Portaria MDA/CONAB CONJUNTA nº 21 de 14/12/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2006
Estabelece cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, interino, e o PRESIDENTE DA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 1º, caput e § 3º, da IN/STN/MF nº 1, de 15 de janeiro de 1997, e tendo em vista o que consta do Procedimento Administrativo nº 55000.002438/2006-18, resolvem:
Art. 1º Estabelecer cooperação entre o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA e a Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, empresa pública vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de operacionalizar a distribuição de sementes de variedades de milho e feijão caupi para os agricultores familiares do semi-árido nordestino.
Art. 2º Autorizar a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, do Ministério de Desenvolvimento Agrário, a transferir à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, recursos orçamentários constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA - 2006, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).
Parágrafo único. Os recursos mencionados estão consignados no Orçamento Geral da União, Programa de Trabalho nº 21.122.0351.2272.0001, Fonte nº 100, elemento de despesa 33.90.39;
Art. 3º Estabelecer as seguintes atribuições, para o efetivo desempenho da cooperação:
I - À Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB:
a) executar fielmente o objeto pactuado neste acordo, coordenar e dirigir as atividades técnico - administrativas previstas nesta Portaria;
b) apresentar à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, relatório das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros descentralizados, observando a legislação federal pertinente e outras informações julgadas convenientes;
c) comunicar por escrito à Secretaria da Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário, as datas de início e conclusão dos serviços definidos neste instrumento;
d) designar técnico para acompanhamento da execução das obrigações assumidas;
II - Ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio da Secretaria da Agricultura Familiar:
a) efetuar a descentralização orçamentária e financeira conforme previsto no art. 2º desta Portaria;
b) fornecer informações e orientações necessárias para a implementação da presente cooperação;
c) designar responsável técnico para exercer o acompanhamento desta cooperação.
Art. 4º Fixar que a prestação de contas relativa aos recursos utilizados no âmbito da referida ação se dará em até 60 (sessenta) dias depois do término do ano fiscal, contendo os seguintes documentos:
a) Relatório de execução físico-financeiro;
b) Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando o saldo;
c) Relação de pagamento.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CARDONA ROCHA
Ministro de Estado Interino
JACINTO FERREIRA
Presidente da CONAB