Portaria CAT nº 21 de 28/03/2006

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 mar 2006

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2006, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 
Antarctica Pilsen  
Brahma Chopp 
Skol Pilsen/ Brahma Bier 
Bohemia 
Serrana/ Antarctica Crystal 
Outras AMBEV (1) 
1.1 Garrafa de vidro retornável 
até 360 ml
 
1,80
 
 
 
 
de 361 a 660 ml
1,87
2,15
2,19
2,77
1,48
2,66
1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) 
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
1,24
1,35
1,35
1,65
 
1,68
de 361 a 660 ml
 
 
2,07
3,50
 
 
1.3 Lata  
 
 
 
 
 
 
até 360 ml
1,00
1,11
1,15
1,46
0,93
1,48
de 361 a 500 ml
 
 
1,77
 
 
 

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 
Kaiser Pilsen 
Bavária Pilsen 
Bavária Premium 
Outras FEMSA (2) 
2.1 Garrafa de vidro retornável 
até 360 ml
1,67
 
 
 
de 361 a 660 ml
1,73
1,46
2,14
2,03
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) 
até 360 ml
1,08
1,00
1,38
1,47
de 361 a 660 ml
 
 
 
 
2.3 Lata  
 
 
 
 
até 360 ml
1,02
0,89
1,23
1,51
de 361 a 500 ml
 
 
 
 

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 
Nova Schin Pilsen 
Glacial  
Outras SCHIN(3) 
3.1 Garrafa de vidro retornável 
até 360 ml
 
 
 
de 361 a 660 ml
1,64
1,23
1,80
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) 
até 360 ml
1,15
 
1,44
de 361 a 660 ml
 
 
 
3.3 Lata  
até 360 ml
0,98
0,84
1,28
de 361 a 500 ml
 
 
 

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 
Crystal 
Itaipava 
Outras PETRÓPOLIS 
4.1 Garrafa de vidro retornável 
até 360 ml
 
 
 
de 361 a 660 ml
1,58
1,83
 
4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) 
até 360 ml
1,08
1,17
1,42
de 361 a 660 ml
 
 
 
4.3 Lata 
 
 
 
até 360 ml
0,99
1,09
1,55
de 361 a 500 ml
 
 
 

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 
Rio Claro 
Outras 
Outras Premium (4) 
5.1 Garrafa de vidro retornável 
 
 
 
até 360 ml
 
 
 
de 361 a 660 ml
 
1,25
 
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) 
 
 
 
até 360 ml
 
0,93
2,08
de 361 a 660 ml
 
 
 
5.3 Lata  
 
 
 
até 360 ml
0,79
0,95
2,00
de 361 a 500 ml
 
 
 

6. CERVEJAS ARTESANAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 
Baden Baden CRYSTAL 
Baden Baden OUTRAS 
Schmitt ALE 
Schmitt BARLEY WINE 
Schmitt BRUNETTE STOUT 
6.1 Garrafa de vidro retornável 
até 360 ml
 
 
 
 
 
de 361 a 660 ml
 
 
 
 
 
6.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) 
até 360 ml
 
 
3,15
4,35
4,35
de 361 a 660 ml
7,58
10,07
 
 
 
6.3 Lata  
 
 
 
 
 
até 360 ml
 
 
 
 
 
de 361 a 500 ml
 
 
 
 
 

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO 
Bohemia 
Stella Artois 
Heineken 
kit 2 cálices + 5 porta cálices + 2 garrafas de 275 ml Long Neck Premium
 
38,00
 
Kit 2 copos especiais + 2 garrafas de 550 ml
35,00
 
 
Embalagem de alumínio de 330 ml
 
7,75
7,75
Barril de cerveja de 5 litros
 
 
60,00

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada "Outras" se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela.

§ 3º - Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 4º - A partir de 1º de julho de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-124, de 27 de dezembro de 2005.