Portaria CNJ nº 211 de 10/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2009

Aprova o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça.

O MINISTRO CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a edição do Regimento Interno pela Resolução nº 67, de 3 de março de 2009 (DOU 06.03.2009, republicada no DOU do dia 9 de março de 2009, páginas 165/171);

Considerando, nessas circunstâncias, a oportunidade de revisão e atualização do Regulamento editado pela Portaria nº 12 de 30 de março de 2007; e

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a prática dos atos e a tramitação dos feitos de sua competência, em caráter complementar às normas regimentais,

Resolve:

I - Aprovar o Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça e determinar a sua divulgação, inclusive na página da Corregedoria na internet.

II - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Min. GILSON DIPP

ANEXO
REGULAMENTO GERAL DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Corregedoria Nacional De Justiça e Do Corregedor

Art. 1º A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional da Justiça - CNJ, será dirigida pelo Corregedor Nacional de Justiça.

§ 1º A função de Corregedor Nacional de Justiça será exercida pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, por este indicado na forma e pelo tempo previstos na Constituição Federal e na legislação específica.

§ 2º Cabe ao Corregedor Nacional de Justiça, no que diz respeito às suas competências institucionais, exercer as funções executivas do CNJ.

Art. 2º Cabe à Corregedoria Nacional de Justiça receber e processar reclamações e denúncias de qualquer pessoa ou entidade com interesse legítimo, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou sejam por este oficializados.

§ 1º Interesse legítimo para o efeito referido é aquele não exclusivamente limitado ao interesse subjetivo individual e preferentemente direcionado para o bom funcionamento dos órgãos judiciários.

§ 2º A Corregedoria terá uma secretaria administrativa, dirigida por um chefe e encarregada de executar os serviços de apoio ao gabinete do Corregedor Nacional, e uma assessoria, coordenada por um assessor-chefe, indicados ambos pelo Corregedor Nacional de Justiça dentre os magistrados ou servidores da carreira do Poder Judiciário graduados em direito, para auxílio técnico às suas manifestações.

Art. 3º Compete ao Corregedor, no âmbito de sua competência constitucional, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - receber as reclamações e denúncias, relativas à legalidade, oportunidade e conveniência dos atos administrativos praticados por magistrados e tribunais ou ao cumprimento de seus deveres funcionais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público;

II - determinar o processamento das reclamações disciplinares que atendam aos requisitos de admissibilidade, instaurando sindicância quando evidenciada a existência de indícios de infração ou arquivando-as quando o fato não constituir infração disciplinar;

III - instaurar procedimento de verificação do excesso de prazo ou de providências administrativas apurando a existência de irregularidades ou infração;

IV - determinar o arquivamento sumário das reclamações anônimas, das prescritas e daquelas que se apresentem de plano manifestamente improcedentes ou desprovidas de elementos mínimos para a sua compreensão, ou quando o fato evidentemente não constituir infração disciplinar;

V - propor ao Plenário a instauração de processo administrativo disciplinar após a conclusão de sindicância ou desde logo, quando do procedimento preliminar esta mostrar-se desnecessária;

VI - promover ou determinar a realização de inspeções e correições, na ocorrência de fatos graves ou relevantes que as justifiquem ou devam ser prevenidos, podendo nelas determinar as medidas cautelares que se mostrem necessárias, urgentes ou adequadas, ou propor ao Plenário a adoção daquelas cabíveis para suprir ou prevenir as necessidades ou deficiências constatadas;

VII - requisitar ou designar por prazo certo magistrados para auxílio à Corregedoria Nacional de Justiça, delegando-lhes atribuições;

VIII - promover de ofício ou propor ao Plenário, quando for o caso de urgência e relevância, quaisquer medidas com vistas à eficácia e ao bom desempenho da atividade judiciária e dos serviços afetos às serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro;

IX - requisitar servidores de quaisquer Juízos ou Tribunais por prazo certo fixando-lhes as atribuições, e convocar o auxílio de servidores, colaboradores ou prestadores de serviço do CNJ para tarefa especial e prazo certo;

X - apresentar ao Plenário do CNJ, em quinze (15) dias de sua finalização, relatório das inspeções e correições realizadas ou diligências e providências adotadas sobre qualquer assunto que entenda conveniente e oportuno dar conhecimento ao colegiado ou sempre que solicitado pelo Conselho Nacional de Justiça, em qualquer caso dando-lhe conhecimento das que sejam de sua competência própria e submetendo à deliberação do colegiado as demais;

XI - editar recomendações, atos regulamentares, provimentos, instruções, orientações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, bem como dos demais órgãos correicionais;

XII - promover levantamento estatístico junto aos Tribunais e aos serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados;

XIII - propor ao Plenário do Conselho a expedição de recomendações, instruções e atos regulamentares que assegurem a autonomia do Poder Judiciário e o cumprimento do Estatuto da Magistratura;

XIV - executar, de ofício ou por determinação, e fazer executar as ordens e deliberações do CNJ relativas à matéria de sua competência;

XV - dirigir-se às autoridades judiciárias e administrativas e a órgãos ou entidades, assinando a respectiva correspondência;

XVI - requisitar das autoridades fiscais, monetárias e de outras autoridades competentes informações a respeito do patrimônio dos investigados, exames, perícias ou documentos, sigilosos ou não, imprescindíveis ao esclarecimento de processos ou procedimentos submetidos à sua apreciação, dando conhecimento ao Plenário;

