Portaria MDA/CONAB CONJUNTA nº 21 de 14/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2006

Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, interino, e o PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 1º, caput e § 3º, da IN/STN/MF nº 1, de 15 de janeiro de 1997, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.002438/2006-18, resolvem:

Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de operacionalizar a distribuição de sementes de variedades de milho e feijão caupi para os agricultores familiares do semi-árido nordestino.

Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério de Desenvolvimento Agrário, a transferir à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2006, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, Programa de Trabalho nº 21.122.0351.2272.0001, Fonte nº 100, elemento de despesa 33.90.39;

Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:

I - À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:

a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo, coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;

b) apresentar à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;

c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;

d) designar técnico para acompanhamento da execução das obrigações assumidas;

II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:

a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;

b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;

c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.

Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias depois do término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:

a) Relatório de execução físico-financeiro;

b) Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;

c) Relação de pagamento.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO CARDONA ROCHA

Ministro de Estado Interino

JACINTO FERREIRA

Presidente da CONAB