Portaria CGZA nº 210 de 04/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2006

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, ano-safra 2006/2007.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006, resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de caju no Estado do Ceará, ano-safra 2006/2007, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para o ano-safra definido no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO JOSÉ MITIDIERI

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

O Estado do Ceará é um dos três principais produtores de caju (Anacardium occidentale L.), tendo sido responsável pela quarta parte da produção do Nordeste no ano de 2002. A cajucultura tem papel importante na socioeconomia da região Nordeste, por ocupar a maior parte da mão-de-obra agrícola no período de outubro a dezembro, não concorrendo com as atividades das culturas tradicionais de subsistência da região como milho e feijão, e por ser um dos principais produtos de exportação. As condições ótimas para o seu cultivo são temperaturas entre 22ºC e 32ºC, muita luminosidade, precipitação acima de 1200mm/ano com no máximo 3 a 4 meses de estiagem e altitudes inferiores a 600 metros. É uma planta de alta rusticidade, porém não prospera em solos rasZos e muito argilosos. Prefere os profundos, férteis, areno-argilosos.

Objetivou-se com o zoneamento agrícola identificar as regiões com menor risco climático e as melhores épocas de plantio para a cultura do caju nos diferentes municípios do Estado do Ceará.

Para isso, foram considerados fatores climáticos e pedológicos, e analisadas as necessidades da cultura, resultando na adoção de um conjunto de procedimentos metodológicos que dividiu o trabalho em quatro fases:

1. exigências da cultura;

2. zoneamento climático;

3. zoneamento pedológico; e,

4. zoneamento pedoclimático.

O zoneamento climático do Estado do Ceará foi estabelecido com base nos dados de precipitação e temperatura do ar, levando-se em conta três cenários pluviométricos distintos ("seco", "regular" e "chuvoso"), para os quais foram elaborados balanços hídricos a partir de séries históricas com mais de 30 anos de observação. Os dados de temperatura foram estimados com o uso do seguinte modelo de regressão linear múltipla: tm = Am + Bm ö + Cm ë + Dm z, onde, tm significa o valor estimado da temperatura (compensada, máxima, mínima); m é a média do mês (m = 1, 2, 3,...,12); ö, ë e z representam, respectivamente, a latitude, a longitude e a altitude do local; Am, Bm, Cm e Dm são os coeficientes da regressão ajustados para cada mês.

Quanto ao zoneamento pedológico, as terras foram avaliadas segundo o Nível de Manejo C, com base em práticas agrícolas que refletem um alto nível tecnológico. Foram consideradas as características morfológicas, físicas e químicas dos solos, com base nas classes de aptidão:

a) Boa - compreende terras sem limitações significativas;

b) Regular - compreende as terras que apresentam limitações moderadas para a cultura;

c) Restrita - compreende as terras que apresentam limitações fortes para o cultivo do cajueiro; e

d) Inapta - compreende as terras que apresentam sérias limitações ao uso agrícola, que impossibilitam a produção sustentada da cultura.

O zoneamento pedoclimático resultou da combinação do zoneamento climático com o zoneamento pedológico. A análise dos dados permitiu selecionar os parâmetros que mais diretamente influenciam o desenvolvimento e a produtividade do cajueiro. Foram analisadas quatro classes de aptidão, quais sejam:

a) Terras com Alto Potencial - P - Aptidão preferencial no nível de manejo C;

b) Terras com Médio Potencial - R - Aptidão Regular no nível de manejo C;

c) Terras com Baixo Potencial - M - Aptidão Marginal no nível de manejo C; e

d) Terras sem Potencial - NI - Terras não indicadas para cultivo no nível de manejo C.

Para cômputo do risco climático, tomou-se como base as áreas dos municípios, as classes de estimativa de aptidão e os períodos de plantio. A partir desses parâmetros, foram estabelecidos critérios de riscos alto, médio e baixo, definidos pela soma das aptidões preferencial (P) e regular (R) de cada município. Para isso, estabeleceram-se os seguintes critérios:

a) Risco baixo - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 60%;

b) Risco médio - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é maior que 45 e menor ou igual a 60%; e

c) Risco alto - municípios cuja soma dos parâmetros P + R é menor ou igual a 45%.

Os resultados mostraram que, com base nos parâmetros utilizados e nas necessidades da cultura, parte da área total do Estado apresenta riscos baixo e médio para a exploração econômica da cultura.

A seguir estão relacionados os tipos de solos, bem como os municípios aptos ao cultivo os respectivos períodos de semeadura mais favoráveis para a cultura do caju no Estado do Ceará, sob o ponto de vista hídrico. Plantando nos períodos indicados, o produtor diminui a probabilidade de perdas das suas lavouras por ocorrência de déficit hídrico.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

O zoneamento agrícola de risco climático para o Estado do Ceará, contempla como aptos ao cultivo do caju, os solos Tipos 1, 2 e 3, especificados na Instrução Normativa nº 10, de 14 de junho de 2005, publicada no DOU de 16 de junho de 2005, Seção 1, página 12, alterada para Instrução Normativa nº 12, através de retificação publicada no DOU de 17 de junho de 2005, Seção 1, página 6, que apresentam as seguintes características: Tipo 1: solos com teor de argila maior que 10% e menor ou igual a 15%, com profundidade igual ou superior a 50cm; ou Teor de argila entre 15 e 35% e com menos de 70% areia, que apresentam diferença de textura ao longo dos primeiros 50cm de solo, e com profundidade igual ou superior a 50cm. Tipo 2: solos com teor de argila entre 15 e 35% e menos de 70% areia, com profundidade igual ou superior a 50cm; e Tipo 3:

a) solos com teor de argila maior que 35%, com profundidade igual ou superior a 50cm; e

b) solos com menos de 35% de argila e menos de 15% de areia (textura siltosa), com profundidade igual ou superior a 50cm.

Nota - áreas/solos não indicados para o plantio: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771 do Código Florestal; solos que apresentem teor de argila inferior a 10% nos primeiros 50cm de solo; solos que apresentem profundidade inferior a 50cm; solos que se encontram em áreas com declividade superior a 45%; e solos muito pedregosos, isto é, solos nos quais calhaus e matacões (diâmetro superior a 2mm) ocupam mais de 15% da massa e/ou da superfície do terreno.

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura do caju no Estado do Ceará, as cultivares de caju registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado do Ceará aptos ao cultivo de caju, suprimidos todos os outros, onde a cultura não é indicada, foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem até que nova relação o inclua formalmente.

A época de plantio indicada para cada município, não será prorrogada ou antecipada. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS RISCO BAIXO 
 SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
 PERÍODOS 
Acaraú 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Acopiara 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Altaneira 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Amontada 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Antonina do Norte 04 a 18 04 a 18 04 a 18 
Aquiraz 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Aracati 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Aracoiaba 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Araripe 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Assaré 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Barreira 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Beberibe 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Bela Cruz 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Camocim 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Campos Sales 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Cariús 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Cascavel 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Catarina 01 a 15 01 a 15 01 a 15 
Caucaia 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Cedro 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Chaval 01 a 15 01 a 15 01 a 15 
Chorozinho 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Crato 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Cruz 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Eusébio 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Farias Brito 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Fortaleza 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Fortim 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Granja 01 a 15 01 a 15 01 a 15 
Granjeiro 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Horizonte 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Icapuí 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Itaitinga 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Itarema 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Juazeiro do Norte 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Lavras da Mangabeira 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Maracanaú 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Marco 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Martinópole 01 a 15 01 a 15 01 a 15 
Milagres 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Miraíma 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Mombaça 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Moraújo 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Morrinhos 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Novo Oriente 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Pacajus 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Pacatuba 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Palhano 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Paracuru 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Paraipaba 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Pentecoste 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Pindoretama 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Porteiras 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Potengi 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Quiterianópolis 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Russas 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Santana do Acaraú 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Senador Sá 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Tarrafas 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Umirim 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Uruoca 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Várzea Alegre 01 a 12 01 a 12 01 a 12 

MUNICÍPIOS RISCO MÉDIO 
 SOLO TIPO 1 SOLO TIPO 2 SOLO TIPO 3 
 PERÍODOS 
Abaiara 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Barroquinha 01 a 15 01 a 15 01 a 15 
Brejo Santo 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Caririaçu 34 a 12 34 a 12 34 a 12 
Itaiçaba 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Itapipoca 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Jijoca de Jericoacoara 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Mauriti 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Missão Velha 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Nova Olinda 01 a 12 01 a 12 01 a 12 
Ocara 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
São Gonçalo do Amarante 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
São Luís do Curu 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Trairi 04 a 15 04 a 15 04 a 15 
Tururu 04 a 15 04 a 15 04 a 15