XVII - solicitar a órgãos do Poder Executivo e Legislativo ou a qualquer entidade pública a cessão temporária por prazo certo, sem ônus para o CNJ, de servidor detentor de conhecimento técnico especializado, para colaborar na instrução de procedimento em curso na Corregedoria Nacional de Justiça;

XVIII - constituir comissões ou grupos de trabalho com prazo certo e instituir mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;

XIX - indicar ao Presidente, para fins de designação ou nomeação no âmbito da Corregedoria, o nome dos ocupantes de função gratificada ou cargo em comissão, cabendo-lhe dar-lhes posse;

XX - promover, instituir e manter bancos de dados atualizados sobre os serviços judiciais e extrajudiciais, inclusive com o acompanhamento da respectiva produtividade e geração de relatórios visando o diagnóstico e adoção de providências para a efetividade fiscalizatória e correicional, disponibilizando seus resultados aos órgãos judiciais ou administrativos a quem couber o seu conhecimento;

XXI - promover ou sugerir a criação de mecanismos e meios para a coleta de dados necessários ao bom desempenho das atividades da Corregedoria;

XXII - manter contato direto com as demais Corregedorias junto aos Tribunais Superiores do Poder Judiciário e, quando for o caso, com as Corregedorias estaduais ou regionais;

XXIII - delegar, nos limites legais, aos demais Conselheiros, aos Juízes Auxiliares ou a servidores expressamente indicados, atribuições sobre questões específicas de competência da Corregedoria.

Art. 4º Os procedimentos que tramitam na Corregedoria Nacional de Justiça são públicos. Nos limites da Constituição e das leis, enquanto não admitidos ou durante as investigações, o acesso aos autos respectivos fica restrito aos interessados e a seus procuradores.

Seção II
Dos Órgãos De Assessoramento

Art. 5º A Corregedoria terá uma Secretaria administrativa encarregada de executar os serviços de apoio ao Corregedor Nacional, e uma Assessoria técnica para auxílio às suas manifestações.

Parágrafo único. A Corregedoria Nacional de Justiça terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Secretaria da Corregedoria;

II - Assessoria da Corregedoria;

III - Juízes Auxiliares.

Seção III
Da Secretaria Da Corregedoria

Art. 6º A Secretaria da Corregedoria, encarregada da colaboração, assistência e apoio administrativo ao Corregedor Nacional de Justiça e às atividades da Corregedoria, é dirigida por um Chefe de Gabinete.

§ 1º Ao Chefe de Gabinete da Corregedoria compete:

I - dirigir, orientar e coordenar as atividades do Gabinete para o pronto e permanente atendimento ao Corregedor;

II - supervisionar e controlar a recepção, seleção e encaminhamento do expediente e da correspondência do Corregedor, dando-lhe o destino conveniente, de acordo com a natureza do assunto;

III - preparar e expedir toda a correspondência pessoal e a de caráter funcional do Corregedor, efetuando o registro e o arquivamento das respectivas cópias;

IV - despachar, pessoalmente, com o Corregedor e os Juízes Auxiliares todos os expedientes encaminhados de interesse da Corregedoria e relativas a procedimentos da sua competência;

V - organizar e numerar a correspondência oficial a ser expedida efetuando o registro e arquivamento das respectivas cópias;

VI - manter sob sua guarda os papéis e documentos relativos aos atos do Corregedor, aos procedimentos em tramitação e os que, por sua natureza, devam ser guardados de modo reservado;

VII - controlar e supervisionar a atualização da movimentação processual no sistema informatizado;

VIII - manter sob controle os prazos relativos aos procedimentos em tramitação ou que tenham sido fixados em expedientes da Corregedoria;

IX - coordenar as audiências e atendimento ao público em geral, organizando a agenda de compromissos do Corregedor;

X - coordenar a elaboração do relatório anual das atividades da Corregedoria;

XI - cumprir, pessoalmente, outras tarefas ou missões especiais que lhe forem atribuídas pelo Corregedor;

XII - preparar e submeter ao Corregedor a escala de férias dos servidores lotados na Corregedoria ou à sua disposição;

XIII - controlar a freqüência, a pontualidade e a eficiência dos servidores lotados na Corregedoria ou que esteja a seu serviço.

XIV - receber os expedientes destinados à Corregedoria e providenciar o seu processamento;

XV - requisitar o material permanente e de consumo necessário às atividades da Corregedoria; controlar o estoque disponível; solicitar a substituição dos considerados inadequados ou danificados e conferir os correspondentes termos de entrega;

XVI - efetuar o controle da transferência de material permanente, submetendo-o ao servidor responsável pela gestão patrimonial da unidade;

XVII - coordenar a execução das deliberações da Corregedoria, do Corregedor ou dos Juízes Auxiliares quando couber à própria Corregedoria Nacional promovê-la.

§ 2º Funcionará na Secretaria da Corregedoria uma Seção de Apoio Administrativo ao Corregedor, encarregada de lhe prestar auxílio direto, e que ficará sob responsabilidade de um supervisor.

§ 3º Na Secretaria da Corregedoria funcionará uma Seção Processual encarregada da formalização ou formatação dos atos processuais imediatos de competência da Corregedoria, atinente à tramitação dos procedimentos em curso e que ficará sob responsabilidade de um supervisor.

Seção IV
Da Assessoria Da Corregedoria

Art. 7º Incumbe à Assessoria da Corregedoria a coordenação das atividades técnicas desenvolvidas na Corregedoria.

Art. 8º A Assessoria da Corregedoria é composta por assessores jurídicos e assessores técnicos coordenada por um dentre eles.

