Portaria COMAER nº 212 de 27/03/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2007

Estabelece as condições para a concessão, no âmbito do Comando da Aeronáutica, do auxílio-fardamento, ocasionado por perda de uniforme em sinistro ou em calamidade.

O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Aeronáutica, a aplicação da alínea "l", Tabela II, do Anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, e o constante do art. 62, do Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, e de conformidade com o previsto no inciso XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 5.196, de 26 de agosto de 2004, tendo em vista o disposto no art. 31, da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovada pelo Decreto nº 5.201, de 2 de setembro de 2004, e o que consta do Processo nº 44-01/23451/2005, resolve:

Art. 1º Nos casos em que o militar perder peças de uniforme previstas no Regulamento de Uniformes para os Militares da Aeronáutica (RUMAER), em sinistro ou em calamidade, a concessão do auxílio-fardamento será avaliada mediante sindicância, determinada pelo Comandante, Chefe ou Diretor do militar, por solicitação do sinistrado.

Art. 2º Exceto nos casos de calamidade ou naqueles em que o sinistro ocorrer em local sujeito à jurisdição militar, a Administração, a fim de ensejar a abertura de sindicância, conforme definida no caput do art. 1º desta Portaria, deverá exigir, obrigatoriamente, a ocorrência policial do fato, na qual conste a perda do fardamento e, caso possível, a discriminação das peças perdidas.

Art. 3º O sindicante, além de suas obrigações estabelecidas na legislação pertinente, deverá, ao final das apurações realizadas, apresentar a discriminação detalhada das peças de uniforme sinistradas.

§ 1º O sindicante, de posse da relação, deverá calcular, por peça sinistrada, o valor representativo do auxílio-fardamento a ser concedido ao militar, com base na tabela de preços do Sistema de Fardamento Reembolsável da Aeronáutica, não podendo o total ser superior ao valor representativo correspondente à situação "l", da Tabela II, do anexo IV, da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

§ 2º Caso ocorra a impossibilidade de averiguação de algum preço de peça de uniforme sinistrada por meio do Sistema de Fardamento Reembolsável da Aeronáutica, o sindicante deverá solicitar à Administração 3 (três) orçamentos de empresas do ramo de venda de fardamento, devendo tomar como base, para fins de cálculo, o menor preço apurado.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ten Brig Ar JUNITI SAITO