Portaria SESA nº 211-R DE 23/10/2021
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 23 out 2021
Altera a Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 2º , parágrafo único, e 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, e,
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto Estadual nº 4.593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando o Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020, que instituiu o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a necessidade de coordenação integrada e eficaz das medidas de emergência em saúde pública entre o Estado do Espírito Santo e os municípios capixabas, bem como a participação ativa das pessoas, comunidades, empresas e sociedade em geral;
Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O mapeamento de risco observará os parâmetros apresentados neste artigo, a partir do cruzamento das informações com base na matriz de risco de convivência apresentada no Anexo I desta Portaria e nas regras deste artigo, e a seguinte classificação dos Municípios, em caráter crescente de gravidade:
I - Risco muito baixo
II - Risco baixo;
III - Risco moderado;
IV - Risco alto; e
V - Risco extremo.
§ 1º O mapeamento de risco, referido no caput, classificará, nos níveis de risco baixo, moderado e alto, o Município, baseado na matriz de risco de convivência, que considerará os dados epidemiológicos na etapa preparatória de sua elaboração e que será elaborada a partir dos critérios divididos em dois eixos:
(.....)
§ 9º Todos os municípios de cada Microrregião de Planejamento serão enquadrados no nível de risco muito baixo, quando, cumulativamente:
I - 80% da população adulta da Microrregião estiverem com o esquema vacinal primário completo contra a COVID-19;
II - 90% da população de 12 a 17 anos da Microrregião estiverem vacinados com a primeira dose da vacina contra a COVID-19;
III - 90% da população idosa apta da Microrregião estiverem vacinados com a dose de reforço contra a COVID-19, sendo avaliado quinzenalmente; e
IV - todos os municípios da Microrregião tiverem ponto de testagem disponível à população, sem necessidade de prescrição médica, presença de sintomas ou contato conhecido como caso índice, conforme estabelece o(s) ato(s) editados pela Secretaria de Estado da Saúde para testagem em massa, e que esteja disponível ao cidadão para agendamento em plataforma do Governo do Estado ou em plataforma municipal.
§ 10. Entende-se como esquema vacinal completo contra o COVID-19 a vacinação com a primeira e a segunda dose ou com a dose única para aquela(s) vacina(s) com esse esquema de aplicação.
§ 11. Cabe a cada Município proceder a instalação dos pontos de testagem em seu território.
§ 12. Para fins da classificação no nível de risco muito baixo, conforme Lei nº 9.768, de 26 de dezembro de 2011, serão adotadas as seguintes Microrregiões de planejamento no Estado do Espírito Santo:
I - Metropolitana: Cariacica, Serra, Viana, Vitória, Vila Velha, Fundão e Guarapari;
II - Central Serrana: Itaguaçu, Itarana, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá e Santa Teresa;
III - Sudoeste Serrana: Afonso Cláudio, Brejetuba, Conceição do Castelo, Domingos Martins, Laranja da Terra, Marechal Floriano e Venda Nova do Imigrante;
IV - Litoral Sul: Alfredo Chaves, Anchieta, Iconha, Piúma, Itapemirim, Rio Novo do Sul, Marataízes e Presidente Kennedy;
V - Centro Sul: Cachoeiro de Itapemirim, Vargem Alta, Castelo, Atílio Vivacqua, Mimoso do Sul, Muqui e Apiacá;
VI - Caparaó: Jerônimo Monteiro, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibitirama, Muniz Freire, Irupi, São José do Calçado, Alegre, Bom Jesus do Norte, Iúna e Ibatiba;
VII - Rio Doce: Aracruz, Ibiraçu, João Neiva, Linhares, Rio Bananal e Sooretama;
VIII - Centro-Oeste: Alto Rio Novo, Baixo Gandu, Colatina, Pancas, Governador Lindenberg, Marilândia, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, Vila Valério e São Roque do Canaã;
IX - Nordeste: Conceição da Barra, Pedro Canário, São Mateus, Montanha, Mucurici, Pinheiros, Ponto Belo, Jaguaré e Boa Esperança; e
X - Noroeste: Água Doce do Norte, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Mantenópolis, Vila Pavão, Águia Branca e Nova Venécia." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor em 08 de novembro de 2021.
Vitória, 23 de outubro de 2021.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde