Portaria SUFRAMA nº 212 de 20/08/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 22 ago 2002
Institui o Programa Especial de Recuperação de Créditos inscritos na Dívida Ativa da SUFRAMA, no âmbito da Procuradoria Jurídica.
O Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso das atribuições conferidas pelos incisos IV e XII, do art. 6º, do Anexo I, do Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998; e
Considerando o disposto no art. 9º, inciso III, do Regimento Interno da SUFRAMA, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da Procuradoria Jurídica, o Programa Especial de Recuperação de Créditos, destinado a incrementar o recebimento dos valores inscritos na Dívida Ativa da SUFRAMA.
Art. 2º Os créditos da SUFRAMA, devidamente inscritos na Dívida Ativa, serão cobrados administrativamente pela Procuradoria Jurídica, obedecendo às disposições desta Portaria.
Art. 3º As providências para pagamento dos débitos serão adotadas junto à Procuradoria Jurídica, ou nas Unidades Descentralizadas da SUFRAMA, quando a empresa devedora se localizar fora da área de abrangência da Zona Franca de Manaus.
Art. 4º O pagamento dos valores inscritos na Dívida Ativa será efetuado, preferencialmente, pelo valor total consolidado, vedada a dispensa de juros, multas ou encargos incidentes, mediante qualquer das formas de recolhimento estabelecidas pela SUFRAMA.
Art. 5º A pedido do interessado, a Procuradoria Jurídica poderá autorizar o pagamento de parte do valor total consolidado do débito inscrito na Dívida Ativa.
Art. 6º O valor do pagamento a que se refere o art. 5º não poderá ser inferior a 20% (vinte por cento) do total do débito inscrito na Dívida Ativa, incluídos os seus acréscimos, deduzidos os valores eventualmente pagos, limitado ao mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).
Art. 7º Atendidas as condições e exigências estabelecidas pela SUFRAMA, a quitação parcial do débito inscrito na Dívida Ativa implica a regularização das pendências a ele vinculadas, na proporção do valor pago, conforme disciplinado pela SUFRAMA.
Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral da SUFRAMA.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES