Portaria ICMBio nº 21 de 05/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 06 mai 2008

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 35,14 ha (trinta e cinco hectares e quatorze ares) denominada "Reserva Serra do Caramandu", localizada no Município de Sumidouro, Estado do Rio de Janeiro/RJ.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, de acordo com o texto da Lei nº 11.516, de 28 de agosto de 2007, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007, ambos publicados no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e, Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02022.004760/2005-86, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 35,14 ha (trinta e cinco hectares e quatorze ares) denominada "Reserva Serra do Caramandu", localizada no Município de Sumidouro, Estado do Rio de Janeiro/RJ, de propriedade de Antônio Alcides Peixoto e Therezinha Silva Peixoto, constituindo-se parte integrante da Fazenda Boa Vista, registrada sob o registro nº 03 da matrícula nº 2024, livro nº 2-N, folha ou ficha nº 102, de 17 de abril de 2001, no Registro de Imóveis da Comarca de Sumidouro/RJ.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Reserva Serra do Caramandu tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º Área da RPPN: Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice "P 012", georreferenciado no Sistema Geodésico Brasileiro, DATUM -SAD-69 -, Coordenadas Geográficas (LATITUDE -22 07' 15,97349''e LONGITUDE -42 39' 23,69343''), situado no limite com terras do Sr. José de Assis Agostinho Frossard, deste segue em linha reta com azimute de 86º- 79`, e distância de 246,00 m, até o vértice "P 020", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 15,52191'' e LONGITUDE -42 39' 15,12971''), deste segue com azimute de 147º- 69` e distância de 189,00 m, até vértice "P 021", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 20,70125'' e LONGITUDE -42 39' 11,58537'') localizado na margem da estrada do Caramandú, deste segue margeando a referida estrada com azimute de 247º- 65`, e distância de 70,00 m, até o vértice "P 022", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 21,55941'' e LONGITUDE -42 39' 13,86558''), deste segue com azimute de 285º- 01`, e distância de 161,00 m, até o vértice "P 023", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 20,21424'' e LONGITUDE -42 39' 19,28142''), deste segue com azimute de 225º- 37`, e distância de 30,00 m, até o vértice "P 024", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 20,89422'' e LONGITUDE -42 39' 20,05372''), deste segue com azimute de 167º- 34`, e distância de 109,00 m, até o vértice "P 025", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 24,35325'' e LONGITUDE -42 39' 19,17732''), deste segue com azimute de 239º- 72`, e distância de 219,00 m, até o vértice "P 026", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 27,92197'' e LONGITUDE -42 39' 25,77565''), deste segue com azimute de 178º- 76`, e distância de 111,00 m, até o vértice "P 027", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 31,52448'' e LONGITUDE -42 39' 25,69177''), deste segue com azimute de 118º- 68`, e distância de 204,00 m, até o vértice "P 028", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 34,69761'' e LONGITUDE -42 39' 19,45810''), localizado na margem esquerda do córrego Caramandú, seguindo pela referida margem do referido córrego por 271,00 m, confrontando neste trecho com terras do Sr. Silvino Moraes Martins até o vértice "P 06", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 40,57280'' e LONGITUDE -42 39' 26,21246''), localizado na margem esquerda do referido córrego, segue por 323.00 m, confrontando neste trecho com terras do Sr. João Warol, até o vértice "P 07", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 48,24557'' e LONGITUDE -42 39' 33,07640''), localizado na margem esquerda do referido córrego, deste segue subindo pela vertente da pedra do Caramandú com azimute de 310º- 24`, e distância de 537 m, confrontando neste trecho com terras do Sr. Natalino Emitério até o vértice "P 08", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 37,06558'' e LONGITUDE -42 39' 47,49390''), deste segue descendo pela vertente da pedra do Caramandú com azimute de 72º- 20` e distância de 261 m, confrontando neste trecho com terras do Sr. José de Assis Agostinho Frossard até o vértice "P 09", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 34,40826'' e LONGITUDE -42 39' 38,77350''), deste continua pela vertente com azimute de 39º- 20` e distância de 297 m, confrontando neste trecho com terras do Sr. José de Assis Agostinho Frossard até o vértice "P 10", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 26,13620'' e LONGITUDE -42 39' 31,34572''), deste segue com azimute de 31º- 75` e distância de 332 m, confrontando neste trecho com terras do Sr. José de Assis Agostinho Frossard até o vértice "P 11", de coordenadas (LATITUDE -22 07' 17,89107'' e LONGITUDE -42 39' 25,95493''), deste segue com azimute de 47º- 53` e distância de 88 m, confrontando neste trecho com terras do Sr. José de Assis Agostinho Frossard até o vértice "P 12", início da descrição, fechando assim o perímetro do polígono acima descrito com uma área superficial de 35,14 ha.

Art. 4º A RPPN será administrada pelos proprietários do imóvel, ou representante legal, que será responsável pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criada sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO