidos às atas das reuniões da Comissão;

V - arquivar e controlar todos os documentos produzidos pela Comissão;

VI - redigir e providenciar a publicação das apreciações da Comissão;

VII - executar outros atos e atribuições, dentro da esfera de competência do SFB, que lhes forem determinados ou delegados pelo presidente da Comissão;

VIII - dar publicidade aos atos da Comissão.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 18. O Conselho Diretor do SFB poderá, excepcionalmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária, determinar a cobertura integral ou parcial dos gastos de viagem, alimentação e hospedagem de membros da Comissão, mediante solicitação justificada.

Art. 19. É proibido a qualquer membro titular ou suplente da Comissão atuar em atividades remuneradas pelo SFB, com exceção do representante do próprio SFB na Comissão.

Art. 20. Durante o primeiro ano de funcionamento da Comissão serão realizadas no mínimo quatro reuniões.

Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas sobre a aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos por seu presidente, ad referendum do plenário.

Art. 22. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.