Portaria DLog nº 21 de 23/11/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 2005
Aprova as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, e dá outras providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, conforme determinação do Comandante do Exército, constante da Portaria nº 812, de 07 de novembro de 2005, e de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:
Art. 1º Aprovar as normas reguladoras da aquisição, registro, cadastro e transferência de propriedade de armas de uso restrito, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
NORMAS REGULADORAS DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO E TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMAS DE USO RESTRITO POR POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS, POLICIAIS CIVIS E MILITARES E BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL.
CAPÍTULO IDA FINALIDADE
Art. 1º Estas normas têm por finalidade regular a aquisição na indústria nacional, o registro, o cadastro e a transferência de propriedade de armas de fogo de uso restrito, adquiridas para uso próprio, por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, autorizados pelo Comandante do Exército.
CAPÍTULO IIDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Os policiais rodoviários federais, os policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal estão autorizados a adquirir, na indústria nacional, uma arma de uso restrito no calibre .40 S&W, em qualquer modelo, para uso próprio, desde que autorizados pela Direção-Geral da Instituição ou pelo Comando-Geral da Corporação.
Art. 3º A arma adquirida não será brasonada nem terá gravado o nome da instituição ou corporação de vinculação do adquirente.
CAPÍTULO IIIDA AQUISIÇÃO, REGISTRO E CADASTRO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 4º A autorização para aquisição de arma de fogo de uso restrito será concedida pelo Departamento Logístico (D Log), por intermédio da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC).
Art. 5º As armas de fogo de uso restrito, adquiridas por policiais rodoviários federais, por policiais civis e militares, e bombeiros militares, serão registradas em Boletim Reservado do Comando da Região Militar de jurisdição do órgão do adquirente, que emitirá os correspondentes CRAF e os remeterá à Direção-Geral da Instituição ou ao Comando-Geral da Corporação do policial, para entrega ao comprador, juntamente com a arma e a Nota Fiscal.
CAPÍTULO IVDA REMESSA DAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO
Art. 6º As armas de fogo de uso restrito, adquiridas por policiais rodoviários federais, policiais civis e militares e bombeiros militares dos Estados e do Distrito Federal, serão remetidas pelo fabricante à Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação do adquirente.
CAPÍTULO VDA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE USO RESTRITO
Art. 7º A transferência de propriedade de arma de fogo de uso restrito poderá ser efetivada desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I - prévia autorização do Comando do Exército;
II - tenha decorrido mais de três anos da aquisição da arma;
III - o novo proprietário esteja autorizado a possuí-la, conforme legislação em vigor; e
IV - a solicitação da transferência deverá ser remetida ao Comandante da Região Militar, que efetuou o registro e ser instruída com parecer favorável da Direção-Geral da Instituição ou do Comando-Geral da Corporação.
CAPÍTULO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º Caberá à Direção-Geral da Instituição ou ao Comando-Geral da Corporação ou da Direção-Geral da Instituição estabelecer e executar mecanismos que favoreçam o controle da arma e a sua entrega à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro 2003, após a morte do adquirente ou qualquer outro impedimento do mesmo, que recomende a cessação da autorização de posse, comunicando, neste caso, ao Exército, para fim de alteração nos registros.
Art. 9º O proprietário que tiver sua arma de fogo de uso restrito, adquirida nos termos destas Normas, extraviada, por furto, roubo ou perda somente poderá adquirir nova arma de uso restrito depois de decorridos cinco anos do registro da ocorrência do fato em órgão da polícia judiciária, podendo, no entanto, ser autorizada nova aquisição, a qualquer tempo, depois de solução de procedimento investigatório, que ateste não ter havido, por parte do proprietário, imperícia, imprudência ou negligência, bem como indício de cometimento de crime.
Art. 10. O proprietário de arma de uso restrito que for excluído ou demitido, a pedido ou ex-ofício, deverá ter a sua arma recolhida e deverá ser estabelecido o prazo de sessenta dias para a transferência da arma a quem a possa possuir ou para recolhimento à Polícia Federal, nos termos do art. 31, da Lei nº 10.826, de 2003.
Art. 11. A sistemática processual para as aquisições será:
I - o policiais interessado preenche o requerimento do anexo I, e dá entrada no órgão de vinculação;
II - o órgão de vinculação remete o requerimento à Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação;
III - a Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação faz a consolidação dos pedidos, na forma do anexo II e a remete à Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, para autorização e demais providências; e
IV - o fabricante, autorizado pelo Exército, ao remeter as armas para a Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação, informará ao Comando da Região Militar de vinculação o tipo, marca, modelo, calibre e número de série das armas, por cada adquirente, para fins de registro e emissão do CRAF.
Art. 12. A sistemática para transferência de arma de fogo de uso restrito será:
I - o policial interessado em transferir a propriedade preenche o requerimento do anexo III, e dá entrada no órgão de vinculação;
II - o órgão de vinculação remete o requerimento à Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação; e
III - a Direção-Geral da Instituição ou Comando-Geral da Corporação remete o requerimento ao Comando da Região Militar que efetuou o registro e emitiu o CRAF, para a atualização do registro e emissão de novo CRAF, se for o caso.
Art. 13. Os casos não previstos, relativos à execução das presentes normas, serão resolvidos pelo Chefe do Departamento Logístico.
ANEXO IREQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ANEXO II
CONSOLIDAÇÃO DOS PEDIDOS DE AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ANEXO III
REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE USO RESTRITO ANEXO IV
RELAÇÃO DAS REGIÕES MILITARES
Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES