Portaria CGZA nº 21 de 29/01/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2009

Aprova o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Sergipe, safra 2009.

O COORDENADOR-GERAL DE ZONEAMENTO AGROPECUÁRIO, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas pelas Portarias nº 440, de 24 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2005, e nº 17, de 6 de janeiro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2006,

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Zoneamento Agrícola para a cultura de banana no Estado de Sergipe, safra 2009, conforme anexo.

Art. 2º Esta Portaria tem vigência específica para a safra definida no art. 1º e entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO BRACALE

ANEXO

1. NOTA TÉCNICA

A Região Nordeste é responsável pela maior produção nacional de banana (musa spp), contribuindo com 30 a 40% da produção nacional nos últimos cinco anos.

Em se tratando de planta tipicamente tropical, a bananeira exige temperaturas médias elevadas, alta umidade relativa do ar e, simultaneamente, solo úmido. Especificamente no que concerne à temperatura, a bananeira vegeta bem na faixa de temperaturas médias mensais compreendidas entre 18º C e 35º C. A abundância e a uniformidade da precipitação é requerida para manter o solo úmido e assegurar umidade relativa do ar elevada. O vento é prejudicial à cultura da bananeira por fragmentar o limbo foliar, reduzindo a taxa fotossintética.

Para o cálculo dos riscos climáticos, foram utilizadas séries pluviométricas com totais mensais de chuva com, no mínimo, 15 anos completos e dados de temperatura obtidos através de modelos de regressão com altitude, latitude e longitude, a partir de dados disponíveis em algumas localidades. Com base nesses dados, foi elaborado o balanço hídrico, ano a ano, para cada posto pluviométrico, utilizando-se a capacidade de armazenamento de água pelo solo de 200 mm.

A análise do risco de sucesso no cultivo da bananeira, em condições naturais (sem irrigação), foi baseada na freqüência de ocorrência de valores da deficiência hídrica anual (DEF) iguais ou inferiores a 350 mm, em cada posto pluviométrico da área estudada, estabelecendo-se a seguinte classificação:

. Baixo Risco - mais de 70% dos anos com DEF menor ou igual a 350 mm . Médio Risco - 50 a 70% dos anos com DEF menor ou igual a 350 mm . Alto Risco - DEF menor ou igual a 350 mm em menos de 50% dos anos estudados Seriam classificados, como propícios à exploração não irrigada da cultura da bananeira, os municípios que apresentassem mais de 20% de sua superfície na condição de baixo risco de insucesso.

Condições de médio risco de insucesso seriam atribuídas aos municípios restantes, desde que ostentassem mais de 60% de sua superfície nessa condição.

No Estado de Sergipe, no entanto, a metodologia utilizada não permitiu classificar nenhum município nas duas categorias anteriores.

Todos os municípios sergipanos foram considerados como tendo alto risco de insucesso para cultivo em condições naturais (não irrigado) da bananeira. Os municípios são potencialmente favoráveis ao cultivo irrigado dessa cultura, desde que satisfeitas às exigências de solo.

2. TIPOS DE SOLOS APTOS AO CULTIVO

São considerados aptos para o plantio, todos os tipos de solos especificados na Instrução Normativa nº 2, de 9 de outubro de 2008, publicada no DOU de 13 de outubro de 2008.

Nota: não são indicadas para cultivo: áreas de preservação obrigatória, de acordo com a Lei nº 4.771/1965 (código florestal).

3. TABELA DE PERÍODOS DE PLANTIO

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março 
Abril 

Períodos 10 11 12 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 28 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 
Meses Janeiro Fevereiro Março Abril 

Períodos 13 14 15 16 17 18 19 20 21 22 23 24 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Maio Junho Julho Agosto 

Períodos 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 
Datas 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 1º a 10 11 a 20 21 a 30 1º a 10 11 a 20 21 a 31 
Meses Setembro Outubro Novembro Dezembro 

4. CULTIVARES INDICADAS

Ficam indicadas no Zoneamento Agrícola de Risco Climático para a cultura de banana no Estado de Sergipe as cultivares de banana registradas no Registro Nacional de Cultivares (RNC) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, atendidas as indicações das regiões de adaptação, em conformidade com as recomendações dos respectivos obtentores/detentores (mantenedores).

