Portaria SMS nº 21 DE 15/06/2020
Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 17 jun 2020
Dispõe sobre as medidas a serem adotadas para funcionamento das atividades de concessionárias, revendas e locadoras de veículos automotores durante a pandemia do Covid-19, a partir de 15 de junho de 2020.
O Secretário Municipal de Saúde no uso de suas atribuições legais, assim como com fulcro no parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020,
Considerando que a Organização Mundial da Saúde - OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença causada pelo novo Coronavírus (denominado SARSCoV2), é uma pandemia;
Considerando que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988 , a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
Considerando o conjunto de ações implementadas pelo Município de João Pessoa no âmbito do Plano de Contingência para Infecção Humana pelo SARS-coV-2;
Considerando que o Decreto nº 9.496/2020 , de 30 de maio de 2020,que ratificou o Decreto Estadual nº 40.289, de 30 de maio de 2020, com as regras do isolamento social rígido, atingiu o objetivo proposto;
Considerando, ainda, o teor do Decreto nº 9.504/2020 , de 13 de junho de 2020,que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
Considerando o atual contexto epidemiológico em que nos encontramos, com os dados que refletem a situação da pandemia com tendências de redução;
Resolve:
Art. 1º As atividades das concessionárias, revendas e locadoras de veículos automotores deverão seguir as determinações para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
Art. 2º As atividades das concessionárias, revendas e locadoras de veículos automotores deverão funcionar observando as seguintes determinações:
I - Não realizar feirões ou outros eventos de vendas que promovam a aglomeração de lojas, veículos e pessoas, que não os limitados às vendas exclusivas dentro dos respectivos estabelecimentos;
II - Inibir o uso de luvas (uma vez que são fontes de transporte de vírus), à exceção do uso controlado na higienização de áreas comuns, a exemplo de banheiros e afins;
III - Manter sempre abertas as portas que dão acesso aos espaços públicos (entrada de loja, circulação de cliente de um espaço para outro da loja), durante todo o período de funcionamento da loja, evitando o toque do usuário/clientes em maçanetas, superfícies de vidro ou metal, mesmo que seja ofertado na entrada da loja Álcool 70%.
IV - Desestimular o uso de elevadores, devendo ser recomendada a utilização apenas para pessoas com dificuldades ou limitações para deslocamento e quando necessário, com apenas uma pessoa ou família por vez;
V - Respeitar todos os protocolos gerais de segurança sanitário, as chamadas "regras de ouro", compostas por cuidados comuns para todas as atividades econômicas subdivididos em regras obrigatórias de: distanciamento entre as pessoas/clientes, cuidados de higiene e regras de acompanhamento e comunicação de possíveis contaminações de seus colaboradores/funcionários;
VI - Fazer cumprir dentro de seus estabelecimentos todas as regras esculpidas nos decretos municipais já publicados, a exemplo de exigir uso obrigatório de máscaras pelos clientes e, principalmente, de fornecimento de EPI's necessários para cada tipo de atividade, principalmente para atividades de limpeza, retirada e troca do lixo, manuseio e manipulação de alimentos e aferição de temperatura e outros cuidados médicos, sem prejuízo às leis trabalhistas sobre o tema;
VII - Realizar os atendimentos de intermediações de vendas e/ou locação e todas as demais atividades administrativas e comerciais, preferencialmente, em ambiente virtual, de forma a evitar o máximo possível o atendimento presencial;
VIII - Não realizar os chamados serviços de test drive;
IX - Realizar agendamento por hora marcada, preferencialmente, para as ações que demandarem a necessidade de visitas presenciais, de modo a respeitar a ocupação máxima do estabelecimento, de 01 (um) cliente a cada 10m² (dez metros quadrados) de área total do estabelecimento;
X - Realizar controle de acesso ao showroom, respeitando a permanência simultânea de 01 (uma) pessoa/cliente, a cada 10m² (dez metros quadrados) de área do respectivo estabelecimento, a fim de evitar aglomeração de pessoas;
XI - Respeitar o distanciamento de 1,5m entre as pessoas em todos os ambientes, internos e externos, para clientes e colaboradores, sinalizando posições no piso sempre que necessário (regras de ouro), considerada a ocupação máxima acima descrita;
XII - Utilizar quantidade reduzida de veículos de 50%, nos respectivos showrooms;
XIII - Não permitir ou realizar a venda, comercialização e consumo de gêneros alimentícios dentro do ambiente das lojas, excetuando o consumo nos horários de refeições apenas dos colaboradores/funcionários, de forma individualizada e, preferencialmente, com utilização de material descartável;
XIV - Disponibilizar, de forma ininterrupta, em todos os ambientes da loja álcool em gel 70% ou outros sanitizantes que tenham combate efetivo comprovado contra o novo coronavírus, para uso dos colaboradores e clientes;
XV - Responsabilizar-se pelo recolhimento e respectiva desinfecção dos EPI's reconhecidamente reutilizáveis, a exemplo dos aventais, protetores faciais, protetores auriculares, sendo vedado o reaproveitamento de EPI's oficialmente não reutilizáveis, sem prejuízo às leis trabalhistas sobre o tema;
XVI - Realizar e monitorar a remoção segura, caso um trabalhador fique doente no local de trabalho com sintomas típicos do COVID-19, para uma área afastada de outros funcionários e clientes, assim como da área de alimentação, até sua saída do estabelecimento para atendimento médico.
XVII - Garantir que o transporte de funcionários, de responsabilidade da empresa, ainda que fretado, seja feito com assepsia prévia e sem excesso de passageiros, estando sua capacidade limitada à quantidade de assentos do veículo, sendo programados de forma a não permitir uma grande aglomeração de trabalhadores na partida e na chegada, mantendo as janelas abertas;
XVIII - Manter, sempre que possível, em trabalho remoto os profissionais enquadrados nos grupos de risco, como idosos, diabéticos com doença não controlada, gestantes e imunocomprometidos, e os que têm insuficiência cardíaca, renal ou respiratória crônica comprovadas;
XIX - Realizar busca ativa diária, em todos os turnos de trabalho, em trabalhadores, terceirizados, prestadores de serviços e visitantes com sintomas compatíveis com a síndrome gripal (febre, tosse, coriza, dor de garganta e dificuldade respiratória), buscando, ainda, identificar contato com casos suspeitos ou confirmados da doença no raio de 1,5m e/ou ambiente domiciliar;
XX - Implantar protocolo para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho, quando fornecido pelo empregador, de maneira a impedir o embarque de pessoas sintomáticas, incluindo eventuais terceirizados da empresa de transporte;
XXI - Garantir o imediato afastamento dos trabalhadores sintomáticos de síndrome gripal, até a realização de exame específicos, seguindo os protocolos das autoridades sanitárias ou pelo período mínimo de 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, bem como de todos aqueles que tenham tido contato próximo com o trabalhador suspeito, ainda que assintomáticos, consideradas as atividades produtivas, refeitórios, pausas, vestiários, etc., até a não confirmação da contaminação;
XXII - Impedir o retorno de trabalhadores quando ainda sintomáticos, de modo que o trabalhador com resultado positivo seja mantido em isolamento domiciliar por, pelo menos, 14 dias, contados a partir do início dos sintomas, podendo retornar às atividades após esse período desde que esteja assintomático por, no mínimo, 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico. O trabalhador com resultado negativo retornará às atividades laborais desde que assintomático por, no mínimo 72 horas, tendo sido a condição avaliada pelo médico.
XXIII - Disponibilizar testes moleculares ou sorológicos aos empregados que forem enquadrados como casos suspeitos ou prováveis de doença pelo novo Coronavírus (COVID19), a partir de indicação de médico da empresa ou de médicos não vinculados a empresa (médicos do SUS ou particulares), sempre que não enquadráveis nos critérios de testagem estabelecidos pelo SUS ou havendo indisponibilidade pelo SUS; devendo-se considerar para a eleição do método mais adequado, o período de contato com caso suspeito ou de início de sintomas e para a interpretação dos resultados as instruções de bula, devendo se repetir o teste se necessário.
XXIV - Implantar rotina de testagem rápida sorológica (IGG/IGM, conforme o caso, em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e desempenhem atividades em ambientes compartilhados, com vistas à adoção de estratégias de monitoramento, controle da cadeia de transmissão e redução de impacto, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Municipal de Saúde.
XXV - Remover e/ou lacrar possíveis bebedouros de jato ou pressão com utilização direta nos mesmo (sem o uso de copos ou afins);
XXVI - Disponibilizar copos descartáveis, quando o consumo de água for através de bebedouros, purificadores ou filtros que utilizem copos ou afins;
XXVII - Providenciar a fixação de cartazes alertando dos riscos da contaminação com o novo Coronavírus, além de informações orientando clientes e colaboradores/funcionários para que evitem tocar os próprios olhos, boca e nariz e evitem contato físico com terceiros, tais como beijos, abraços e apertos demão, da mesma forma para que sigam as orientações de higiene social, a exemplo de cobrir o rosto quando tossirem, a higiene respiratória conforme divulgado pelas autoridades de saúde;
XXVIII - Promover com os colaboradores/funcionários orientações sobre as regras internas de higiene, para que estes sejam multiplicadores junto aos clientes, disseminando além das medidas acima, o incentivo a lavagem de mãos ou higienização com álcool em gel 70% antes do início do trabalho, após tossir, espirrar, usar o banheiro, tocar em dinheiro, manusear alimentos, lixo, ou objetos de trabalho compartilhados, antes e após a colocação da máscara;
XXIX - Aplicar as novas medidas de higiene, além dos veículos e ambiente de trabalho, de forma extensiva ao uso de todos os equipamentos utilizados dentro de cada loja, que vão desde as ferramentas de trabalho, canetas, objetos de escritório, copos, talheres, celulares, todos devendo ter, quando possível, o uso individual, as maquinetas de pagamento que devem ser protegidas por papel/plástico filme, descartado a cada uso;
XXX - Disponibilizar local específico para descarte de máscaras e EPI's utilizados, seja para os clientes ou para os colaboradores/funcionários, devendo dar o correto e seguro recolhimento e descarte, recomendando trocas periódicas, de acordo com as instruções do fabricante e as indicações dos órgãos sanitários e de saúde, além de realizar o seguro e correto descarte;
XXXI - Garantir que todos os objetos que por ventura venham a ser fornecidos a clientes estejam embalados individualmente;
XXXII - Realizar e/ou exigir a higienização dos produtos utilizados ou tocados pelos clientes a cada troca de cliente;
XXXIII - Instalar barreiras físicas sempre que a distância mínima entre pessoas não puder ser mantida;
XXXIV - Manter, sempre que possível, os ambientes abertos e arejados, evitando o uso de ar condicionados que não façam, de forma automática, a renovação do ar, além da necessidade de manutenção dos mesmos, com adoção de medidas que auxiliem na renovação do ar;
XXXV - Distribuir aos colaboradores/funcionários kits de limpeza para que a higienização das superfícies e objetos de contato seja feita de forma frequente, antes e após o seu uso, tais como botões, mesas, computadores e maçanetas de porta;
XXXVI - Isolar ambientes utilizados por colaborador/funcionário com suspeita de contaminação, até sua higienização completa;
XXXVII - Retirar das lojas todos tapetes e carpetes, por se tratarem de agentes contaminantes, e quando não houver possibilidade de remoção, indicar por cartazes ações de desinfecção especificas para esses objetos e sua periodicidade;
XXXVIII - Reforçar todas as medidas de higienização em todos os ambientes e equipamentos, incluindo piso, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, entre outros, ao início e término de cada dia e intensificar a limpeza de áreas comuns e de circulação de pessoas, durante o período de funcionamento;
XXXIX - Priorizar lixeiras com dispositivos automáticos que evitem o contato direto das mãos com sua superfície (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático), devendo ser realizada frequente limpeza e higienização das lixeiras e o descarte do lixo, ressaltando a obrigação de lixo especifico para descarte de objetos contaminantes (EPI, luvas, máscaras, etc.);
XL - Fixar cartazes e informes nas lojas, com as principais medidas e recomendações e/ou distribuir folders digitais com estas informações e orientações preventivas a serem adotadas nos ambientes de trabalho, público e de convívio familiar e social, em todos os canais de comunicação da empresa, admitido o meio online;
XLI - Adotar o reforço das medidas de prevenção da doença aqui dispostas, pelos concessionários e as Associações de Marca, orientando os colaboradores e clientes a adotarem as "regras de ouro", consistentes da necessidade de: distanciamento social; higienização constante; acompanhamento e comunicação de casos suspeitos ou comprovados de contaminação, além das constantes nesta Portaria;
XLII - Tomar as medidas cabíveis, nos casos de suspeita de contaminação entre os colaboradores/funcionários, especialmente de afastamento do empregado e desinfecção dos locais em que esteve, para evitar disseminação da doença, além da obrigação da comunicação a autoridade sanitária municipal;
XLIII - Quando da retomada da atividade do departamento de vendas de veículos novos e usados, os concessionários e as Associações de Marca solicitarão que seus colaboradores confirmem terem respeitado a quarentena imposta pelas autoridades Municipais, priorizando os que assim o fizeram, de forma a minimizar o risco de contato com pessoas eventualmente infectadas;
XLIV - Adotar o protocolo de monitoramento de condições de saúde, com o apoio das Concessionárias e das Associações de Marca que integram o segmento automotivo. Por meio delas, serão coletadas, semanalmente, declarações de cada concessionário e associado da capital, confirmando o cumprimento da presente portaria, bem como a existência de algum caso classificado suspeito em decorrência da triagem, conforme abaixo.
XLV - Realizar a aferição diária dos colaboradores/funcionários, restringindo o acesso à empresa, caso esteja acima de 37,8ºC, priorizando a aferição a distância. Caso não seja possível utilizar medidores de temperatura sem contato, a higienização do termômetro com álcool 70º deve ser realizada a cada uso;
Art. 3º As determinações trazidas no artigo anterior passam a constar nos roteiros de inspeção sanitária para fins de atuação dos órgãos de vigilância sanitária no âmbito do Município de João Pessoa.
§ 1º As instituições devem elaborar diretrizes e protocolos próprios, em consonância com o preconizado nesta portaria.
§ 2º As Instituições devem ainda dar publicidade às diretrizes e protocolos, expondo-os em local visível ao público e aos profissionais envolvidos;
Art. 4º A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto nos artigos anteriores não exaure todas as medidas cabíveis aos estabelecimentos, que deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos demais órgãos públicos responsáveis, aos protocolos setoriais quando houver regulação específica, assim como orientações, recomendações e resoluções dos respectivos conselhos profissionais.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos ou esclarecidos pelo Secretário Municipal da Saúde.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADALBERTO FULGÊNCIO DOS SANTOS JÚNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE/PMJP