Portaria ANVISA nº 211 de 24/03/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 2003

Altera o Regimento Interno da ANVISA.

O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere a Portaria nº 708, de 26 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto nos incisos VIII e IX do art. 16 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, e no inciso XII, do art. 13 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, com a nova redação dada pelo Decreto nº 3.571, de 21 de agosto de 2000,

Considerando a necessidade de ajustar o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo I da Portaria nº 227, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Portaria.

Art. 2º O art. 4º do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A Agência Nacional de Vigilância Sanitária tem a seguinte estrutura:

15. Gerência-Geral de Segurança Sanitária de Produtos de Saúde Pós-Comercialização

15.1 Unidade de Farmacovigilância

15.2 Unidade de Tecnovigilância

15.3 Unidade de Coordenação de Vigilância Sanitária em Hospitais

15.4 Unidade de Produtos Controlados

17. Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos

17.1 Gerência de Projetos Estratégicos

17.2 Unidade de Programas de Sangue

17.3 Unidade de Vigilância em Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos

17.4 Unidade de Hematologia

20. Gerência-Geral de Medicamentos

20.1 Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisas e Ensaios Clínicos

20.2 Gerência de Validação de Registro de Medicamentos

20.3 Unidade de Produtos Biológicos e Hemoterápicos

20.4 Unidade de Medicamentos Similares, Fitoterápicos e Isentos

Art. 3º Os arts. 36, 37, 38 e 54 do Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 36. À Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos compete:

I - planejar, coordenar, avaliar e executar a Política Nacional de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados;

II - elaborar Programa Nacional de Hemoderivados que permita, a curto prazo, processar o plasma excedente e, a médio prazo, implementar fábrica no país, buscando a auto-suficiência em hemoderivados;

III - desenvolver atividades com os órgãos afins das Administrações federal, estaduais, municipais e do Distrito Federal, com o objetivo de exercer o efetivo cumprimento da legislação;

IV - promover meios para garantir em quantidade e qualidade o Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados, nos padrões requeridos pelas normas técnicas;

V - estabelecer a Rede Nacional de Informações de Sangue, Hemocomponentes e Hemoderivados, fomentando a implantação de Sistema de Informações Gerenciais;

VI - elaborar, revisar e atualizar a legislação nacional de sangue, hemocomponentes e hemoderivados, inclusive no âmbito do MERCOSUL;

VII - determinar interdição de órgãos executores de atividades hemoterápicas e bancos de tecidos, em face da violação da legislação ou de risco à saúde;

VIII - promover programas de Cooperação Técnica com organismos e instituições nacionais e internacionais, visando o desenvolvimento da área;

IX - articular-se com o Ministério da Educação, com os estabelecimentos de nível superior da área de saúde, os comitês de residências médicas e de enfermagem e demais órgãos competentes, para implantar programas educacionais, normas, padrões e métodos referentes às atividades hemoterápicas e hematológicas desenvolvidas na hemorrede;

X - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de hematologia e hemoterapia;

XI - divulgar informações e publicações relativas à área de sangue e hemoderivados;

XII - fomentar a criação e implantação de sistemas de hemovigilância estaduais, municipais e distrital, visando o efetivo rastreamento de hemocomponentes, desde a transfusão até a coleta do sangue.

Art. 37. À Unidade de Programas de Sangue compete:

I - coordenar, avaliar e supervisionar a implantação da Política Nacional de Sangue e Hemocomponentes, com a finalidade de promover ações que permitam a disponibilidade de sangue e hemocomponentes na quantidade e qualidade requeridas pelos padrões de saúde pública do país;

II - estimular a mobilização, nos estados e municípios, a sociedade para a necessidade da doação espontânea e habitual de sangue, visando a garantia da quantidade adequada à demanda do país e à melhoria da qualidade do sangue, seus componentes e derivados;

III - articular-se com órgãos competentes visando a atualização das normas técnicas referentes às atividades laboratoriais desenvolvidas na Hemorrede Nacional;

IV - promover, junto aos órgãos de fomento, a obtenção de linhas específicas de financiamento, destinadas aos programas pertinentes à área de sangue e hemoderivados;

V - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividades técnicas financiadas com recursos provenientes de linhas específicas de financiamento, pertinentes à área de sangue e hemoderivados;

VI - revisar, atualizar e editar regulamentos relativos a níveis de complexidade da área de sangue e ações de cada nível;

VII - emitir parecer conclusivo sobre processos da sua área de competência.

