Portaria FCP nº 21 de 27/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 mar 2009
Disciplina, em termos percentuais, a contrapartida a ser exigida das entidades privadas sem fins lucrativos a serem apoiadas com recursos provenientes de transferência voluntária, fixa os critérios de seleção dos projetos a serem apoiados pela Fundação Cultural Palmares e estipula a data de abertura e encerramento SICONV no âmbito da Fundação, para o exercício de 2009.
A PRESIDENTA SUBSTITUTA DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 4.814, de 19 de agosto de 2003, Portaria nº 86 de 06.10.2008, D.O de 08.10.2008 e tendo em vista o disposto no art. Lei nº 7.668, de 22 de agosto de 1988, no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, e na Portaria Interministerial MF/MP/CGU nº 127, de 29 de maio de 2008:
Considerando que a Fundação Cultural Palmares formula e implanta políticas públicas que têm o objetivo de potencializar a participação da população negra brasileira no processo de desenvolvimento do País;
Considerando que a finalidade da Fundação Cultural Palmares é promover a preservação dos valores culturais, sociais e econômicos decorrentes da influência negra na formação da sociedade brasileira;
Considerando a necessidade de a Fundação Cultural Palmares executar ações de promoção, difusão e preservação da cultura negra com o menor custo e a maior eficácia em todo o território nacional;
Considerando que a realidade das instituições que atuam na área da cultura negra no Brasil é de pequenas iniciativas feitas por grupos que prestam serviços em meio a populações carentes, com diminuta capacidade financeira, mas com larga experiência de atuação social e cultural;
Resolve:
Disciplinar, em termos percentuais, a contrapartida a ser exigida das entidades privadas sem fins lucrativos a serem apoiadas com recursos provenientes de transferência voluntária, fixar os critérios de seleção dos projetos a serem apoiados pela Fundação Cultural Palmares e estipular a data de abertura e encerramento SICONV no âmbito da Fundação, para o exercício de 2009.
Art. 1º O percentual mínimo de contrapartida a ser exigido das entidades privadas sem fins lucrativos, em razão das transferências de recursos públicos decorrentes de convênios e contratos de repasse realizados no âmbito da Fundação Cultural Palmares, para o exercício 2009, será de 3% (três por cento), preservando-se os percentuais máximos previstos no art. 37, § 1º c/c art. 40 da Lei nº 11.768 de 14 de agosto de 2008, levando-se em conta o município onde as ações forem executadas.
Parágrafo único. A exigência de contrapartida não se aplica às entidades de assistência social e saúde com registro regular no Conselho Nacional da Assistência Social - CNAS.
Art. 2º A contrapartida será calculada sobre o valor total do objeto e, quando atendida por meio de bens e serviços, deverá:
I - ser previamente aceita pela Fundação Cultural Palmares, mediante análise fundamentada de sua viabilidade/exequibilidade, constante do parecer técnico que aprovar a concessão;
II - apresentar valor de referência (preço de mercado) de cada item constante no Plano de Trabalho;
III - ser economicamente mensurável, devendo constar, do instrumento de convênio, cláusula que indique a forma de aferição do valor correspondente, em conformidade com os valores praticados no mercado ou, em caso de objetos padronizados, com parâmetros previamente estabelecidos;
IV - estar assegurada pelo proponente, por meio de declaração de disponibilidade dos recursos, bens ou serviços ofertados;
Art. 3º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio ou contrato de repasse, em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso.
Parágrafo único. As receitas oriundas dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro não poderão ser computadas como contrapartida devida pelo convenente ou contratado.
Art. 4º Os critérios de seleção e hierarquização das propostas encaminhadas para apoio por parte da Fundação Cultural Palmares baseiam-se nos seguintes requisitos do projeto:
I - Contribui para o acesso a bens e expressões culturais;
II - Dinamiza, preserva ou resgata espaços ou manifestações culturais locais;
III - Atende população em município(s) com IDH(M) igual ou abaixo de 0,6;
IV - É executado por entidade com reconhecida capacidade técnica e administrativa;
V - Apresenta plano de trabalho claro e factível;
VI - Adequa os custos às atividades propostas;
VII - Prevê a participação dos beneficiários na gestão do projeto;
VIII - Prevê sustentabilidade sociocultural;
IX - Prevê sustentabilidade ambiental;
X - Prevê sustentabilidade econômica.
Art. 5º A aceitação de propostas no Portal dos Convênios - SICONV, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, ficará aberta de 2 de março a 30 de outubro de 2009.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE BORGES DA SILVA