Nota: Devem ser utilizadas no plantio mudas produzidas em conformidade com a legislação brasileira sobre sementes e mudas (Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e Decreto nº 5.153, de 23 de agosto de 2004).

5. RELAÇÃO DOS MUNICÍPIOS APTOS AO CULTIVO SOB IRRIGAÇÃO E PERÍODOS INDICADOS PARA PLANTIO

A relação de municípios do Estado de Sergipe aptos ao cultivo de banana foi calcada em dados disponíveis por ocasião da sua elaboração. Se algum município mudou de nome ou foi criado um novo, em razão de emancipação de um daqueles da listagem abaixo, todas as indicações são idênticas às do município de origem, até que nova relação o inclua formalmente.

O período de plantio indicado para cada município não será prorrogado ou antecipado. No caso de ocorrer algum evento atípico que impeça o plantio nas épocas indicadas, recomenda-se aos produtores não efetivarem a implantação da lavoura nesta safra.

MUNICÍPIOS PERÍODOS 
Amparo de São Francisco 13 a 21 
Aquidabã 13 a 21 
Aracaju 10 a 21 
Arauá 13 a 21 
Areia Branca 13 a 21 
Barra dos Coqueiros 13 a 21 
Boquim 10 a 18 
Brejo Grande 10 a 18 
Campo do Brito 13 a 21 
Canhoba 13 a 21 
Canindé de São Francisco 10 a 21 
Capela 10 a 21 
Carira 13 a 21 
Carmópolis 10 a 18 
Cedro de São João 13 a 21 
Cristinápolis 10 a 18 
Cumbe 13 a 21 
Divina Pastora 13 a 21 
Estância 10 a 21 
Feira Nova 13 a 21 
Frei Paulo 13 a 21 
Gararu 13 a 21 
General Maynard 10 a 21 
Gracho Cardoso 10 a 18 
Ilha das Flores 13 a 21 
Indiaroba 10 a 21 
Itabaiana 13 a 21 
Itabaianinha 13 a 21 
Itabi 13 a 21 
Itaporanga d'Ajuda 10 a 21 
Japaratuba 13 a 21 
Japoatã 10 a 21 
Lagarto 10 a 21 
Laranjeiras 13 a 21 
Macambira 13 a 21 
Malhada dos Bois 13 a 21 
Malhador 13 a 21 
Maruim 13 a 21 
Moita Bonita 13 a 21 
Monte Alegre de Sergipe 10 a 18 
Muribeca 10 a 21 
Neópolis 13 a 21 
Nossa Senhora Aparecida 13 a 21 
Nossa Senhora da Glória 13 a 21 
Nossa Senhora das Dores 13 a 21 
Nossa Senhora de Lourdes 13 a 21 
Nossa Senhora do Socorro 13 a 21 
Pacatuba 13 a 21 
Pedra Mole 13 a 21 
Pedrinhas 10 a 21 
Pinhão 13 a 21 
Pirambu 13 a 21 
Poço Redondo 13 a 21 
Poço Verde 13 a 21 
Porto da Folha 10 a 21 
Propriá 13 a 21 
Riachão do Dantas 10 a 21 
Riachuelo 13 a 21 
Ribeirópolis 13 a 21 
Rosário do Catete 10 a 21 
Salgado 10 a 21 
Santa Luzia do Itanhy 13 a 21 
Santa Rosa de Lima 13 a 21 
Santana do São Francisco 13 a 21 
Santo Amaro das Brotas 10 a 21 
São Cristóvão 10 a 21 
São Domingos 13 a 21 
São Francisco 10 a 18 
São Miguel do Aleixo 13 a 21 
Simão Dias 13 a 21 
Siriri 13 a 21 
Telha 13 a 21 
Tobias Barreto 13 a 21 
Tomar do Geru 13 a 21 
Umbaúba 10 a 18