§ 1º A assessoria poderá ser integrada, ainda, por servidores designados pelo Corregedor, lotados em seu gabinete no Superior Tribunal de Justiça e nos termos de convênio firmado entre STJ e CNJ.

§ 2º O Corregedor poderá designar assessores encarregados de projetos especiais, aos quais caberá a sua coordenação e desenvolvimento.

Art. 9º Aos integrantes da Assessoria da Corregedoria compete prestar o assessoramento jurídico e técnico ao Corregedor e aos Juízes Auxiliares, podendo ser apoiados por servidores requisitados ou designados internamente pelo Corregedor, competindo-lhes, ainda:

I - examinar processos administrativos de competência da Corregedoria Nacional de Justiça que lhe forem atribuídos pelo Corregedor ou pelos Juízes Auxiliares;

II - acompanhar o Corregedor e os Juízes Auxiliares nas diligências e atividades a serem desenvolvidas;

III - receber, transmitir, cumprir e fazer cumprir as normas internas de trabalho;

IV - zelar pela qualidade dos trabalhos sob sua responsabilidade;

V - orientar os demais servidores lotados na Corregedoria Nacional de Justiça e de outros órgãos ou setores acerca dos procedimentos adotados na unidade;

VI - verificar a regularidade da tramitação de processos e documentos a seu cargo;

VII - controlar as atividades sob sua responsabilidade e identificar necessidades;

VIII - relacionar-se, em assuntos de natureza administrativa, técnica ou processual com as Secretarias dos Tribunais, as Corregedorias de Justiça e os Juízos;

IX - pesquisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência relacionadas às atividades a seu cargo;

X - prestar informações e elaborar demonstrativos dos atos praticados;

XI - apresentar ao Corregedor e aos Juízes Auxiliares, nos prazos legais, os processos autuados e conclusos;

XII - sugerir providências indispensáveis ao resguardo das normas, à lisura dos pleitos e à regularidade do cadastro de processos, observados os limites de competência da Corregedoria;

XIII - atender ao público que se dirigir à Corregedoria;

XIV - manter atualizadas as informações relativas a documentos e processos destinados às sessões realizadas pelo Conselho;

XV - prestar informações sobre a matéria relativa às atribuições da Corregedoria ou submetida a seu exame, visando resguardar a coerência e a uniformidade das decisões do Corregedor;

XVI - elaborar minutas de atos administrativos ou normativos de competência da Corregedoria;

Parágrafo único. Um dos Juízes Auxiliares será designado assessor-chefe.

Seção V
Dos Juízes Auxiliares

Art. 10. Aos Juízes Auxiliares, magistrados de carreira de primeiro grau, requisitados nos termos do art. 103-B, parágrafo 5º, inciso III da Constituição Federal, compete assessorar diretamente o Corregedor no desempenho de suas atribuições legais e praticar os atos que lhes forem por ele delegados, em especial:

I - emitir pareceres e praticar atos em processos de competência da Corregedoria;

II - realizar sindicâncias, inspeções e correições, com apresentação de relatório circunstanciado;

III - elaborar e revisar textos, resoluções e acórdãos a serem submetidos ao Corregedor;

IV - elaborar minutas de atos normativos de competência da Corregedoria;

V - orientar os integrantes da Assessoria da Corregedoria no que for necessário ao desempenho de suas funções;

VI - desempenhar missões, tarefas e outras atividades de que forem incumbidos pelo Corregedor.

§ 1º Os juízes auxiliares poderão atuar em todos os procedimentos, atos e assuntos a serem levados à apreciação da Corregedoria ou em que se fizer necessária sua manifestação, subscrevendo os respectivos despachos.

§ 2º Os juízes e servidores requisitados conservarão os direitos e as vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos de origem, como se em atividade normal estivessem.

§ 3º A requisição de juízes de que trata este artigo não poderá exceder a dois anos, podendo ser prorrogada uma única vez.

Seção VI
Disposições Gerais

Art. 11. São privativas de bacharel em direito as funções de chefe de gabinete e de assessor jurídico.

Parágrafo único. Os assessores serão substituídos reciprocamente, em suas faltas e impedimentos ocasionais.

Art. 12. Incumbe aos servidores efetivos, sem vínculo ou terceirizados cujas atribuições não estejam disciplinadas neste regulamento a execução dos trabalhos que lhes forem atribuídos por seus superiores, de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as especificações pertinentes aos cargos que ocupem.

Parágrafo único. Para efeitos administrativos os prestadores de serviço terceirizados que acompanharem o Corregedor ou os Juízes Auxiliares em viagem de serviço fora da sede serão considerados como em serviço na Corregedoria.

Art. 13. Aos servidores cumpre zelar pelo sigilo dos papéis e atividades da Corregedoria, pela guarda, uso adequado e conservação dos bens patrimoniais e de consumo, representando contra atos ou omissões que revelem falta de probidade.

CAPÍTULO III
DOS ATOS NORMATIVOS

Art. 14. Os atos expedidos pelo Corregedor, de natureza normativa, no âmbito de sua competência, observarão a seguinte nomenclatura:

I - provimento - ato de caráter normativo interno e externo com a finalidade de esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando se destinar a alterar outro Provimento, deverá ser redigido de tal forma a indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existente;

II - instrução Normativa - ato de caráter vinculativo complementar, com o objetivo de orientar a execução de serviço no âmbito interno das Corregedorias de Justiça;

III - orientação - ato de caráter explicativo com medidas para aperfeiçoamento dos serviços das Corregedorias de Justiça no âmbito de suas atribuições;

IV - ofício circular - ato de caráter requisitório ou de divulgação, contendo solicitações de informações administrativas, técnicas, processuais e financeiras, estabelecendo o modo de sua realização, ou a divulgação de decisões e atos da Corregedoria.

V - portaria - Ato interno contendo delegações ou designações, de natureza geral ou especial, para desempenho de funções definidas no próprio ato; destinado ainda a aprovar e alterar o regulamento da Corregedoria, bem como a instaurar procedimentos.

Parágrafo único. O provimento será referendado pelo Plenário do Conselho, sem prejuízo da sua eficácia imediata; os demais atos poderão, conforme o caso e a juízo do Corregedor Nacional de Justiça, serem submetidos ao colegiado.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES
Seção I
Do Procedimento Em Geral

Art. 15. Os procedimentos disciplinares de competência da Corregedoria Nacional de Justiça e aqueles objeto de Avocação nos termos do Regimento Interno (art. 79, parágrafo único), consistentes em Reclamação Disciplinar, Representação por Excesso de Prazo, Sindicância e Pedido de Providencia (art. 98 do Regimento Interno), são públicos, preservando-se o sigilo das investigações ou dos documentos nos limites expressos da Constituição e das leis específicas.

§ 1º A inquirição de testemunhas, as diligências de investigação ou qualquer outra diligência no interesse de procedimento disciplinar serão realizadas diretamente ou mediante carta precatória com observância das cautelas necessárias ao bom resultado dos trabalhos e, conforme o caso exija, à preservação do sigilo nos limites referidos no caput.

§ 2º A Reclamação Disciplinar (RD), a Representação por Excesso de Prazo (REP) e, conforme o caso, o Pedido de Providencia (PP) poderão ser apresentados por qualquer pessoa ou entidade ou por intermédio de procurador com poderes especiais para atuar perante o CNJ no interesse da regular prestação da jurisdição, com as razões e provas respectivas e com a indicação da autoria, qualificação, endereço residencial e, havendo, endereço eletrônico.

I - é obrigatória a apresentação de cópia do documento pessoal de identidade (RG), de inscrição no cadastro de pessoa física (CPF) e de comprovante de residência e endereço;

II - os documentos apresentados por cópia poderão ser certificados quando da apresentação junto ao protocolo ou a secretaria processual (art. 42, § 3º do Regimento Interno), ou por declaração do procurador quando advogado.

§ 3º Das decisões proferidas pelo Corregedor serão intimados os interessados pessoalmente no endereço indicado ou, quando restritivas ou limitativas de direito, por oficio ou carta com a cópia integral dela, e, apenas quando expressamente determinado, publicadas resumidamente na imprensa oficial, prevalecendo, quando diversas, a mais recente para efeito de contagem de prazo.

§ 4º As petições e requerimentos dos interessados, as informações e manifestações das autoridades demandadas e as intervenções de terceiros poderão ser apresentados por meio eletrônico com as cautelas legais.

Seção II
Da Reclamação Disciplinar

Art. 16. A Reclamação Disciplinar poderá ser proposta nos casos e termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e conforme permissivo do art. 103-B, § 4º, III da Constituição Federal.

§ 1º Será determinado o arquivamento liminar da reclamação quando a matéria for flagrantemente estranha ao objeto da Corregedoria Nacional ou às finalidades do Conselho Nacional de Justiça, quando for manifestamente improcedente o pedido, quando esteja despida de elementos mínimos para a compreensão da controvérsia ou quando ausente o interesse geral.

§ 2º Também será arquivado o requerimento ou pedido quando desacompanhado dos documentos necessários ou exigidos neste regulamento para a sua adequada compreensão.

Art. 17. Sempre que a reclamação for formulada contra magistrado de primeiro grau ou servidor de órgãos do Poder Judiciário ou de serventias extrajudiciais, além das informações do reclamado e, não sendo caso de arquivamento sumário, poderão ser requisitadas, da Corregedoria de Justiça ou da Presidência do Tribunal respectivo, os esclarecimentos relativos ao objeto da reclamação, bem como se já houve apuração do fato objeto da reclamação.

Parágrafo único. A requisição de informações, com prazo de quinze (15) dias, poderá ser acompanhada de peças do processo.

Art. 18. Cuidando-se de fatos ainda não levados ao conhecimento da respectiva Corregedoria de Justiça, poderá o Corregedor fixar prazo para apuração pelo órgão e diferir o exame da reclamação formulada ao CNJ para após a conclusão dessa apuração.

Parágrafo único. Ao término do prazo as Corregedorias de Justiça, em sistema próprio eletrônico disponibilizado pela Corregedoria Nacional de Justiça, informarão as providências adotadas.

Art. 19. Considerado satisfatório o esclarecimento dos fatos ou alcançado o resultado e justificada a conduta, será arquivada a reclamação; caso contrário, os fatos serão apurados pela Corregedoria.

Art. 20. Se da reclamação disciplinar resultar a indicação de falta ou infração atribuída a magistrado ou servidor, o Corregedor determinará a instauração de sindicância ou proporá a instauração de processo disciplinar, nesse caso submetendo-a ao Plenário.

Parágrafo único. Instaurada a sindicância, os autos com a respectiva portaria receberão nova autuação e classificação, ficando os autos originários apensados.

Art. 21. Se os indícios recolhidos nos autos da reclamação forem desde logo indicativos suficientes da prática de infração recomendando a imediata formação do processo administrativo disciplinar, o Corregedor submeterá ao Plenário a proposição de instauração de processo administrativo disciplinar e a distribuição do caso a um dos Conselheiros.

Parágrafo único. Ao reclamado serão, no caso do caput, previamente concedidos oportunidade e prazo de 15 dias para apresentar manifestação preliminar.

Seção III
Da Representação Por Excesso De Prazo

Art. 22. A Representação por Excesso de Prazo contra magistrado poderá ser formulada por qualquer interessado devidamente identificado, qualificado e, havendo, com indicação do endereço eletrônico, ou ainda pelo Ministério Público, por qualquer autoridade judiciária ou, de ofício, pelos Conselheiros.

Art. 23. A representação será encaminhada por petição, instruída com os documentos necessários á sua comprovação, e será dirigida ao Corregedor.

Art. 24. As representações serão sumariamente arquivadas quando não preencherem os requisitos formais previstos nos artigos antecedentes.

Art. 25. Não se verificando a hipótese do artigo anterior, serão requisitadas informações do magistrado, com prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 26. Se das informações e dos documentos que a instruem restar desde logo justificado o excesso de prazo ou demonstrado que não decorreu da vontade ou de conduta desidiosa do magistrado, o Corregedor arquivará a representação.

§ 1º A prática do ato, a normalização do andamento ou a solução do processo poderão ensejar a perda de objeto da representação.

§ 2º Se o magistrado nas informações indicar previsão para a solução do processo, a representação poderá ser sobrestada por prazo não excedente a 90 (noventa) dias.

Art. 27. Não sendo caso de arquivamento, o Corregedor proporá ao Plenário, conforme o caso, a instauração de processo administrativo disciplinar ou a adoção no âmbito de sua competência de providência administrativa visando a solucionar o atraso objeto da representação.

Parágrafo único. A ocorrência de reiterados atrasos, ainda que individualmente justificados, será objeto de apuração pela Corregedoria local mediante prazo.

Seção IV
Do Pedido De Providências

Art. 28. As propostas e sugestões tendentes à melhoria da eficiência e eficácia do Poder Judiciário no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como todo e qualquer expediente que não tenha classificação específica nem seja acessório ou incidente serão incluídos na classe de pedido de providência, cabendo ao Corregedor Nacional seu conhecimento e julgamento.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao pedido de providências, o disposto neste regulamento para a reclamação disciplinar.

Seção V
Da Sindicância

Art. 29. A sindicância é o procedimento investigativo sumário levado a efeito pela Corregedoria Nacional de Justiça, com prazo de conclusão não excedente a 60 (sessenta) dias, destinado a apurar irregularidades atribuídas a magistrados ou a servidores e serviços judiciários auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, que atuem por delegação do poder público ou oficializados, e cuja apreciação não se deva dar por inspeção ou correição.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput deste artigo poderá ser motivadamente prorrogado por prazo certo, a juízo do Corregedor para todos os efeitos legais.

Art. 30. A sindicância será instaurada mediante portaria do Corregedor, que conterá:

I - fundamento legal e regimental;

II - nome do sindicado, cargo e lotação, sempre que possível;

III - descrição sumária do fato objeto de apuração;

IV - determinação de ciência ao sindicado, quando for o caso.

§ 1º O Corregedor, na própria portaria de instauração da sindicância, deliberará sobre a sua publicação ou não, ou a conveniência de ser mantida sob sigilo.

§ 2º As apurações e diligências também poderão ser sigilosas, a juízo motivado do Corregedor, até serem juntados aos autos os documentos ou dados respectivos, ressalvados apenas aqueles cobertos por garantia constitucional expressa os quais serão sempre mantidos sob sigilo.

Art. 31. Em caso de oitiva de pessoas ou de realização de diligências, o sindicado será intimado pessoalmente, para, querendo, comparecer ao depoimento ou acompanhar a inspeção, podendo fazer-se representar por advogado.

Art. 32. Quando for necessária a prestação de informação ou a apresentação de documentos pelo investigado, por terceiros ou por órgão da Administração Pública, será expedida intimação para esse fim, com indicação de prazo, forma e condições de atendimento.

Art. 33. Findos os trabalhos de investigação, será elaborado relatório circunstanciado com o resumo dos atos praticados, das diligências realizadas e provas colhidas, bem como a síntese dos fatos apurados.

Art. 34. Se da investigação restar demonstrada a inocorrência de infração disciplinar, o Corregedor Nacional de Justiça determinará o arquivamento da sindicância.

Art. 35. Havendo elementos que indiquem a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar, será dada vista ao sindicado ou seu procurador dos autos da sindicância com o relatório, pelo prazo de quinze (15) dias para manifestação (art. 27, § 1º, da LOMAN).

Parágrafo único. Com o relatório ou após ele, verificada a necessidade de adoção de medida urgente, de competência do Plenário o Corregedor submeter-lhe-á a proposta, fluindo o prazo para defesa prévia da intimação da respectiva decisão.

Art. 36. Esgotado o prazo do caput do artigo anterior, com ou sem manifestação, o Corregedor submeterá a sindicância ao Conselho Nacional de Justiça com proposta de instauração de processo administrativo disciplinar.

Art. 37. No caso de sindicância para apuração de infração disciplinar imputada a servidor do Poder Judiciário, seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro oficializados ou que atuem por delegação do poder público, será observado o procedimento previsto na respectiva legislação na forma do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça devendo o procedimento ser conduzido pela Corregedoria local.

§ 1º Se da conclusão da sindicância resultarem elementos que evidenciem a prática de infração punível com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou da função comissionada, por proposta do Corregedor a sindicância poderá desde logo constituir a parte instrutória do processo administrativo disciplinar.

