Portaria MS nº 2.112 de 19/11/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2002
Institui, no âmbito do Ministério da Saúde, a Comissão de Avaliação de Tecnologias em Saúde.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:
a relevância da avaliação de tecnologias em saúde como instrumento crítico do processo de tomada de decisões pelo gestor de saúde, visando a melhoria da eqüidade, efetividade, qualidade, eficiência e sustentabilidade dos serviços públicos;
as competências no âmbito da ciência e tecnologia em saúde e, em especial, quanto à avaliação de tecnologias, atribuídas à Secretaria de Políticas de Saúde, constantes nos incisos II e X do art. 21 do Decreto nº 4.194, de 11 de abril de 2002; e
a necessidade de implementação, no âmbito do Ministério da Saúde, de ações de avaliação de tecnologias em saúde, de forma sistematizada, consoante às competências definidas pelo retrocitado e aos padrões científicos internacionalmente preconizados, resolve:
Art. 1º Instituir no Ministério da Saúde Comissão de Avaliação de Tecnologias em Saúde, com as seguintes atribuições:
I - realizar levantamento das atividades e ações desenvolvidas na área de avaliação de tecnologias no Ministério;
II - revisar documentos e normas nacionais e internacionais relativas à avaliação de tecnologias em saúde;
III - propor modelo de atuação do Ministério da Saúde no campo da avaliação de tecnologias em saúde; e
IV - identificar e propor prioridades para avaliação de tecnologias em saúde.
Parágrafo único. Caberá à Comissão elaborar proposta de cronograma de trabalho e de regimento interno.
Art. 2º Estabelecer que a Comissão ora instituída, sob a coordenação do primeiro, será integrada por um representante dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria de Políticas de Saúde;
II - Secretaria de Assistência à Saúde;
III - Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde;
IV - Secretaria Executiva;
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VI - Agência Nacional de Saúde Suplementar;
VII - Fundação Oswaldo Cruz;
VIII - Fundação Nacional de Saúde;
IX - Instituto Nacional do Câncer.
§ 1º Cada representante terá um suplente, ambos indicados à coordenação da Comissão pelo dirigente do órgão ou entidade a que pertencerem.
§ 2º Os órgãos e entidades que integram a Comissão serão responsáveis pelo suporte necessário à participação de seu respectivo representante nas reuniões, neste compreendido o custeio de passagem aérea e diárias.
§ 3º Caberá à coordenação da Comissão prover o apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 3º Autorizar a coordenação da Comissão a solicitar o apoio de servidores dos órgãos e entidades do Ministério da Saúde, bem como a convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades não governamentais e de especialistas em assuntos ligados ao tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. A participação de pessoas externas ao Ministério da Saúde é considerada atividade de relevante interesse nacional e não será remunerada.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BARJAS NEGRI