Portaria SPE nº 21 de 16/07/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2008

Define, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica.

O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º da Portaria Ministerial nº 47, de 30 de janeiro de 2006, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004; nas Portarias MME nºs 303, de 18 de novembro de 2004, e 331, de 4 de dezembro de 2007; na Resolução nº 1, de 17 de novembro de 2004, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE; e na Nota Técnica nº EPE-DEE-RE-103/2008-r0, de 11 de julho de 2008, da Empresa de Pesquisa Energética, que trata da garantia física dos empreendimentos de geração termelétrica a biomassa para o Leilão de Energia de Reserva de 2008, resolve:

Art. 1º Definir, nos termos do § 2º do art. 2º e do § 1º do art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, conforme critérios gerais de garantia de suprimento, os montantes de garantia física dos empreendimentos de geração de energia elétrica referidos no Anexo I da presente Portaria.

§ 1º O valor da garantia física dos empreendimentos de que trata o caput terá validade, para todos os efeitos:

I - a partir de 2009, para os empreendimentos que venderem energia no Leilão para Contratação de Energia de Reserva de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007, para o produto com início de suprimento em 2009; e

II - a partir de 2010, para os empreendimentos que venderem energia no Leilão para Contratação de Energia de Reserva de que trata o inciso I do art. 1º da Portaria MME nº 331, de 4 de dezembro de 2007, para o produto com início de suprimento em 2010.

§ 2º O valor da garantia física de que trata o caput valerá, exclusivamente, para os empreendimentos que celebrarem os Contratos de Energia de Reserva - CER, decorrentes do Leilão para Contratação de Energia de Reserva, de que trata os incisos I e II do parágrafo anterior.

Art. 2º Para todos os efeitos, a garantia física dos empreendimentos constantes do Anexo I desta Portaria, que não tenham sido objeto dos CER, perderá a validade e a eficácia após o Leilão a que se refere os incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. Para os casos de que trata o caput, ficarão mantidos os valores válidos de garantias físicas anteriormente publicadas em Portarias do MME.

Art. 3º Para os empreendimentos cujas garantias físicas não foram publicadas em Portarias do MME, ou que tenham perdido validade e eficácia, os respectivos empreendedores que pretendam celebrar contratos de venda de energia elétrica deverão solicitar o cálculo e a correspondente publicação da garantia física ao MME.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALTINO VENTURA FILHO