Art. 38. À Unidade de Vigilância em Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos compete:

I - coordenar, avaliar e supervisionar nacionalmente as atividades de inspeção sanitária nos serviços de hemoterapia e bancos de tecidos e células, públicos e privados existentes no país, bem como as fiscalizações conjuntas no âmbito do MERCOSUL e de outros acordos internacionais;

II - apoiar o desenvolvimento de sistemas informatizados relativos ao cadastro e às inspeções nos serviços de hemoterapia e bancos de tecidos e células;

III - divulgar e promover a aplicação de normas decorrentes de acordos internacionais;

IV - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo referente à ação de fiscalização junto aos serviços de hemoterapia e bancos de tecidos e células, no cumprimento das normas sanitárias vigentes;

V - propor à Gerência-Geral a interdição de órgãos executores de atividades hemoterápicas, banco de tecidos e células humanos em face da violação da legislação, ou risco à saúde;

VI - coordenar e orientar a participação das áreas técnicas na elaboração de normas e padrões relativos às atividades de inspeção sanitária referentes a sangue, tecidos e células humanas;

VII - articular-se com órgãos afins das administrações federal, estaduais, municipais e distrital, visando à cooperação mútua e a integração de modo a compor um sistema de vigilância sanitária na área de sangue, tecidos e células humanas;

VIII - fomentar a capacitação de recursos humanos para atuar em Vigilância Sanitária de Bancos de Sangue, Tecidos e Células;

XI - coordenar a distribuição e o recolhimento de plasma excedente do uso terapêutico para o fracionamento industrial;

X - revisar, atualizar e editar regulamentos relativos a procedimentos técnicos para retirada, importação, manipulação, conservação, transporte e utilização de tecidos, células e órgãos humanos;

XI - emitir parecer conclusivo sobre processos da sua área de competência.

Art. 54. À Unidade de Medicamentos Similares, Fitoterápicos e Isentos compete:

I - planejar, coordenar e orientar as atividades técnicas e normativas relativas a registro de medicamentos similares, fitoterápicos, homeopáticos, opoterápicos e isentos;

II - analisar e emitir parecer circunstanciado e conclusivo nos processos referentes a registro de medicamentos similares, fitoterápicos, homeopáticos, opoterápicos e isentos e suas alterações, tendo em vista a identidade, qualidade, finalidade, atividade, eficácia, segurança, risco, preservação e estabilidade dos produtos sob o regime de vigilância sanitária;

III - coordenar e orientar a participação das áreas técnicas na elaboração de normas e padrões relativos à área de registro de produtos similares, fitoterápicos, homeopáticos, opoterápicos e isentos;

IV - articular-se com órgãos congêneres das administrações federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, visando o exercício pleno das funções decorrentes de sua competência;

V - definir e implantar sistemática operacional referente ao controle de riscos, qualidade e custos no que diz respeito às questões de medicamentos similares, fitoterápicos, homeopáticos e opoterápicos e isentos."

