Portaria AJUR/CGSIAF/SEFAZ nº 21 de 23/04/1999
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 28 abr 1999
Estabelece normas para pagamento de créditos efetuados por transmissão eletrônica de dados.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, e,
Considerando a necessidade de estabelecer critérios para pagamentos de créditos em geral, através de quitação por transmissão eletrônica,
Considerando o disposto no Decreto 1173 de 22 de janeiro de 1992,
RESOLVE:
Art. 1º Criar, para pagamento por transmissão eletrônica, os seguintes documentos:
I - Boletim de Crédito - BC;
II - Nota de Ordem Bancária - NOB;
III - - Nota de Ordem Bancária Extra - Orçamentária - NEX;
IV - - Ordem de pagamento Especial - OPE.
Art. 2º Que as Unidades de Finanças terão as seguintes modalidades de pagamento:
a) Crédito em Conta Corrente;
b) Contra - Recibo;
c) Cheque Administrativo.
§ 1º As referidas Unidades deverão optar, preferencialmente, pela modalidade de Crédito em Conta Corrente, informando aos credores, que as despesas bancárias correrão por conta dos mesmos se o pagamento for efetuado em outra Instituição financeira que não seja o Agente Financeiro Oficial.
§ 2º Quando o credor optar pelo recebimento através da modalidade de pagamento efetuado através de Cheque Administrativo, deverá arcar com as despesas bancárias decorrentes de sua emissão.
Art. 3º O prazo para pagamento aos credores é de 48 horas, contando-se do momento que efetivar-se a transmissão dos documentos eletrônicos ao Banco do Brasil.
Art. 4º Ocorrendo problemas de natureza técnica nos equipamentos da Companhia de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT, que impeça, momentaneamente, o uso do Sistema Eletrônico, a transmissão de dados será substituída, temporariamente, por documento físico de pagamento, com denominação idêntica ao seu correspondente, criado pelo artigo 1º desta portaria.
Parágrafo único. Documento físico de pagamento é o formulário de papel, preenchido com campos idênticos aos existentes no documento eletrônico.
Art. 5º Fica a Coordenadoria Geral do Sistema Integrado de Administração Financeira - CGSIAF, autorizada a baixar instruções orientativas sobre os procedimentos que deverão ser adotados pelas Unidades de Finanças.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 037/98 de 02 de junho de 1998.
CUMPRA-SE
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 23 de abril de 1999.
VALTER ALBANO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda