Portaria SEPUL nº 21 DE 27/04/2023

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 28 abr 2023

Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a distribuição da assistência financeira em caráter emergencial fornecida pela União ao Município destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano, conforme Parecer PGM nº 0254/2023.

O Secretário de Política Urbana e Licenciamento, no uso de suas atribuições legais,

Considerando os termos da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, que acresceu o artigo 120 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 , que reconhece estado de emergência em 2022, decorrente da elevação extraordinária e imprevisível dos preços do petróleo, combustíveis e seus derivados e dos impactos sociais decorrentes;

Considerando que a Norma Constitucional em destaque cria modalidade de transferência extraordinária de recursos federais a Estados e Municípios para garantir o equilibrio econômico e financeiro nos contratos de concessão, no custeio da gratuidade garantida aos maiores de 65 anos nos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos (artigo 39 do Estatuto do Idoso);

Considerando o disposto na Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9, de 26 de agosto de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para o aporte da assistência financeira destinada a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano instituído pela Emenda Constitucional nº 123;

Considerando o teor do Parecer nº 518/2022 da PGE/Procuradoria Consultiva e Parecer nº 0254/2023 da PGM/PTLC, cujo teor versa sobre a utilização dos recursos exclusivamente com os contratos das empresas concessionárias (inciso II, do § 4º, do Art. 5º , da Emenda Constitucional nº 123 , de 14 de julho de 2022, e em observância ao disposto na Lei nº 12.587 , de 3 de janeiro de 2012);

Considerando os termos da Resolução nº 13/2022, que definiu a metodologia de aplicação e métrica de utilização dos recursos apreciados, discutidos e aprovados na 13ª Reunião Extraordinária do Conselho Superior de Transporte Metropolitano - CSTM, ocorrida em 28 de dezembro de 2022.

Considerando os recursos repassados ao Município do Recife e que atualmente encontra-se em gestão associada de serviços de transporte coletivo, nos termos da Lei Municipal nº 17.360 de 10 de outubro de 2007.

Considerando a finalidade dos recursos repassados com vistas a diminuir os déficits financeiros do sistema de transporte no exercício de 2022, e visando a modicidade das tarifas, limitadas às linhas intramunicipais, conforme anexo a este Termo de Adesão.

Resolve:


Art. 1º A presente Portaria tem por objeto o repasse da assistência financeira em caráter emergencial e complementar aos subsídios tarifários, orçamentários e demais recursos concedidos pelo Estado, mediante a transferência pela União ao Estado de Pernambuco, por intermédio do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife - CTM, ao qual estas empresas permissionárias possuem vínculos correspondentes à prestação do serviço público de transporte regular.

Parágrafo único. A distribuição do Auxílio Emergencial de que trata o caput será operacionalizada pelo Município do Recife, através da Secretaria de Política Urbana e Licenciamento - SEPUL.

Art. 2º Os recursos que são destinados a auxiliar o custeio da gratuidade das pessoas idosas no transporte público coletivo urbano e demais custeios, instituídos pela referida Emenda Constitucional nº 123/2022 , possuem natureza de subsídio, portanto, constituindo-se receita definitiva para as empresas permissionárias.

Art. 3º A utilização deste recurso fica limitada ao déficit calculado ao mês, conforme metodologia estabelecida na Resolução CSTM nº 009/2022, razão pela qual as empresas superavitárias não fazem jus ao recebimento do recurso.

Art. 4º Aos operadores que não detêm contrato de concessão vigente, será adotado o percentual de 9,20% (média nacional de população idosa acima de 65 anos) a ser multiplicado sobre os passageiros catracados, conforme metodologia aprovada na Resolução nº 013/2022 do CSTM.

Art. 5º Os operadores se obrigam a aplicar e a utilizar os recursos financeiros no custeio de sua operação, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 123/2022 , e disposições constantes da Portaria Interministerial MDR/MMFDH nº 9/2022, em estrita observância às disposições da Resolução nº 013/2022 do CSTM, de modo que os recursos em comento sejam destinados exclusivamente ao fim preconizado nessas normas.

Art. 6º Os recursos da Emenda Constitucional nº 123/2022 em referência serão repassados ao Sindicato representante das Empresas operadoras - URBANA-PE, cabendo à referida entidade de classe proceder à imediata transferência às empresas operadoras que se encontram em déficit, pelo que desde já concordam com a presente metodologia as operadoras permissionários, renunciando discussões futuras.

Art. 7º A URBANA deverá comprovar ao Consórcio Grande Recife e ao Município do Recife, em até 48 (quarenta e oito) horas, a transferência de valores às empresas operadoras, com o envio do extrato de conta corrente mencionado no art. 6, desta Portaria, assim como os comprovantes individuais de transferência para cada uma das operadoras permissionárias, nos valores apurados para cada uma das mencionadas empresas permissionárias.

Parágrafo único. Fica vedada a retenção, a qualquer título, pela URBANA-PE, representante das empresas operadoras do serviço de transporte de passageiros por ônibus no Município do Recife, de valores oriundos dos recursos de que trata esta Portaria.

Art. 8º As empresas operadoras, mediante Contrato de Adesão, autorizam que o Município do Recife proceda ao depósito do subsídio, objeto da presente Portaria, a que fazem jus perante a conta de titularidade da URBANA-PE, cujo repasse se dará em até 48 (quarenta e oito) horas, devendo as operadoras comprovarem o recebimento do respectivo recurso no idêntico prazo, através de extrato da conta-corrente recebedora do recurso.

Art. 9º A URBANA e as operadoras permissionárias declaram estarem cientes de que o não cumprimento das obrigações constantes nos Arts. 7º e 8º, por quaisquer das partes envolvidas, acarretará a suspensão de pagamento para todas as empresas envolvidas, até o efetivo cumprimento das obrigações.

Art. 10. O descumprimento das obrigações dispostas no referido instrumento, além de obrigar a devolução do valor recebido, corrigido na forma da lei e atos normativos, implicará na adoção das medidas cabíveis, além da aplicação das penalidades cíveis e administrativas previstas na legislação vigente.

Art. 11. A prestação de contas da aplicação dos recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, destinados ao serviço de transporte de passageiros por ônibus no Município do Recife, deverá ser encaminhada à SEPUL por intermédio da URBANA, até 10 de maio de 2023.

Art. 12. A SEPUL dará ampla publicidade ao montante de recursos do Auxílio Emergencial à Gratuidade das Pessoas Idosas no Transporte Público Coletivo Urbano, por meio de portal da transparência na internet, no qual deverão ser divulgados o valor aportado pela União, a sua distribuição entre os prestadores do serviço regular em operação de transporte público coletivo urbano e a respectiva prestação de contas da aplicação dos recursos federais recebidos.

Art. 13. Permanecem inalteradas todas as demais disposições não incompatíveis pelas prescrições desta Portaria.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DA SILVA

Secretário Executivo de Operações e Gestão