Portaria CAT nº 21 DE 17/03/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mar 1999

Disciplina o controle de qualidade antecedente à lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa em função do valor do crédito tributário a ser constituído e dá outras providências

(Revogado pela Portaria CAT Nº 115 DE 07/11/2014):

O Coordenador da Administração Tributária, com fundamento no artigo 10, inciso IV, e artigo 11, inciso III, ambos do Decreto 51.197, de 27-12-68, visando dar uniformidade e disciplinar o controle de qualidade dos serviços fiscais, saneando-os antes da lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa, em função do crédito tributário a ser reclamado, salvaguardando-se igualmente os interesses do contribuinte, evitando-se erros que possam prejudicá-lo, e tendo em vista os termos da Resolução SF19, de 16-3-99, baixa a seguinte Portaria:

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 55 DE 12/07/2001):

Art. 1º - Ficam criadas vinte e uma Comissões de Controle de Qualidade, uma no âmbito de cada uma das Delegacias Regionais Tributárias e três no âmbito da Diretoria Executiva da Administração Tributária, compostas:

I - nas Delegacias Regionais Tributárias, inclusive nas da Capital, pelo Delegado Regional Tributário, 1 Assistente Fiscal, 1 Inspetor Fiscal, escolhidos pelo prime iro nomeado, o Coordenador da Equipe a que se refere o § 1º, do artigo 9º da Resolução SF-19, de 16 de março de 1999 e mais o Agente Fiscal de Rendas ou Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM que atinja o valor mencionado no artigo 2º ;

II - na Diretoria Executiva da Administração Tributária, em cada área de concentração, pelo Diretor Executivo Adjunto, 2 Assistentes Fiscais ou Supervisores de Fiscalização, escolhidos pelo primeiro nomeado, o Assistente Fiscal ou Supervisor de Fiscalização e mais o Agente Fiscal de Rendas ou Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM que atinja o valor mencionado no artigo 2º.

Nota: Redação Anterior:
Artigo 1º - Fica criada, no âmbito de cada uma das Delegacias Regionais Tributárias, inclusive nas da Capital, uma Comissão de Controle de Qualidade composta pelo Delegado Regional Tributário, 1 Assistente Fiscal, 1 Inspetor Fiscal, escolhidos pelo prime iro nomeado, o Coordenador da Equipe a que se refere o § 1º, do artigo 9º da Resolução SF-19/99 e mais o Agente Fiscal de Rendas ou Agentes Fiscais de Rendas responsáveis pela lavratura do Auto de Infração que atinja o valor mencionado no artigo 2º .

Art. 2º - A lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa para a constituição do crédito tributário em valor igual ou superior a 80.000 UFESPs apenas poderá ser efetivada depois de referendado o seu texto e fundamentos por ato da Comissão de Contr ole de Qualidade referida no artigo 1º.

Parágrafo único - Para efeito deste artigo:
1. - compreende-se no crédito tributário o valor do imposto, das multas e dos juros;
2. - serão somados os valores dos AIIMs quando da mesma ação fiscal originar-se mais de um.

Art. 3º - O referendo da Comissão de Controle de Qualidade consistirá de ato específico, autorizando a lavratura do Auto de Infração, e será dado à vista de relatório circunstanciado elaborado pelo Agente Fiscal de Rendas, referindo as infrações que te nha apurado em relação a determinado contribuinte e instruído com minuta do AIIM a ser lavrado.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 55 DE 12/07/2001):

§ 1º - As decisões da Comissão de Controle de Qualidade serão tomadas por maioria; em caso de empate, prevalecerá a orientação:(Redação dada ao § 1º pelo inciso II do art. 1º da Portaria CAT 55 de 12-07-2001; DOE 13-07-2001; efeitos retroativos a 21-06-2001)

I - do Delegado Regional Tributário, na situação prevista no inciso I do artigo 1º;

II - do Diretor Executivo Adjunto, na situação prevista no inciso II do artigo 1º.

