Portaria SEMTR.AN nº 2.104 de 25/06/2010

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 21 jul 2010

Estabelece que as penalidades de multas decorrentes de infração de trânsito de natureza leve ou média podem ser transformadas em advertência por escrito.

A Secretária Municipal de Transporte e Trânsito, no uso de suas Atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei Complementar nº 078, de 13.01.1998.

Considerando a necessidade de implementar políticas educativas para o trânsito, em atenção ao art. 74 do CTB;

Considerando a necessidade de regulamentar a aplicação do art. 267 do CTB, que trata da transformação da penalidade de multa decorrente de infração de trânsito de natureza leve ou média em advertência por escrito;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer que as penalidades de multa decorrentes de infração de trânsito de natureza leve ou média, poderão ser transformadas em advertência por escrito, mediante a certificação de freqüência do condutor autuado, em Palestra de direção defensiva e cidadania, promovido e coordenado pela Coordenadoria Administrativa Municipal de Trânsito/SEMTRAN, com base no art. 268 - inciso I, V e VI, desde que atendidos os seguintes requisitos.

I - o protocolo do requerimento do autuado, para a aplicação da penalidade de advertência por escrito, prevista no art. 267 do CTB, deverá ocorrer após o recebimento da notificação da autuação por infração de trânsito até o limite do prazo estabelecido para apresentação da defesa prévia, conforme disciplinado no art. 3º, § 2º, da Resolução nº 149, de 19 de setembro de 2003 do CONTRAN;

II - possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir dentro do prazo de validade e na categoria do veículo autuado;

III - não ter registrado em seu prontuário de habilitação, infrações de natureza grave ou gravíssima, não ser reincidente na mesma infração ou cuja somatória de pontos demeritórios seja superior a 10 (dez) pontos, nos últimos 12 (doze) meses;

IV - não ter recebido o benefício previsto nesta Portaria, nos 12 (doze) meses que antecede o requerimento.

§ 1º Ficam excluídas da transformação prevista no caput, as infrações decorrentes da conduta tipificada no art. 218, I, do CTB, incluída a partir da vigência da Lei nº 11.334, de 25 de julho de 2006;

Art. 2º Determinar o Departamento de Trânsito/SEMTRAN que proceda a verificação do prontuário do condutor, matrícula e acompanhamento dos demais atos atinentes a transformação da penalidade prevista no art. 1º desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Fernanda Moreira da Silva

Secretária Municipal de Transportes e Trânsito