Portaria MP nº 21 de 23/02/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 fev 2011
Estabelece para o Ministério da Educação - MEC, o valor máximo a ser despendido no 1º e 2º semestres de 2011, no âmbito dos Hospitais Universitários vinculados àquele Ministério, com o Adicional de Plantão Hospitalar - APH, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.
A Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal e conforme o disposto no art. 6º do Decreto nº 7.186, de 27 de maio de 2010 ,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer para o Ministério da Educação - MEC, conforme disposto no Anexo a esta Portaria, o valor máximo a ser despendido no 1º e 2º semestres de 2011, no âmbito dos Hospitais Universitários vinculados àquele Ministério, com o Adicional de Plantão Hospitalar - APH, de que trata a Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 .
§ 1º Do valor semestral a que se refere o caput deverão ser deduzidas as despesas com o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário de que trata o inciso V do art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , realizadas no âmbito dos Hospitais Universitários vinculados ao Ministério da Educação no período em que for despendido o recurso estabelecido.
§ 2º O Ministério da Educação estabelecerá quantitativos máximos de plantões e de horas de prestação de serviço extraordinário por unidade hospitalar sob sua supervisão, compatíveis com o valor máximo fixado no caput para cada semestre.
Art. 2º As despesas decorrentes da concessão do Adicional de Plantão Hospitalar - APH deverão se comportar dentro dos limites das dotações orçamentárias de "Pessoal e Encargos Sociais" consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIRIAM BELCHIOR
ANEXOADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR
NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO EM 2011
Em R$
PERÍODO | VALOR MÁXIMO A SER DESPENDIDO POR SEMESTRE* | |
I - SEMESTRE DE 2011 | 102.497.057,89 | |
II - SEMESTRE DE 2011 |
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(*) Do limite estabelecido por semestre deverão ser deduzidas as despesas com o pagamento do adicional pela prestação de serviço extraordinário de que trata o inciso V do art. 61 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , realizadas no âmbito dos Hospitais Universitários vinculados ao Ministério da Educação no período em que for despendido o recurso.