Portaria DETRAN nº 211 DE 30/03/2020

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 mar 2020

Dispõe sobre a adoção de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do DETRAN/MT.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o Decreto Estadual nº 407, de 16 de março de 2020;

Considerando o Decreto Municipal de Cuiabá-MT nº 7.839 de 16 de março de 2020;

Considerando o Decreto Estadual nº 416, de 20 de março de 2020;

Considerando a Instrução Normativa nº 006/2020/SEPLAG de 23 de março de 2020;

Considerando Parecer Técnico nº 256/2020 expedido pela Médica de Segurança do Trabalho desta Autarquia.

Considerando o Ofício 1.462/2020 do Conselho Regional de Medicina do Estado de MT;

Considerando a CI Circular nº 003/2020/PRES de 23 de março 2020;

Considerando o comunicado da ABRAMET - Associação Brasileira de Medicina de Tráfego sobre o COVID 19, emitido em 18 de março de 2020,

Resolve:

Art. 1º Determinar a suspensão imediata de todo atendimento presencial realizado nas Unidades do DETRAN-MT em todo o Estado de Mato Grosso, no período de 24/03 a 05.04.2020, ficando mantidas apenas as atividades consideradas emergenciais e inadiáveis, definidas por instrução interna da Autarquia.

Art. 2º O servidor deverá retornar imediatamente para o seu regime e jornada de trabalho original, mediante determinação de autoridade competente da Autarquia ou ao término do prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º No período de suspensão os serviços administrativos não serão paralisados devendo ser observados os seguintes critérios:

I - os gestores das unidades que tenha condições de estabelecer o teletrabalho deverá neste período, delegar atribuições aos servidores sob sua responsabilidade.

II - as unidades administrativas em que não for possível realizar o teletrabalho deverá ser adotado o regime de revezamento a fim de não paralisar as atividades do setor.

Parágrafo único. As unidades em que os gestores identificarem que não é possível a realização do teletrabalho ou o revezamento, os servidores deverão ficar em prontidão (via e-mail e/ou telefone) a disposição para atendimento de demandas da Chefia, em casos de necessidade.

Art. 4º Deverão obrigatoriamente executar suas atividades em regime de teletrabalho, conforme dispõe o art. 6º do Decreto nº 416/2020, os servidores públicos que:

I - possuam idade superior a 60 (sessenta) anos;

II - sejam diabéticos, hipertensos, insuficientes renais crônicos, que possuam doenças respiratórias crônicas, cardiovasculares, câncer, doenças autoimunes ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; e

III - gestantes e lactantes.

Parágrafo único. A comprovação de que trata este artigo, ocorrerá mediante autodeclaração, conforme modelo encaminhado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas e deverá ser encaminhada assinada à chefia imediata e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas via e-mail cogpes@detran.mt.gov.br.

Art. 5º Os servidores assintomáticos que, a partir de 02 de março de 2020, tenham retornado de viagem de localidades com casos comprovados de coronavírus, bem como aqueles que tenham tido contato direto com casos confirmados, deverão ser submetidos ao regime de teletrabalho temporariamente por 14 (quatorze) dias.

§ 1º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, os servidores que apresentarem sinais e sintomas gripais, devem ser submetidos ao regime de teletrabalho enquanto perdurarem os sintomas.

§ 2º O servidor que se enquadre neste artigo, deverá no primeiro dia útil a contar do retorno da viagem, do contato direto ou do início dos sintomas, comunicar e enviar os seguintes documentos à chefia imediata:

I - relato com descrição da possível exposição ao coronavírus (detalhe do itinerário da viagem, do contato com caso positivo ou suspeito, entre outros);

II - descrição dos sintomas, se sintomáticos, após o contato com pessoas ou áreas em situação de risco - sintomas próprios ou daquelas pessoas que o servidor teve contato (febre, mal estar, tosse, coriza, entre outros);

III - documentos que comprovem o diagnóstico da doença ou da situação de exposição ao risco (passagens aéreas do servidor ou de pessoas que manteve contato, atestado ou exames médicos, entre outros);

IV - autodeclaração, conforme modelo encaminhado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas.

§ 3º A chefia imediata após ser comunicada deverá observar se o relato e documentos se enquadram nos casos previstos neste artigo, elaborar o Plano de Atividades conjuntamente com o servidor e encaminhar os documentos para Coordenadoria de Gestão de Pessoas via e-mail cogpes@detran.mt.gov.br.

Art. 6º Fica suspensa a aplicação das regras da Portaria 478/2019, ficando a cargo da Coordenadoria de Gestão de Pessoas o repasse aos gestores das orientações e procedimentos, para agendamentos e cancelamentos de férias e Licenças Prêmio e possíveis impactos financeiros.

Art. 7º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá elaborar o levantamento do quantitativo de servidores em regime de teletrabalho, em gozo de férias, licenças e revezamento.

Parágrafo único. Em atenção ao disposto no Art.9º da Instrução Normativa 06/2020 a Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá efetuar o levantamento dos servidores, que se enquadrem no disposto do Art. 2º e que possuem direito a férias ou licenças e que não tem condições de realizar teletrabalho.

Art. 8º Caberá a chefia imediata realizar o acompanhamento da produtividade dos servidores em regime de teletrabalho, devendo quando solicitado apresentar relatório das atividades desempenhadas pelos servidores.

Art. 9º O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas pelos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com a presente portaria.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto no caput ensejará a responsabilização funcional do servidor.

Art. 10. Nas unidades administrativas deverão ser mantidos os revezamentos de servidores com a finalidade de atendimento a demandas emergenciais.

Parágrafo único. Na impossibilidade de atendimento do disposto no caput deverá ser comunicado a chefia imediata, bem como estabelecer os procedimentos a serem adotados em casos de emergência.

Art. 11. Os casos não previstos nesta Portaria deverão ser encaminhados para a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, para análise e deliberação.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto estiverem em vigor os Decretos nº 407/2020, nº 416/2020 ou outro ato normativo que vier a substituí-los.

Cuiabá-MT, 30 de março de 2020.

PAULO HENRIQUE LIMA MARQUES

Presidente em substituição do DETRAN-MT

Original Assinado*