Art. 4º Inserir os arts. 32-B, 36-A e 38-A no Anexo II da Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, com a seguinte redação:

"Art. 32-B. À Unidade de Produtos Controlados compete:

I - elaborar e manter atualizadas as listas das substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sujeitas a controle especial;

II - elaborar estatísticas brasileiras e consolidar dados das substâncias entorpecentes, psicotrópicas e precursoras, em cumprimento aos Acordos Internacionais ratificadas pelo Brasil frente a Organização das Nações Unidas/ONU; Organização dos Estados Americanos/OEA, MERCOSUL e outros organismos internacionais;

III - estabelecer quantidades de entorpecentes, psicotrópicos e precursores necessários ao consumo no país e fixar cotas a serem concedidas às empresas legalmente habilitadas e autorizadas a funcionar no território nacional;

IV - autorizar a importação e a exportação das substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sujeitos a controle especial;

V - promover anuência prévia nas importações e exportações das substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras a controle especial, bem como os medicamentos que as contenham, pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior SISCOMEX;

VI - propor normas e medidas regulatórias no âmbito nacional, sobre controle e fiscalização das substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sujeitas a controle especial; bem como os medicamentos que a contenham;

VII - observar e fazer cumprir a legislação relativa ao controle sanitário dos estoques, produções, importações, exportações, consumos e perdas das substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras a controle especial, bem como os medicamentos que as contenham;

VIII - monitorar o mercado brasileiro de substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras a controle especial, bem como os medicamentos que as contenham.

Art. 36-A. À Gerência de Projetos Estratégicos compete:

I - coordenar, avaliar e supervisionar o sistema nacional de informações nos serviços de hemoterapia públicos e privados;

II - fomentar na Hemorrede Nacional a implantação e implementação de programa de controle de qualidade interno e externo dos laboratórios de sorologia, imunohematologia e de hemocomponentes visando à confiabilidade dos produtos obtidos pelos serviços de hemoterapia;

III - fomentar e acompanhar a criação e implantação do sistema de hemovigilância nos estados, municípios e no Distrito Federal;

IV - fomentar na Hemorrede Nacional a implantação e implementação de programas de gestão pela qualidade em todo o ciclo do sangue nos serviços de hemoterapia e nos bancos de tecidos e células;

V - fomentar na Hemorrede Nacional a implantação e implementação de programas de certificação de qualidade nos serviços de hemoterapia e nos bancos de tecidos e células;

VI - fomentar a implantação de novas tecnologias visando o aumento de segurança transfusional;

VII - articular-se com instituições de pesquisa na busca de auto-suficiência em insumos reagentes para hemoterapia;

VIII - fomentar a capacitação de recursos humanos na área de hematologia e hemoterapia;

IX - apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas na área de sangue e hemoderivados;

X - revisar, atualizar e editar regulamentos relativos a procedimentos técnicos pertinentes a sangue e hemoderivados;

XI - emitir parecer conclusivo sobre processos da sua área de competência.

Art. 38-A. À Unidade de Hematologia compete:

I - implementar programa de acompanhamento de pacientes com distúrbios hereditários da coagulação, através de diversas ações incluindo nelas protocolos, capacitação de recursos humanos e compra de medicamentos essenciais, tais como os hemoderivados;

II - implementar programa de acompanhamento de pacientes portadores de hemoglobinopatias, através de diversas ações incluindo nelas protocolos, capacitação de recursos humanos e compra de medicamentos essenciais, tais como os hemoderivados;

III - articular-se com órgãos competentes na elaboração e implantação de normas técnicas referentes à indicação e uso de hemocomponentes e hemoderivados, definindo critérios que garantam o controle e a avaliação de riscos e pontos críticos das atividades hemoterápicas;

IV - revisar, atualizar e editar regulamentos relativos a procedimentos técnicos pertinentes a hematologia;

V - emitir parecer conclusivo sobre processos da sua área de competência."

Art. 5º Alterar o Anexo I da Portaria nº 309, de 13 de julho de 2001, que passa a vigorar como segue:

UNIDADE Quantitativo Função Cargo 
Diretoria Colegiada Diretor-Presidente CD I 
 Diretor CD II 
 Adjunto CA I 
 Assessor CA II 
 Gerente de Projeto CGE IV 
 Assessor CCT V 
 Assessor CCT IV 
 Assistente CCT III 
 Assistente CCT II 
 Assistente CCT I 
Secretaria da Diretoria Colegiada Chefe da Secretaria CGE III 
 Auxiliar CAS II 
 Assessor CCT IV 
 Assistente CCT III 
 Assistente 
CCT I 

Gerência-Geral de Segurança Sanitária de Produtos de Saúde Pós-Comercialização Gerente-Geral CGE II 
 Auxiliar CAS II 
 Assistente CCT III 
Unidade de Farmacovigilância Chefe de Unidade CGE IV 
Unidade de Tecnovigilância Chefe de Unidade CGE IV 
Unidade de Coordenação de Vigilância Sanitária em Hospitais Chefe de Unidade CGE IV 
Unidade de Produtos Controlados Chefe de Unidade 
CGE IV 

Gerência-Geral de Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos Gerente-Geral CGE II 
 Assessor CCT V 
 Assessor CCT IV 
Gerência de Projetos Estratégicos Gerente CGE III 
Unidade de Programas de Sangue Chefe de Unidade CGE IV 
Unidade de Vigilância em Sangue, outros Tecidos, Células e Órgãos Chefe de Unidade CGE IV 
Unidade de Hematologia Chefe de Unidade 
CGE IV 

Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para a Saúde Gerente-Geral CGE II 
 Assessor CCT V 
 Assessor CCT IV 
 Assistente CCT III 
 Assistente CCT II 
 Assistente CCT I 
Unidade de Tecnologia em Equipamentos Chefe de Unidade CGE IV 
Unidade de Produtos Diagnósticos de Uso In vitro Chefe de Unidade CGE IV 
Unidade de Tecnologia de Materiais de Uso em Saúde Chefe de Unidade CGE IV 
Unidade de Inspeção de Tecnologia de Produtos para Uso em Saúde Chefe de Unidade 
CGE IV 

Gerência-Geral de Medicamentos Gerente-Geral CGE II 
 Assessor CA II 
 Auxiliar CAS II 
 Assessor CCT V 
 Assessor CCT IV 
 Assistente CCT III 
 Assistente CCT II 
 Assistente CCT I 
Gerência de Medicamentos Novos, Pesquisas e Ensaios Clínicos Gerente CGE III 
Gerência de Validação de Registro de Medicamentos Gerente CGE III 
Unidade de Produtos Biológicos e Hemoterápicos Chefe de Unidade CGE IV 
Unidade de Medicamentos Similares, Fitoterápicos e Isentos Chefe de Unidade CGE IV 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES

ANEXO I
QUANTITATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Nível Valor (R$) Situação Lei nº 9.986/2000 Situação Nova 
Quantidade Despesa (R$) Quantidade Despesa (R$) 
CD I 8.280,00 8.280,00 8.280,00 
CD II 7.866,00 31.464,00 31.464,00 
CGE I 7.452,00 37.260,00 0,00 
CGE II 6.624,00 21 139.104,00 23 152.352,00 
CGE III 6.210,00 48 298.080,00 36 223.560,00 
CGE IV 4.140,00 0,00 26 107.640,00 
CA I 6.624,00 0,00 26.496,00 
CA II 6.210,00 31.050,00 18.630,00 
CA III 1.863,00 0,00 0,00 
CAS I 1.552,50 0,00 4.657,50 
CAS II 1.345,50 5.382,00 10.764,00 
CCT V 1.574,24 42 66.118,08 43 67.692,32 
CCT IV 1.150,40 58 66.723,20 100 115.040,00 
CCT III 692,93 67 46.426,31 77 53.355,61 
CCT II 610,86 80 48.868,80 42 25.656,12 
CCT I 540,89 152 82.215,28 28 15.144,92 
TOTAL   860.971,67  860.732,47