Portaria CGE nº 21 DE 15/05/2012
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 17 mai 2012
Institui no âmbito da Controladoria Geral do Estado - CGE, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/CGE, designa a autoridade de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação - LAI.
O Controlador Geral do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, inciso V, alínea "a", da Lei Complementar Estadual nº 247, de 17 de fevereiro de 2012; combinado com o disposto nos arts. 2º, incisos I e II, do Decreto Estadual nº 1.338, de 04 de setembro de 2007 e 3º, inciso I, do Decreto Estadual nº 3.847, de 10 de fevereiro de 2009, e tendo em vista o disposto nos arts. 9º, inciso I, e 40 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
Resolve:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito da Controladoria Geral do Estado - CGE, o Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/CGE, com a finalidade de implementar o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso a Informação - LAI.
Art. 2º. Ao SIC/CGE compete:
I - atender e orientar o cidadão quanto ao acesso a informações;
II - receber recurso contra a negativa injustificada ao acesso a informações, não classificadas como sigilosas, dirigidas aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
III - receber recurso contra a decisão de negativa de acesso à informação, total ou parcialmente, classificada como informação sigilosa, mas sem indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;
IV - receber recurso quanto aos procedimentos de classificação de informação sigilosa sem observância do disposto na Lei nº 12.527, de 2011;
V - monitorar a tramitação dos pedidos de acesso a informações encaminhados a CGE requerendo o fornecimento de respostas tempestivas, conforme procedimentos estabelecidos na Lei nº 12.527, de 2011;
VI - submeter mensalmente ao Controlador Geral do Estado relatório dos pedidos de acesso a informações, dos recursos interpostos e das reclamações apresentadas a CGE.
§ 1º A CGE, deliberará no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sendo possível a prorrogação por igual período, mediante justificativa.
§ 2º O recebimento do pedido pelo SIC/CGE se efetivará via protocolo e aqueles encaminhados por meio eletrônico serão dados como recebidos na data da entrega efetiva ao SIC/CGE pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação - DETIC da CGE.
§ 3º Computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 4º O relatório de que trata o inciso VI deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - estatísticas sobre os pedidos recebidos pela CGE, deferidos e indeferidos e prazos de atendimento;
II - relatório sintético informando:
a) Os recursos interpostos por negativa, intempestividade;
b) Os recursos por classificação de informações como sigilosas, sem indicação da autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem se possa dirigir pedido de acesso ou desclassificação;
c) Os recursos por classificação em desacordo com a Lei nº 12.527, de 2011.
III - indicação dos casos graves de descumprimento da Lei nº 12.527, de 2011, especialmente omissões e atrasos reiterados na resposta aos pedidos de acesso a informações por parte dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual.
Art. 3º. Caso a apreciação do recurso de que trata o art. 2º, inciso II, tenha por objeto desclassificação de informação, proceder-se-á à reavaliação de que trata o art. 29, da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. Mantida a classificação do documento nos termos do art. 29, da Lei nº 12.527, de 2011, os recursos de que trata o art. 2º, inciso II, serão encaminhados para decisão da Comissão de Classificação de Documentos, Dados e Informações - CCDI.
Art. 4º. A decisão negativa de acesso deverá ser sempre fundamentada.
Art. 5º. Ficam designados os seguintes servidores como responsáveis pelas atividades operacionais do SIC/CGE:
I - Francisco José Maia Nascimento - Coordenador;
II - Kleyber Souza Guimarães; e
III - Joana de Souza Rocha.
Art. 6º. Constituem, nos termos do arts. 32 a 34 da Lei nº 12.527, de 2011, condutas ilícitas passíveis de responsabilização, dentre outras:
I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta lei;
II - retardar deliberadamente o seu fornecimento; e
III - fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa.
Parágrafo único. Diante de irregularidade, a autoridade responsável promoverá a apuração do fato, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa, nos termos da lei.
Art. 7º. Os pedidos de acesso a informações e os recursos poderão ser recebidos e tramitados pela Rede SIAG/ADA a partir do dia 16 de maio de 2012.
Art. 8º. O Serviço de Informações ao Cidadão - SIC/CGE atenderá o público na Rua Benjamin Constant, nº 907, 3º andar, Centro (autos do IBGE), Rio Branco/AC, CEP 69.900-160, Fone: (68) 3213 2700 Fax: (68) 3213 2732, no período de 8h às 18h, ininterruptamente, facultado ao cidadão requerer a informação por meio eletrônico, no sítio www.acessoainformacao.acre.gov.br e www.acessoainformacao.ac.gov.br, ou enviado por meio de correspondência eletrônica para e-mail: sic.cge@ac.gov.br.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 15 de maio de 2012.
Edson Américo Manchini
Controlador-Geral do Estado