Portaria CGZA nº 210 de 21/10/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 22 out 2008
Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado do Piauí, ano-safra 2008/2009.
O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, e observado, no que couber, o contido na Instrução Normativa Nº 1, de 29 de agosto de 2006, da Secretaria de Política Agrícola, publicada no Diário Oficial da União de 6 de setembro de 2006,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de mamona no Estado do Piauí, ano-safra 2008/2009, conforme anexo.
Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO BRACALE
ANEXO1. NOTA TÉCNICA
A mamona (Ricinus communis L.) reveste-se de importância pelas várias aplicações que o seu óleo encontra no mundo moderno, inclusive pela recente utilização para o biodisel. No Brasil a área plantada no ano-safra 2007/2008, segundo levantamento da Conab foi de 163,8 mil ha.
A cultura da mamona é exigente em calor, luminosidade e, necessita de 500 mm a 700 mm de precipitação para o seu pleno desenvolvimento, sendo que o excesso de umidade pode provocar a morte das plantas na fase inicial ou má formação dos frutos.
Temperaturas muito elevadas provocam aborto das flores, reversão sexual das flores femininas em masculinas e redução substancial do teor de óleo nas sementes. Baixas temperaturas retardam a germinação, prolongando a permanência das sementes no solo, favorecendo o ataque de microorganismos e insetos.
Objetivou-se, com o zoneamento agrícola, identificar os municípios aptos e os períodos de semeadura com menor risco climático para o cultivo da mamona no Estado do Piauí.
Em termos de aptidão, foram definidos as seguintes classes para a cultura de mamona:
a) Aptidão plena:
- 20 ºC ? 0,55 - baixo risco;
b) 0,45 < ?ISNA < ?0,55 - médio risco;
c) ISNA