§ 2º Para esse efeito, o Corregedor submeterá ao Plenário a proposição de instauração do processo administrativo disciplinar, sem prejuízo, quando for o caso, de encaminhamento de peças de informação ao órgão competente do Ministério Público.

CAPÍTULO V
DA CORREIÇÃO E DA INSPEÇÃO
Seção I
Da Correição

Art. 38. O Corregedor, a qualquer tempo, procederá à correição quando verificar fatos determinados relacionados com deficiências graves ou relevantes dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público, ou que prejudiquem a prestação jurisdicional, a disciplina e o prestígio da justiça brasileira, bem como nos casos de descumprimento de resoluções e decisões do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 39. A correição será instaurada mediante portaria do Corregedor, publicada com pelo menos 48 horas de antecedência, que conterá:

I - a menção dos fatos determinantes da correição;

II - o local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III - a indicação dos magistrados e servidores que participarão dos trabalhos;

IV - o prazo de duração dos trabalhos;

V - a ordem de divulgação da correição por publicação local;

VI - outras determinações que julgar necessárias.

§ 1º Aos magistrados poderá o Corregedor delegar parcial ou totalmente a realização dos trabalhos correicionais, ficando o relatório condicionado à sua aprovação.

§ 2º Entre os servidores será designado um secretário que será responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas a consolidação do relatório dos trabalhos realizados.

§ 3º Em caso de extrema urgência ou em virtude de relevante motivação devidamente fundamentada, a correição poderá ser realizada sem a comunicação prévia e independente da ciência da autoridade judiciária responsável.

Art. 40. Instaurada a correição com a autuação da portaria e documentos nela indicados, serão requisitados por ofício ao respectivo órgão, processos, livros, registros, documentos, dados estatísticos, arquivos eletrônicos, bem como critérios para a sua identificação e mais o que for julgado necessário ou conveniente à realização da correição, sem prejuízo de novas indicações no curso dos trabalhos.

Art. 41. Da realização da correição o Corregedor cientificará o Presidente e o Corregedor do respectivo Tribunal, o Juiz ou Juízes interessados, o Ministério Público, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos se for o caso, com antecedência de cinco dias, comunicando-lhes o local, a data e a hora da instalação dos trabalhos.

Art. 42. Os magistrados e servidores do órgão correicionado prestarão as informações que lhes forem solicitadas pela equipe da Corregedoria Nacional, devendo franquear o acesso às instalações, sistemas, arquivos e apresentar autos, livros e tudo o mais que for necessário à realização dos trabalhos.

Parágrafo único. No caso de autos de processo sob sigilo, caberá à equipe da Corregedoria Nacional adotar as cautelas destinadas à sua preservação, inclusive quanto a cópias que forem extraídas.

Art. 43. Durante a correição, o Corregedor poderá adotar medidas cabíveis de sua competência, expedir instruções, instaurar sindicâncias ou outras que entender necessárias ou adequadas.

Art. 44. O relatório final da correição que conterá a descrição de todas as diligencias realizadas e verificações recolhidas assim como as sugestões e proposições consideradas apropriadas, será levado ao conhecimento do Plenário com a minuta dos atos administrativos havidos por necessários e das medidas destinadas a suprir as deficiências constatadas.

Parágrafo único. O Corregedor, antes de submeter o processo ao Plenário, poderá requisitar informações complementares aos magistrados e tribunais responsáveis pelo órgão em que realizada a correição, fixando o respectivo prazo.

Seção II
Da Inspeção

Art. 45. A inspeção destina-se à verificação in loco de fatos que interessem a instrução de processos em tramitação na Corregedoria Nacional de Justiça ou no Conselho Nacional de Justiça, bem como da situação de funcionamento dos órgãos jurisdicionais de primeiro ou segundo grau, serviços auxiliares, serventias, órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, objetivando o aprimoramento dos seus serviços, havendo ou não irregularidades.

Art. 46. A inspeção poderá ser instaurada por determinação do Plenário do Conselho, por portaria do Corregedor ou por despacho deste em processo pendente.

Parágrafo único. Quando a inspeção tiver caráter preventivo poderão ser objeto de verificação, tanto órgãos judiciais e administrativos do Tribunal local quanto Juízos da capital e interior em número representativo da média da prestação jurisdicional respectiva, ou ambos.

Art. 47. O ato de instauração da inspeção conterá:

I - menção dos fatos ou dos motivos determinantes da inspeção;

II - o local, data e hora da instalação dos trabalhos;

III - a indicação dos juízes auxiliares e servidores que participarão dos trabalhos;

IV - o prazo de duração dos trabalhos;

V - a indicação dos órgãos do tribunal ou dos juízos e serventias a serem inspecionadas;

VI - a ordem de publicação do edital da inspeção e outras determinações que julgar necessárias.

§ 1º Aos juízes auxiliares poderá o Corregedor delegar a realização dos trabalhos de inspeção ou de atos de apuração, bem assim designar servidores para auxiliá-lo e àqueles.

§ 2º Entre os servidores será designado um secretário responsável pelas anotações e guarda de documentos, arquivos eletrônicos e informações destinadas à consolidação do relatório.

Art. 48. Será oficiado, sempre que possível com antecedência mínima de vinte e quatro horas, à autoridade judiciária responsável pelo órgão recomendando a adoção das providências indicadas pela Corregedoria que se fizerem necessárias à realização da inspeção.

