Portaria IMA nº 2105 DE 23/11/2021
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 nov 2021
Define os requisitos para autorização de distribuição de produtos de origem animal nos estabelecimentos registrados no IMA.
O Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 12, combinado com o inciso II do art. 2º do regulamento a que se refere o Decreto nº 47.859, de 07 de fevereiro de 2020,
Considerando a demanda crescente de solicitação de autorização para distribuição de produtos de origem animal nos estabelecimentos registrados e a necessidade de se estabelecer as regras para que esta prática possa ser realizada sob autorização do serviço de inspeção oficial;
Considerando que a Lei Estadual nº 11.812 , de 23 de janeiro de 1995 atribui ao IMA a competência para exercer a inspeção e a fiscalização sanitárias de produtos de origem animal quando a produção se destinar ao comércio intermunicipal;
Considerando que o Decreto Estadual nº 38.691, de 10 de março de 1997 atribui ao IMA a competência para regulamentar o registro e o relacionamento dos estabelecimentos que produzam, distribuam, transportem, armazenem, processem, manipulem e comercializem produtos de origem animal;
Resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os requisitos para solicitação de autorização para distribuição de produtos de origem animal por estabelecimentos registrados no IMA.
§ 1º Caracteriza distribuição de produtos de origem animal a recepção, o armazenamento e a expedição de produtos de origem animal já inspecionados, oriundos de outros estabelecimentos registrados no IMA, no Serviço de Inspeção Federal - SIF - ou com chancela Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI/POA.
§ 2º Os produtos a serem distribuídos deverão estar na embalagem e rotulagem originais, sem que haja manipulação, fracionamento, substituição ou alteração.
§ 3º Esta portaria não se aplica às queijarias.
Art. 2º O estabelecimento interessado em distribuir produtos de origem animal deverá formalizar a solicitação pelos seguintes meios:
I - peticionamento eletrônico pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI!/MG, ou
II - entrega de documentação na unidade administrativa do IMA, conforme definido no Módulo 3 do Manual de Procedimentos de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, estabelecido pela Portaria IMA nº 2.098/2021.
Art. 3º A solicitação para distribuição de produtos de origem animal deverá ser instruída com:
I - Memorial Descritivo Econômico Sanitário e de Construção (MDESC);
II - Solicitação de reforma;
III - Programa de autocontrole;
§ 1º O memorial Descritivo Econômico Sanitário e de Construção (MDESC) deverá contemplar os itens 1, 2, 3, 4, 8, 15, 16 e 17, conforme roteiro disponibilizado no sítio eletrônico do IMA, considerando a atividade de distribuição, contendo a descrição de quais produtos serão distribuídos, a quantidade, o controle realizado nesses produtos e o fluxograma de recepção, estocagem e expedição.
§ 2º A solicitação de distribuição será instruída com solicitação de reforma/ampliação caso haja necessidade de ampliação do estabelecimento, alteração da planta ou de equipamentos para realização da atividade de distribuição, conforme definido no Módulo 3 do Manual de Procedimentos de Fiscalização de Produtos de Origem Animal, estabelecido pela Portaria IMA nº 2.098/2021. No caso de solicitação de reforma e/ou ampliação, o MDESC deverá contemplar todos os itens, conforme roteiro disponibilizado no sítio eletrônico do IMA, bem como os demais documentos definidos em manual de procedimentos.
§ 3º Os programas de autocontrole deverão contemplar a atividade de distribuição, pelo menos quanto à rastreabilidade, à limpeza e sanitização, ao controle de temperatura e aos procedimentos sanitários das operações.
Art. 4º A recepção dos produtos a serem distribuídos observará as seguintes regras:
I - será realizada em dependências exclusivas do estabelecimento;
II - não será feita pela área de recepção de matéria-prima do estabelecimento ou por qualquer outro setor em que gere contrafluxo ou risco sanitário aos produtos elaborados pelo estabelecimento.
§ 1º Na ausência de dependência exclusiva para recepção dos produtos, a recepção poderá ser feita na área de expedição, desde que em horários distintos da expedição de produtos.
Art. 5º A estocagem dos produtos deve ser realizada em instalações específicas para a atividade, sendo permitida a utilização de setor ou câmara de estocagem dos produtos do estabelecimento, desde que os produtos recebidos para distribuição exijam as mesmas condições de armazenamento e temperatura que os produtos elaborados no estabelecimento.
§ 1º Não é permitido o acondicionamento de produtos embalados em embalagem primária e em embalagem secundária no mesmo setor, câmara de estocagem ou instalação específica para armazenamento.
§ 2º No caso de produtos em embalagem secundária, o estabelecimento poderá fazer a recepção, estocagem e expedição com a finalidade de distribuição de qualquer produto de origem animal, desde que tenham as mesmas exigências legais para temperatura de armazenamento.
§ 3º No caso de produtos em embalagem primária, o estabelecimento poderá fazer a recepção, estocagem e expedição com a finalidade de distribuição apenas de produtos relativos à sua área de atuação - cárneos, lácteos, pescado, ovos ou produtos de abelhas -, desde que tenham as mesmas exigências legais para temperatura e armazenamento.
§ 4º No caso da recepção de produtos em embalagem secundária, será permitida a retirada e o descarte da embalagem secundária, desde que haja fluxo adequado e que a operação não propicie aumento de temperatura do produto e violação das embalagens primárias. Não será permitida a embalagem secundária desses produtos para sua expedição.
§ 5º Deve ser respeitada a capacidade de recebimento, estocagem e organização das instalações de armazenamento.
Art. 6º Os produtos destinados à distribuição estão sujeitos à reinspeção a ser realizada pelo IMA.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data de sua publicação.
Belo Horizonte, 23 de novembro de 2021.
Thales Almeida Pereira Fernandes
Diretor-Geral