Portaria GS/SET nº 21 de 01/04/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 02 abr 2009
Dispõe sobre os procedimentos aplicáveis para concessão de crédito fiscal presumido de ICMS na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD, para fins de substituição de equipamento sem requisito de MFD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, de acordo com o art. 964 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e com o inciso XII do art. 69 do Regulamento da Secretaria de Estado da Tributação, aprovado pelo Decreto nº 13.885, de 27 de março de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 112, XIV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º Na concessão do crédito fiscal presumido do ICMS de que trata o inciso XIV do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, deverão ser observados, além das disposições previstas no referido Regulamento, os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 2º A concessão do benefício referido no art. 1º desta Portaria será solicitada através de requerimento do interessado, encaminhado à SUFAC, se estabelecido em municípios pertencentes à 1ª Unidade Regional de Tributação e à Unidade Regional de Tributação - URT sede do município em que for estabelecido, instruído com:
I - requerimento do contribuinte;
II - cópia da 1ª via da nota fiscal de aquisição do ECF;
III - cópia do Termo de Ocorrência, que contenha o registro da baixa do equipamento a ser substituído, lavrado no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6.
§ 1º O direito ao gozo do benefício fica condicionado à decisão do diretor da Unidade Regional de Tributação ou do subcoordenador da SUFAC, conforme o caso, após pronunciamento do auditor fiscal designado para análise do pleito.
§ 2º Concedido o direito ao gozo do benefício, será o contribuinte autorizado à utilização do crédito, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele da concessão do benefício.
§ 3º O benefício será concedido apenas para equipamentos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2010.
§ 4º O benefício será concedido apenas para os estabelecimentos enquadrados no Regime Normal de Apuração.
Art. 3º Cientificado do deferimento do seu pleito, o contribuinte adotará os seguintes procedimentos:
I - transcreverá no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, o seguinte Termo: "Autorizada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso XIV do art. 112, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. nº 13.640, de 13 novembro de 1997, conforme Processo SET nº ...../..., no valor de R$ ............................(..............................................................), a ser apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, no valor de R$ .................................(.................................................), a partir de ......./....../.....", devendo o livro ser apresentado para homologação pela Fiscalização, obedecendo-se o seguinte:
a) as empresas localizadas na jurisdição da 1ª Unidade Regional de Tributação apresentarão o livro nessa Unidade ou na Subcoordenadoria de Fiscalização de Estabelecimentos Usuários de Equipamentos de Automação Comercial - SUFAC;
b) as empresas localizadas na jurisdição das demais Unidades Regionais de Tributação, apresentarão o livro na Unidade a qual estão jurisdicionadas.
II - procederá à apropriação do crédito fiscal relativo a cada parcela, ao final do período de apuração a que a mesma corresponda, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "CRÉDITOS DO IMPOSTO/007 - OUTROS CRÉDITOS", acompanhado da observação: "Crédito presumido previsto no inciso XIV, do art. 112 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, autorizado através do Proc. SET nº ........../.......".
Parágrafo único. A apropriação do crédito presumido é limitada:
I - até R$ 2.000,00 (dois mil Reais) por equipamento ou ao valor do bem adquirido e serviços tomados, o que for menor;
II - a 12 (doze) equipamentos por contribuinte;
III - mensalmente, ao débito de ICMS apurado no período.
Art. 4º O estorno de crédito previsto nos §§ 55 e 56 do art. 112 do Regulamento do ICMS será efetuado no período de apuração em que houver ocorrido a cessação ou utilização irregular do equipamento, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "DEBITO DO IMPOSTO/003 - ESTORNOS DE CRÉDITOS", acompanhado da expressão: "nos termos do § 55 ou § 56 do art. 112 do RICMS".
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Portaria nº 101-GS/SET, de 10 de novembro de 2005.
Gabinete do Secretário de Estado da Tributação, em Natal, 1º de abril de 2009.
JOÃO BATISTA SOARES DE LIMA
Secretário de Estado da Tributação