Portaria MDIC nº 210 DE 24/04/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 24 abr 2025

Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Tanques de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis Automotivos - Consolidado.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº 319, de 4 de dezembro de 2002, a Consulta Pública nº 12, de 31 de julho de 2024, publicada no DOU de 15 de agosto de 2024, página 14, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.004025/2024-01, resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para Tanques de Armazenamento Subterrâneo de Combustíveis Automotivos - Consolidado, na forma fixada, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.

§ 1º A avaliação da conformidade de tanques de armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos, por meio do mecanismo de certificação, deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.

§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos:

I - tanques atmosféricos de armazenamento subterrâneo cilíndricos, jaquetados, de parede dupla e destinados ao armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos, em postos revendedores, postos de abastecimento e instalação de sistema retalhista; e

II - tanques atmosféricos de armazenamento subterrâneo de plástico reforçado com fibra de vidro em parede dupla, destinados ao armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos em posto revendedor.

§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos os tanques atmosféricos de armazenamento aéreo de combustíveis automotivos.

§ 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de tanques de armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos.

Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de tanques de armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos, bem como o exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação da Conformidade.

Prazos e disposições transitórias

Art. 3º Os fabricantes e importadores de tanques de armazenamento subterrâneo de combustíveis automotivos, com certificados emitidos com base na Portaria Inmetro nº 185, de 4 de dezembro de 2003, devem se adequar ao disposto na presente Portaria, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de sua vigência, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido.

Cláusula de revogação

Art. 4º Fica revogada, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 185, de 4 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 8 de dezembro de 2003, seção 1, página 65.

Vigência

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO