Portaria MMA nº 21 de 24/01/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jan 2005

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho - GT na atividade de carnicultura.

A Ministra de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003 e 7.661, de 16 de maio de 1988, e

Considerando que a atividade de carcinicultura, cultivo de camarão em cativeiro, tem crescido em relevância no contexto econômico nacional, possibilitando o aproveitamento dos recursos naturais e potencialidades climáticas da zona costeira brasileira, devendo ser explorada segundo o modelo definido no art. 170 da Constituição;

Considerando a necessidade de redução dos níveis de conflitos e impactos ambientais oriundos das principais atividades incidentes no litoral, sobretudo a aqüicultura/carcinicultura, maximizando os seus benefícios para inclusão social e econômica;

Considerando a importância do planejamento territorial como referência para a aplicação de outros instrumentos de gestão, com ênfase no licenciamento ambiental e outorga;

Considerando que o Brasil, em conformidade com as determinações da Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, promulgada pelo Decreto nº 99.165, de 12 de março de 1990, relativas à proteção e à preservação do meio ambiente marinho, comprometeu-se, de acordo com suas políticas, prioridades e recursos, a impedir, reduzir e controlar a degradação do meio ambiente marinho, de forma a manter e melhorar sua capacidade de sustentar e produzir recursos vivos;

Considerando a Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA nº 312, de 10 de outubro de 2002, que dispõe sobre licenciamento ambiental dos empreendimentos de carcinicultura na zona costeira, resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, Grupo de Trabalho - GT com a finalidade de:

I - analisar o modelo atual da atividade de carcinicultura;

II - propor modelo de carcinicultura alternativo, que adote, quanto necessário, em função das peculiaridades do empreendimento, medidas de precaução, avaliações de impactos ambientais, tecnologias limpas, reciclagem, controle e redução dos resíduos, construção e/ou melhoria das centrais de tratamento de resíduos, critérios qualitativos de manejo adequado das substâncias perigosas aplicadas e não degrade e impeça o fluxo normal das águas costeiras, integrando a proteção do meio ambiente marinho às políticas gerais pertinentes das esferas ambiental, social e de desenvolvimento econômico; e

III - avaliar a sustentabilidade sócio-ambiental do modelo proposto, sua inserção no planejamento territorial, bem como sugerir alternativas para garantir a sua eficácia.

Art. 2º O GT será composto por um representante e respectivo suplente, dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais a seguir indicados:

I - Ministério do Meio Ambiente:

a) Secretaria de Qualidade Ambiental nos Assentamentos Humanos, que o coordenará;

b) Secretaria de Biodiversidades e Florestas;

c) Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável;

d) Secretaria de Recursos Hídricos;

II - Agência Nacional de Águas - ANA;

III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República - SEAP/PR;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Secretaria do Patrimônio da União - SPU;

VII - Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

VIII - Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

IX - Associação Brasileira de Criadores de Camarão - ABCC;

X - Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES;

XI - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

XII - Organização não Governamental - ONG, com representação no Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.

Parágrafo único. Os representantes, titular e suplente do GT, serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Art. 3º Poderão ser convidados representantes de outros órgãos governamentais, não governamentais e pessoas de notório saber, para contribuir na execução dos trabalhos do GT.

Art. 4º A participação no GT não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 5º Eventuais despesas com diárias e passagens correrão por conta dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais representados.

Art. 6º O GT apresentará documento com proposta detalhada do modelo conceitual sugerido para a atividade de carcinicultura, em até noventa dias a contar de sua instalação, que será em até quinze dias úteis após a publicação desta Portaria.

Art. 7º O GT deverá apresentar no prazo de cento e oitenta dias, relatório com a avaliação da sustentabilidade sócio-ambiental do modelo proposto, sua inserção no planejamento territorial, bem como alternativas para garantir a sua eficácia, conforme inciso III do art. 1º desta Portaria.

Art. 8º O Ministério do Meio Ambiente terá trinta dias, após a apresentação do documento citado no art. 7º, desta Portaria, para coordenar a divulgação do modelo proposto junto aos órgãos de meio ambiente, de financiamento, de fomento, associações de pescadores e criadores de camarão, e Ministério Público Federal, com vista à sua inserção no processo de planejamento territorial e no licenciamento ambiental.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA