Portaria ADAPEC nº 211 DE 22/08/2017

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 23 ago 2017

Suspende qualquer aglomeração de equídeos nos municípios que especifica, bem como suspende cavalgadas e tropeadas, sendo permitido apenas aglomerações de equídeos autorizados pela ADAPEC, até que sejam saneadas todas as propriedades, diante da disseminação do mormo.

O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Tocantins - ADAPEC/TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, inciso XI, do Regimento interno, aprovado pelo Decreto nº 3.481, de 01.09.2008, c/c art. 20, da Lei nº 1.082/1999 e art. 88 do Decreto 860/1999.

Considerando a ocorrência de Mormo na região Sul do Estado do Tocantins;

Considerando a Instrução Normativa nº 24, de 05 de abril de 2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que aprova as normas de controle e erradicação do Mormo, c/c Portaria nº 351, de 22.07.2015;

Considerando que o Mormo é uma doença infectocontagiosa que acomete os equídeos, causada pela Burkholderia mallei, que pode ser transmitida ao homem e o trânsito de animais podem contribuir para a disseminação da doença e infecção de outros equídeos;

Considerando que a disseminação do mormo compromete o status sanitário do plantel de equídeo do Estado do Tocantins, sendo, portanto uma doença de interesse sanitário, econômico e social;

Considerando a necessidade de proteção do rebanho equídeo no Estado do Tocantins, mediante adoção de medidas de defesa sanitária animal;

Considerando que a enfermidade foi diagnosticada nos municípios de Formoso do Araguaia, Sandolândia, Cariri do Tocantins e Palmeirante;

Considerando ainda o posicionamento do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA sobre os procedimentos que o serviço veterinário oficial deve realizar em casos positivos de Mormo.

Resolve:

Art. 1º Suspender qualquer aglomeração de equídeos nos municípios de Formoso do Araguaia, Sandolândia e Cariri do Tocantins e Palmeirante. Nos municípios limítrofes Gurupi, Dueré, Figueirópolis, Araguaçu e Lagoa da Confusão, Colinas do Tocantins, Tupiratins, Nova Olinda e Brasilândia, suspender cavalgadas e tropeadas sendo permitido apenas aglomerações de equídeos autorizados pela ADAPEC, até que sejam saneadas todas as propriedades.

Parágrafo único. Nos municípios onde houver determinação judicial prevalecerá as disposições daquele juízo.

Art. 2º Os eventos equestres não suspensos por esta portaria ou por determinação judicial são obrigados o cumprimento da Portaria nº 254, de 15.07.2016.

Art. 3º Determino que todos os Inspetores de Defesa Agropecuária e Fiscais de Defesa Agropecuária estejam em alerta para o cumprimento da presente portaria, em especial o Grupo Especial de Atenção às Enfermidades Emergenciais ou Exóticas - GEASE, instituído através da Portaria nº 61 de 01 de abril de 2016, publicada no DOE nº 4.595 de 07 de abril de 2016.

Art. 4º Revoga-se a Portaria nº 179, de 13 de maio de 2016.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO TOCANTINS, em Palmas-TO, 22 de agosto de 2017.

Humberto Viana Camêlo

Presidente