Nota: Redação Anterior:
§ 1º - As decisões da Comissão de Controle de Qualidade serão tomadas por maioria; em caso de empate prevalecerá a orientação do Delegado Regional Tributário.

§ 2º - O voto de cada um dos membros das Comissão de Controle de Qualidade terá peso 1. Idêntico peso será atribuído ao conjunto de Agentes Fiscais de Rendas quando mais de um deles participar da ação fiscal.

§ 3º - Havendo consenso, o referendo poderá reduzir-se a simplesaprovo.

§ 4º - Censurada a autuação, no todo ou em parte, os fundamentos da decisão prevalente constarão de forma expressa no texto do referendo.
§ 5º - As decisões das Comissão de Controle de Qualidade não prejudicam o direito de representação.

Art. 4º - Prolatada a decisão pela Comissão de Controle de Qualidade, o expediente será encaminhado ao Posto Fiscal de lotação do Agente Fiscal de Rendas ou à unidade em que estiver prestando serviços de fiscalização direta de tributos, para ciência e lavratura do AIIM nos termos em que foi admitido. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 55 DE 12/07/2001).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 4º - Prolatada a decisão pela Comissão de Controle de Qualidade, o expediente será encaminhado ao Posto Fiscal de lotação do Agente Fiscal de Rendas para ciência e lavratura do AIIM nos termos em que foi admitido.

Art. 5º - Ultimado o trabalho fiscal, o Agente Fiscal de Rendas juntará ao expediente cópia do AIIM lavrado antes de sua devolução ao Delegado Regional Tributário ou ao Diretor Executivo Adjunto (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 55 DE 12/07/2001)

Nota: Redação Anterior:
Artigo 5º - Ultimado o trabalho fiscal, o Agente Fiscal de Rendas juntará ao expediente cópia do AIIM lavrado antes de sua devolução ao Gabinete do Delegado Regional Tributário.

Parágrafo único - Ao Chefe do Posto Fiscal fica vedado o recebimento de AIIM quando não acompanhado do respectivo expediente formado nos termos desta Portaria.

Art. 6º - O não atendimento da decisão da Comissão de Controle de Qualidade, ou atendimento em termos divergentes, sem prejuízo da designação de outro Agente Fiscal de Rendas para a execução dos trabalhos nos moldes preconizados, implica responsabilida de funcional.

Art. 7º - O Auto de Infração poderá ser desde logo lavrado, adotando-se em seguida as providências desta portaria, nos seguintes casos:

I - iminência de caducidade do direito de lançar:

II - flagrante da infração;

III - em todos os demais casos em que, por qualquer motivo, a postergação da lavratura do AIIM possa por em risco a segurança de realização do crédito tributário.

Art. 8º - O controle de qualidade dos AIIMs de valor inferior a 80.000 UFESPs será feito, nas Delegacias Regionais Tributárias, de conformidade com o disposto no § 2º , do artigo 9º da Resolução SF-19, de 16 de março de 1999 e na Diretoria Executiva da Administração Tributária, por meio das equipes de fiscalização a ela diretamente vinculadas. (Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 55 DE 12/07/2001).

Nota: Redação Anterior:
Artigo 8º - O controle de qualidade dos AIIMs de valor inferior a 80.000 UFESPs será feito de conformidade com o disposto no § 2º, do artigo 9º da Resolução SF nº 19/99.

(Revogado pela Portaria CAT Nº 81 de 25-11-2002):

Art. 9º - A competência para o julgamento de processos formados por Autos de Infração e Imposição de Multa, independentemente da área de situação do contribuinte autuado, fica estendida indistintamente a todas as Seções de Julgamento das várias Delegac ias Regionais Tributárias.

Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor em 1º de abril de 1999, atingindo os trabalhos fiscais ainda não ultimados, assim entendidos aqueles em que o contribuinte ainda não tenha sido notificado do Auto de Infração e Imposição de Multa.