§ 1º Nas inspeções realizadas envolvendo procedimentos sigilosos, os trabalhos serão conduzidos com a reserva devida, podendo ser garantido o acompanhamento pela autoridade responsável pelo órgão ou unidade judiciária, pelos interessados e pelos procuradores habilitados no respectivo processo.

§ 2º Se o conhecimento prévio do magistrado ou servidor investigado puder comprometer o sucesso da diligência, notadamente quanto à colheita de provas, o Corregedor, em despacho fundamentado, poderá determinar que essa ciência seja dada somente após iniciada a inspeção.

Art. 49. Nas inspeções de caráter preventivo poderá ser determinada a realização de audiência pública com a finalidade de recolher de qualquer pessoa ou interessado reclamações, notícias, sugestões ou observações para a regularidade e aprimoramento do serviço naquela jurisdição, de tudo lavrando-se auto circunstanciado.

Art. 50. Poderão ser convidados para acompanhamento dos trabalhos o Presidente, o Corregedor e demais membros do respectivo Tribunal, os magistrados de primeiro grau, o Ministério Público com atuação perante os respectivos órgãos, a Ordem dos Advogados do Brasil e representantes de outros órgãos ou segmentos da sociedade.

Art. 51. Da data, hora e local da realização dessa audiência será dado amplo conhecimento ao público por meio de publicação do edital no diário oficial e divulgação na imprensa local.

Art. 52. A manifestação dos interessados devidamente identificados será precedida, se possível, de inscrição prévia, tomando-se as demais manifestações, apresentadas oralmente e em até cinco (5) minutos pela ordem de chegada.

Parágrafo único. A polícia da audiência caberá ao Corregedor ou a quem ele delegar.

Art. 53. Poderão também ser recebidas manifestações em particular ou reservado, perante juízes ou servidores designados pelo Corregedor, de qualquer pessoa ou interessado devidamente identificado, as quais serão reduzidas a termo e incluídas na ata da audiência pública ou no auto circunstanciado da inspeção.

Art. 54. Encerradas as manifestações, as autoridades responsáveis pelos órgãos eventualmente citados que estiverem presentes poderão, se assim o desejarem, prestar os esclarecimentos que julgarem cabíveis, no prazo fixado pelo Corregedor.

Parágrafo único. Caso a autoridade não se considere habilitada a prestar os esclarecimentos na audiência, poderá prestá-las por escrito, desde que o requeira, em prazo a ser fixado pelo Corregedor.

Art. 55. A Corregedoria local e as autoridades judiciárias e administrativas locais colaborarão materialmente e com os recursos humanos necessários para o bom desempenho dos trabalhos da inspeção.

Art. 56. Durante a inspeção o Corregedor poderá visitar instalações e dependências das unidades jurisdicionais ou administrativas, examinar os aspectos processuais e de funcionamento dos serviços prestados, manter contato com o Presidente do Tribunal, o Corregedor, os Juízes, Diretores de Secretaria e servidores, ouvindo explicações e solicitações.

Art. 57. O Corregedor, para sanar eventuais falhas ou irregularidades encontradas, poderá expedir instruções e orientações no âmbito de sua competência e, quanto às faltas disciplinares porventura detectadas, instaurar sindicância e outros procedimentos destinados à sua apuração.

Art. 58. O relatório da inspeção conterá:

a) a indicação e descrição das irregularidades encontradas e as respectivas explicações ou esclarecimentos prestados pelos magistrados ou servidores;

b) as conclusões e as recomendações do Corregedor para prevenir erros ou aperfeiçoar o serviço naquela unidade judiciária;

c) as reclamações recebidas contra a secretaria do órgão ou magistrado durante a inspeção ou que tramitem na Corregedoria-Geral;

d) as boas práticas encontradas e que sejam passíveis de divulgação;

e) a manifestação e apreciação conclusiva do Corregedor sobre todas essas questões, bem assim as determinações a serem cumpridas mediante prazo pelas autoridades e órgãos inspecionados.

Art. 59. Elaborado o relatório preliminar, de suas conclusões será dado conhecimento ao Plenário do CNJ e às respectivas autoridades referidas as quais poderão apresentar razões ou justificativas no prazo de dez (10) dias.

§ 1º Com ou sem a manifestação dos magistrados ou órgãos inspecionados será submetida oficialmente à consideração do Plenário do CNJ o relatório definitivo da inspeção.

§ 2º Havendo sido apuradas infrações disciplinares e sendo dispensável a sindicância, o Corregedor desde logo submeterá, em separado, a proposição de abertura de processo administrativo disciplinar.

§ 3º No caso de inspeção efetuada no interesse da instrução de processos em tramitação na Corregedoria, após a juntada do relatório aos autos os interessados serão intimados a se manifestarem conforme dispuser o respectivo procedimento.

CAPÍTULO VI
DA AVOCAÇÃO

Art. 60. Cuidando-se de matéria de competência da Corregedoria Nacional de Justiça, cabe ao Corregedor Nacional, uma vez apurada a relevância dos motivos, de ofício ou mediante representação de qualquer Conselheiro, do Procurador-Geral da República, do Presidente da OAB ou de entidade nacional da magistratura, deliberar sobre a avocação de processo ou procedimento disciplinar em curso contra membro do Poder Judiciário ou de seus serviços auxiliares.

§ 1º O processo de avocação que inicia com a provocação de oficio ou de interessado e se encerra com a decisão de avocar, ou não, o processo objeto da avocação será apensado ao processo objeto da avocação, ou arquivado.

§ 2º O processo objeto da avocação será protocolado e autuado no CNJ na mesma classe de origem.

CAPÍTULO VII
DO RECURSO ADMINISTRATIVO

Art. 61. O Tribunal, o magistrado, a parte ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Corregedor de que manifestamente resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão nos casos de reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo ou pedido de providencias, poderá, no prazo de cinco (5) dias contados da sua intimação, interpor recurso administrativo com as razões e provas de suas alegações.

§ 1º Das decisões do Corregedor Nacional de Justiça e das dos Juízes Auxiliares por ele delegadas no âmbito recursal será dada ciência ao interessado ou requerente na forma do art. 16, § 3º.

§ 2º O Corregedor poderá, no prazo de cinco dias, retratar-se da decisão recorrida; caso contrário, submeterá o recurso à apreciação do Plenário na forma regimental.

§ 3º Nos recursos interpostos dos atos e decisões proferidos pelos juízes auxiliares por delegação, o juízo de retratação será exercido pelo Corregedor.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 62. Cabe ao Corregedor Nacional de Justiça, diretamente ou mediante designação, o acompanhamento e controle do fiel cumprimento dos atos e das decisões da Corregedoria Nacional no âmbito de sua competência regimental.

Parágrafo único. Para esse fim, o Corregedor poderá indicar ou constituir órgão especial ou servidor na Corregedoria Nacional.

Art. 63. O exame dos autos que se encontrarem na Corregedoria Nacional de Justiça será permitido aos órgãos judiciários e administrativos ou serventias interessadas, às partes e seus procuradores, bem assim a qualquer pessoa com interesse justificado, na forma deste regulamento, ressalvados os casos de sigilo regimental.

Parágrafo único. Quando a qualquer deles couber falar no processo, a vista dos autos, donde se contará o prazo, poderá ser concedida em balcão, por acesso eletrônico após credenciamento, ou mediante disponibilização de cópia integral em meio eletrônico, ficando o interessado responsável pela manutenção do eventual sigilo quando for o caso.

Art. 64. Todos os registros, processos, atos, decisões, arquivos ou outros dados serão mantidos em meio eletrônico, processando-se também por esse meio a discussão e deliberação que deles resulte, garantido o acesso aos interessados nos limites correspondentes ao seu interesse e participação com guarda do eventual sigilo.

§ 1º Até que sejam definitivamente julgados os pedidos ou digitalizadas suas peças, serão mantidas em arquivo próprio as peças físicas, salvo as que serão entregues e devolvidas no balcão do protocolo do CNJ ou descartadas de acordo com regulamentação própria.

§ 2º As peças ou documentos apresentados por cópia, qualquer que seja o meio de reprodução, devem revestir-se de nitidez e fidelidade e dispensam a autenticação, respondendo o interessado pelos excessos, abuso ou fraude.

Art. 65. Aplica-se ao processo administrativo, no que couberem, as regras do processo judicial eletrônico previsto na Lei nº 11.419, de 2006.

§ 1º Os requerimentos e pedidos endereçados à Corregedoria Nacional de Justiça, bem assim os dirigidos a processos já em andamento, poderão ser encaminhados através de correspondência eletrônica em endereço indicado no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça os quais serão direcionados para a seção de protocolo e digitalização.

§ 2º A secretaria promoverá a progressiva digitalização eletrônica dos seus documentos ainda tramitados em papel e recomendará aos interessados e partes a mesma providência com vistas à simplificação de rotinas e a economia de recursos materiais, de qualquer modo adotando o meio eletrônico quando do protocolo inicial respectivo.

§ 3º As comunicações e intimações dos interessados e advogados credenciados serão realizadas através do correio eletrônico respectivo pela Secretaria da Corregedoria Nacional.

Art. 66. O cadastramento de endereço eletrônico para fins de recebimento de comunicações processuais nos feitos de competência da Corregedoria é facultativo aos interessados e advogados. Poderá, contudo, ser utilizado para esse fim o endereço previamente cadastrado junto ao Conselho Nacional de Justiça ou à Corregedoria Nacional por Tribunais, magistrados, servidores do Poder Judiciário e titulares de delegação de serviços notariais e de registro.

§ 1º As comunicações devem ser expedidas para endereço previamente indicado pelo interessado, adotando-se, no seu envio, cautelas que permitam registrar o recebimento e preservar a integridade do conteúdo da mensagem.

§ 2º A expedição e o recebimento da mensagem contendo a comunicação servirão como certificação nos autos do procedimento respectivo, cabendo ao destinatário, se for o caso, demonstrar a sua incorreção, irregularidade ou inexistência.

§ 3º A intimação enviada ao interessado no endereço por este declarado nos autos presume-se cumprida na forma legal.

§ 4º Os atos produzidos na Corregedoria, tais como despachos, pareceres, decisões, ofícios, termos de oitiva de testemunhas e outros análogos poderão desde logo ser juntados aos autos pela Secretaria da Corregedoria, em papel ou digitalizados, conforme o caso, quando autorizados pelo Corregedor ou Juízes Auxiliares.

Art. 67. Serão expedidas certidões relativas ao conteúdo de procedimentos a requerimento de quem figurar como interessado no respectivo procedimento, ou a qualquer pessoa com descrição expressa de sua finalidade, ressalvados os casos de sigilo quando o acesso é restrito às partes e à autoridade judicial ou o ministério público.

Art. 68. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão solucionados pelo Corregedor no âmbito de sua competência ou pelo Plenário do CNJ nos demais casos.

Art. 69. O presente regulamento entra em vigor na data de sua publicação.