Portaria SESA nº 21-R DE 30/01/2022
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 jan 2022
Determina a suspensão imediata das cirurgias eletivas nas unidades da rede pública e privada de saúde em todos os Municípios do Estado do Espírito Santo.
O Secretário de Estado da Saúde, no uso das suas atribuições que lhe conferem o artigo 46, alínea "o" da Lei Estadual nº 3.043, de 31 de dezembro de 1975, assim como o artigo 17, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e o art. 4º do Decreto nº 4.636-R , de 19 de abril de 2020,
Considerando
o agravamento da pandemia em razão da 4ª expansão da curva de casos, internações e óbitos pela Covid-19 no Estado do Espírito Santo;
o incremento rápido da demanda por assistência à saúde na rede pública e privada;
o crescente absenteísmo elevado dos trabalhadores da saúde, que já afastaram mais de 9.000 trabalhadores infectados pelo SARS-COV-2 nas 4 primeiras semanas de janeiro;
o momento epidemiológico em que a alta transmissibilidade da cepa circulante tem demandado por mais leitos de isolamento e coorte, com consequente diminuição dos leitos operacionais;
o prazo de realização das cirurgias de acordo com a sua classificação, compreendendo: cirurgias de emergência (em até uma hora), cirurgia de urgência (em até 24 horas), cirurgias de urgência eletiva (dentro de duas semanas), cirurgias eletivas essenciais (no prazo de 3 a 8 semanas) e cirurgias eletivas não-essenciais (em até 3 meses);
o atendimento à solicitação apresentada pela rede privada de saúde, frente ao cenário de aumento da pressão assistencial hospitalar, concomitante ao impacto por afastamento médico de grande parte dos trabalhadores;
Resolve
Art. 1º DETERMINAR A SUSPENSÃO temporária das cirurgias eletivas não-essenciais na rede hospitalar pública, estatal e contratualizada, ofertada pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 1º As cirurgias eletivas essenciais na rede contratualizada serão parcialmente suspensas mediante pactuação direta da Subsecretaria de Regulação, Controle e Avaliação com os prestadores de serviço.
§ 2º As cirurgias eletivas essenciais na rede própria serão parcialmente suspensas mediante pactuação direta da Subsecretaria de Atenção com as unidades assistenciais estatais.
§ 3º Somente poderão ser suspensas cirurgias eletivas que representem real ganho de disponibilidade de pessoal e de leitos para a garantia do acesso.
§ 4º Não se aplicam as disposições deste ato as cirurgias oftalmológicas eletivas.
Art. 2º As cirurgias eletivas na rede privada deverão ser suspensas nas unidades assistenciais que alcançarem 85% de ocupação hospitalar ou de UTI.
§ 1º Nos casos de escassez de recursos humanos devido ao afastamento laboral de trabalhadores infectados, as unidades assistenciais poderão determinar a suspensão das cirurgias eletivas com indicadores de ocupação inferiores aos determinados pelo caput.
§ 2º Notifique-se a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS da disposição deste ato.
Art. 3º Esta portaria terá vigência por 14 dias contados a partir da sua data de publicação.
Vitória, 30 de janeiro de 2022.
NÉSIO FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR
Secretário de Estado da Saúde