Portaria CGZA nº 212 de 04/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2006
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado da Paraíba, ano-safra 2006/2007.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado da Paraíba, ano-safra 2006/2007, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
O cajueiro não está entre as principais culturas exploradas no Estado da Paraíba, onde a cajucultura desempenha antes um papel de importância social, através da comercialização do caju em feiras e supermercados, e principalmente às margens de estradas.
O cajueiro se destaca por ser planta relativamente tolerante à seca, que concentra mão-de-obra na entressafra das culturas de subsistência, contribuindo, desse modo, para a fixação do homem no campo.
Na Paraíba, o cajueiro tem sido cultivado, quase sempre, em regime extrativista.
Em 2002, a safra de castanha de caju do Estado da Paraíba situou-se em torno de 3.246,5 toneladas, para uma área plantada de 7.515ha, e com rendimento de 800kg/ha, segundo dados do IBGE. No entanto, refazendo os cálculos da produtividade, obteve-se um valor médio de 432kg/ha. Ainda assim, a produtividade da Paraíba se coloca bem acima da do Nordeste, nesse mesmo ano, a qual chegou a 243kg/há. Vale salientar que a quase totalidade da plantação de cajueiro da Paraíba é ainda do tipo comum e está plantada em áreas de pouca ou nenhuma aptidão, apesar de o Estado contar com cerca de 10% de terras aptas para a exploração da cajucultura. Esse quadro só será revertido se os novos pomares forem cultivados com mudas do cajueiro anão precoce.
Nesse trabalho foram definidos e analisados os seguintes parâmetros: Profundidade do solo superior a 1,50m; Lençol freático de 2,5 a 8,0m; Precipitação pluviométrica anual variando de 500 e 1500mm; Temperatura média mensal entre 15 a 42ºC; Umidade relativa do ar variando de 40 a 85%; Altitude variando de 0 a 600m; Relevo variando de 0 a 30% de declividade; Estresse hídrico de 3 a 7 meses por ano.
2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO
O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado da Paraíba, contempla como aptos ao cultivo do caju, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50cm; ou Teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50cm de solo, e com profundidade igual ou superior a 50cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3:
a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e
b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.
Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.
3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO
Períodos | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 28 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 |
Meses | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril |
Períodos | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 |
Datas | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | |
Meses | Maio | Junho | Julho | Agosto |
Períodos | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 | 32 | 33 | 34 | 35 | 36 |
Datas | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 30 | 1º a 10 | 11 a 20 | 21 a 31 |
Meses | Setembro | Dezembro | Dezembro | Dezembro |
4. CULTIVARES INDICADAS
Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do caju no Estado da Paraíba, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).
5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO
A relação de municípios do Estado da Paraíba aptos ao cultivo de caju, suprimidos todos os outros, onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração.
Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.
A época de plantio indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.
MUNICÍPIOS | RISCO BAIXO | ||
SOLO TIPO 1 | SOLO TIPO 2 | SOLOTIPO 3 | |
PERÍODOS | |||
Alhandra | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Arara | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Areial | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Baía da Traição | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Baraúna | 07 a 12 | 07 a 12 | 07 a 12 |
Bayeux | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Caaporã | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Capim | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Conde | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Cruz do Espírito Santo | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Esperança | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
João Pessoa | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Lucena | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Mamanguape | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Marcação | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Mataraca | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Montadas | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Pedras de Fogo | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Pitimbu | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Puxinana | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Remígio | 10 a 15 | 10 a 15 | 10 a 15 |
Rio Tinto | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Santa Rita | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Sapé | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
MUNICÍPIOS | RISCO MÉDIO | ||
SOLO TIPO 1 | SOLO TIPO 2 | SOLO TIPO 3 | |
PERÍODOS | |||
Cabedelo | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Curral de Cima | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Itapororoca | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Jacaraú | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Mari | 10 a 18 | 10 a 18 | 10 a 18 |
Nova Floresta | 10 a 15 | 10 a 15 | 10 a 15 |