Portaria SEFAZ nº 212 de 20/02/2004
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 mar 2004
Altera e acrescenta itens do Anexo Único da Portaria nº 882/2003 - SEFAZ, de 04 de agosto de 2003, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cervejas e refrigerantes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, incisos I e II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no art. 86 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e ainda no art. 687 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º O Anexo Único da Portaria nº 882/2003 - SEFAZ, de 04 de agosto de 2003, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cervejas e refrigerantes, passa a vigorar com as seguintes alterações:
ANEXO ÚNICO
PRODUTO/MARCA/TIPO | BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUTO | |||
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 280 A 330 ml | ||||
................... | ........................... | ......................... | ||
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 500 A 600 ml | ||||
Tubaína | R$ | 0,30 | ||
Outros | R$ | 0,30 | ||
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 1000 ml | ||||
............................................................................................................................ | ................... | .................." |
Art. 2º O Anexo Único da Portaria nº 882/2003 - SEFAZ, de 04 de agosto de 2003, que estabelece a Pauta Fiscal de valores mínimos para cobrança do ICMS retido ou antecipado nas operações com cervejas e refrigerantes, fica acrescido dos seguintes itens:
ANEXO ÚNICO
PRODUTO/MARCA/TIPO | BASE DE CÁLCULO ICMS SUBSTITUTO | |||
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 280 A 330 ml | ||||
................. | ...................... | ....................... | ||
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 300 A 350 ml | ||||
Tubaína | R$ | 0,16 | ||
Outros | R$ | 0,16 | ||
REFRIGERANTE EM GARRAFA RETORNÁVEL DE 500 A 600 ml | ||||
........................ | ........................ | .................... | ||
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1 LITRO | ||||
.................... | ....................... | ...................... | ||
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1 A 1,5 LITROS | ||||
Tubaína | R$ | 0,60 | ||
Outros | R$ | 0,60 | ||
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 1,5 LITROS | ||||
....................... | ........................... | ..................... | ||
REFRIGERANTE EM GARRAFA PET DE 2001 A 2500ml | ||||
Coca-Cola | R$ | 2,38 | ||
Tubaína | R$ | 1,00 | ||
Outros | R$ | 2,05 | ||
REFRIGERANTE EM LATA DE 300 A 399ml | ||||
............................................................................................................................ | ................... | .................." |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 20 de fevereiro de 2004.
Max José Vasconcelos de Andrade
Secretário de Estado da Fazenda