Portaria ADAB nº 211 DE 19/08/2015

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 20 ago 2015

Amplia o acesso do produtor ao sistema informatizado da ADAB para fins de consulta ao seu cadastro e solicitação da Guia de Trânsito Animal eletrônica, a e-GTA.

O Diretor Geral da Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 23, I, a, do Regimento aprovado pelo Decreto 9.023/2004 e

Considerando:

1. A Instrução Normativa nº 19 de 03 de maio de 2011 do Ministério da Agricultura, que estabelece em todo o Território Nacional a emissão da Guia de Trânsito Animal na sua forma eletrônica e-GTA;

2. Que a ADAB já dispõe da funcionalidade de acesso do produtor ao seu sistema informatizado para consulta ao cadastro e emissão da e-GTA e que o mesmo já vinha sendo realizado em caráter experimental e já se encontra validado;

3. E a necessidade de ampliar e dotar de maior celeridade o acesso do produtor à emissão da e-GTA, assim como a necessidade de padronizar todos os procedimentos correlacionados;

Resolve:

Art. 1º Ampliar o acesso do produtor ao sistema informatizado da ADAB para fins de consulta ao seu cadastro e solicitação da Guia de Trânsito Animal eletrônica, a e-GTA;

Art. 2º O fornecimento da senha de acesso ao produtor interessado, que poderá, a partir da publicação do presente instrumento, ser gerada pelo Coordenador Regional, Gerente e Médico Veterinário Oficial;

Art. 3º O produtor interessado em obter a senha de acesso ao sistema informatizado da ADAB deverá comparecer à ADAB pessoalmente ou por representante legal com procuração pública, e apresentar os seguintes documentos:

I - Carta ou ofício assinado pelo produtor solicitando a senha de acesso ao sistema informatizado da ADAB;

II - Documento de Identidade e CPF;

III - Comprovante de residência;

IV - Documento que comprove a titularidade da propriedade, conforme estabelecido na Portaria ADAB Nº 115/2014;

V - E no caso de arrendatário, apresentar o Contrato de Arrendamento, Aluguel de Pasto, Comodato ou Parceria, conforme também determina a Portaria nº 115/2014;

Art. 4º O produtor interessado deverá ainda estar em dia com as suas obrigações sanitárias, notadamente as vacinações obrigatórias estabelecidas pela legislação vigente e obedecer às exigências sanitárias de cada espécie para o transito interno e externo;

Parágrafo único. A ADAB poderá a qualquer momento suspender a autorização de ação de emissão de e-GTA, caso de interdição de propriedade, ocorrência de eventos sanitários nos descumprimentos das exigências sanitárias e detecção de fraude.

Art. 5º A ADAB devera cumprir os seguintes requisitos:

I - Atualizar todo o cadastro do produtor e da propriedade, incluindo números de telefone, endereço, e-mail, confrontantes, vias de acesso, área, e demais informações que constam no cadastro;

II - Gerar no sistema informatizado o login e senha de acesso ao produtor;

III - Imprimir a carta gerada pelo sistema com o login e senha gerado e protocolar ao produtor interessado;

IV - Orientar o produtor sobre o acesso ao sistema, as funcionalidades de que ele dispõe, e como proceder para solicitar a emissão da e-GTA diretamente no sistema;

V - O Manual de Emissão de e-GTA estará disponível no site da ADAB www.adab.ba.gov.br para impressão e uso do produtor;

Art. 6º O produtor que aderir ao sistema informatizado terá acesso a seu cadastro via internet, poderá consultar sua ficha sanitária, declarar nascimentos e mortes dentro dos parâmetros estabelecidos pela ADAB e solicitar a emissão da e-GTA, desde que esteja com a situação cadastral e sanitária de seus rebanhos e da propriedade regularizada;

§ 1º Os parâmetros que se refere o presente artigo será regulamentado via sistema informatizado definidos pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal;

Art. 7º Para solicitar a emissão da e-GTA via internet, o produtor deverá creditar um valor prépago para emissão do documento ou por outra forma que venha ser definida pela ADAB;

Art. 8º Para creditar o valor desejado, o produtor deverá recolher o Documento de Arrecadação do Estado - DAE no site ou Gerência da ADAB, ou diretamente no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.ba.gov.br), lembrando que a taxa de poder de polícia e prestação de serviço é reajustado anualmente conforme decreto do Poder Executivo.

Art. 9º A e-GTA deve ser impressa em papel tipo A4, a partir de qualquer computador conectado à Internet, preferencialmente em impressora a laser.

Parágrafo único. Não será aceito como válido documento manchado, molhado, borrado ou rasurado para trânsito.

Art. 10. A e-GTA solicitada diretamente pelo produtor, via internet, não necessita de assinatura, pois o responsável pela emissão é o sistema informatizado da Adab.

Art. 11. Os casos omissos, atualizações e dúvidas suscitadas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Diretoria de Defesa Sanitária Animal - DDSA ou em legislação complementar.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor a partir de sua publicação.

Oziel Oliveira

Diretor Geral