Portaria IMA nº 210 DE 26/10/2021
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 27 out 2021
Regulamenta a compensação pela supressão de espécies ameaçadas de extinção localizadas em fragmentos florestais no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.
O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina - IMA/SC, no uso de suas atribuições regimentais e estatutárias, e
Considerando:
a) A necessidade de regulamentar a compensação para a supressão de espécies ameaçadas de extinção constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou constantes de listas dos Estados presentes em fragmentos florestais,
b) Que os impactos do corte ou supressão deverão ser adequadamente mitigados e não deverão agravar o risco à sobrevivência in situ da espécie, conforme determina o Art. 11º da Lei 11.428/2006 e Art. 39 . do Decreto 6.660/2008 .
Resolve:
Art. 1º A autorização para supressão de exemplares ameaçados de extinção localizados em fragmentos florestais deverá seguir as determinações legais:
a) Ocorrência de exemplares localizados em áreas urbanas e rurais, com comprovada inexistência de alternativas técnica e locacional;
b) Realização de pesquisas científicas;
c) Utilidade pública;
d) Interesse social;
e) Risco à vida e/ou ao patrimônio, comprovado por meio de laudo técnico de órgão oficial ou profissional responsável com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART, AFT ou afins).
Art. 2º A supressão de espécies ameaçadas de extinção localizadas em fragmentos florestais deverá ser compensada na proporção de 1:10;
Art. 3º Outras medidas mitigatórias deverão ser adotadas, sempre que possível, como:
a) Coleta de sementes para compor banco de sementes da espécie a ser suprimida,
b) Implementar viveiro de mudas a partir da coleta de sementes de indivíduos localizados na mesma região,
c) Implementar banco de germoplasma,
d) Realizar plantio das mudas em áreas propícias ao seu desenvolvimento,
e) Incentivar e apoiar projetos de pesquisa para conservação das espécies ameaçadas em universidades e outras entidades de pesquisa,
f) Realizar plantio em Unidades de Conservação na região de ocorrência da espécie, mediante avaliação e autorização do Gestor da Unidade de Conservação.
§ 1º Outras medidas mitigatórias poderão ser avaliadas pelo órgão ambiental.
Art. 4º Quando o plantio na proporção de 1:10 não for possível na propriedade ou na área diretamente afetada pelo empreendimento, o plantio poderá ser feito em outras áreas da mesma bacia hidrográfica.
Parágrafo único. excepcionalmente, quando não for possível o plantio em nenhuma das situações acima e mediante justificativa técnica, as mudas deverão ser doadas ao Comitê de Bacias Hidrográficas da Região ou ao Município, se os mesmos estiverem desenvolvendo projetos de recuperação em áreas de ocorrência da espécie.
Art. 5º Fica revogada a Portaria IMA nº 207, de 11/09/2018.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Daniel Vinícius Netto
Presidente do IMA/SC