Portaria GSF nº 21 de 12/12/2011
Norma Municipal - Teresina - PI - Publicado no DOM em 22 dez 2011
Ficam aprovados os códigos relativos às infrações e correspondentes penalidades pelo descumprimento da obrigação do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
A Secretária Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o que dispõe o art. 13, inciso VIII e art. 35, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e os arts. 13, 14, 15 e 16, da Resolução CGSN nº 30, de 07 de fevereiro de 2008;
Considerando, ainda, a necessidade de implantação das infrações e respectivas penalidades no Sistema de Administração Fiscal - ADMFIS, bem como a implantação da previsão legal de redução da multa de ofício no Sistema de Administração Tributária - SIAT;
Resolve:
Art. 1º Ficam aprovados os códigos relativos às infrações e correspondentes penalidades pelo descumprimento da obrigação do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.
Art. 2º As penalidades enumeradas no Anexo I, desta Portaria, serão aplicadas a partir da vigência da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A multa de ofício por descumprimento de obrigação tributária principal, devida no âmbito do Simples Nacional, poderá ser reduzida nas hipóteses elencadas no Anexo II, desta Portaria, e será aplicada a partir da vigência da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria GSF nº 19/2011. Gabinete da Secretária Municipal de Finanças, em Teresina, 19 de dezembro de 2011.
Vanessa Machado Neiva Auditor
Fiscal da Receita Municipal
SECRETÁRIA
ANEXO ILISTAGEM DAS INFRAÇÕES (SIMPLES NACIONAL) - ANEXO À PORTARIA GSF Nº XX/2011 | ||||||||
CÓDIGO | DESCRIÇÃO | MULTA | ENQUADRAMENTO LEGAL | PENALIDADES | ||||
500 | Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço. | 75% (setenta e cinco por cento) sobre a total idade ou diferença do tributo não pago ou recolhido. | Art. 13, VII I e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008. | Art. 44, I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 c/c art. 16, I, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008. | ||||
501 | Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por sonegação. | 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, no caso previsto no art. 71 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. | Art. 13, VII I e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008. | Art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 c/c Art. 16, II, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008. | ||||
502 | Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por fraude. | 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, no caso previsto no art. 72 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. | Art. 13, VII I e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008. | Art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 c/c Art. 16, II, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008. | ||||
503 | Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por conluio. | 150% (cento e cinquenta por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido, no caso previsto no art. 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. | Art. 13, VII I e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008. | Art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430, de 1996, e com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 c/c Art. 16, II, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008. | ||||
504 | Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arqui vos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. | 112,50% (cento e doze e meio por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido. | Art. 13, VII I e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008. | Art. 44, I e § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 c/c art. 16, III, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008. | ||||
505 | Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por sonegação e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arqui vos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. | 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido. | Art. 13, VII I e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008. | Art. 44, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 c/c art. 16, IV, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008. | ||||
506 | Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por fraude e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. | 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido. | Art. 13, VII I e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008. | Art. 44, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 c/c art. 16, IV, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008. | ||||
507 | Não recolhimento do ISS devido no Simples Nacional ou recolhimento a menor do imposto devido pelo prestador de serviço, agravado por conluio e caso se trate ainda de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar arquivos ou documentação técnica referentes aos sistemas eletrônicos de processamento de dados utilizados para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal. | 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença do tributo não pago ou recolhido. | Art. 13, VIII e 35, da Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 2006 c/c art. 13, 14 e 15 da Resolução CGSN nº 30 de 07 de fevereiro de 2008. | Art. 44, I e §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, com a Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 c/c art. 16, IV, da Resolução CGSN nº 30 de 07 de Fevereiro de 2008. | ||||
Vanessa Machado Neiva Auditor-Fiscal da Receita Municipal SECRETÁRIA |
REDUÇÃO DAS MULTAS DO SIMPLES NACIONAL - ANEXO À PORTARIA GSF Nº XX/2011 | ||||||
DESCRIÇÃO | PERCENTUAL | ENQUADRAMENTO LEGAL | APLICAÇÃO | |||
Redução da multa de ofício por descumprimento da obrigação tributária principal do ISS devido no Simples Nacional. | 50% (cinquenta por cento). | Art. 35 da LC 123/2006 c/c art. 16, Parágrafo Único, inciso I, da Resolução CGSN nº 30/2008. | Se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado do lançamento. | |||
Redução da multa de ofício por descumprimento da obrigação tributária principal do ISS devido no Simples Nacional. | 30% (trinta por cento). | Art. 35 da LC 123/2006 c/c art. 16, Parágrafo Único, inciso II, da Resolução CGSN nº 30/2008. | Se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão administrativa de 1ª instância à impugnação tempestiva. | |||
Redução da multa de ofício por descumprimento da obrigação tributária principal do ISS devido no Simples Nacional. | 30% (trinta por cento). | Art. 35 da LC 123/2006 c/c art. 16, Parágrafo Único, inciso III, da Resolução CGSN nº 30/2008. | Se o contribuinte efetuar o pagamento do débito no prazo de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido notificado da decisão de recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de 1ª instância. | |||
Vanessa Machado Neiva Auditor-Fiscal da Receita Municipal SECRETÁRIA |