Portaria SECEX nº 21 de 12/12/1996

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1996

Dispõe sobre a inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da SECEX e revoga as portarias que menciona.

O Secretário de Comércio Exterior, Substituto, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, no exercício de suas atribuições legais, e tendo em vista a implementação das operações de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992,

Resolve:

CAPÍTULO I
DO REGISTRO

Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI), da Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, é condição básica para a realização de operações de importação.

§ 1º Os importadores inscritos no REI, anteriormente à implantação do SISCOMEX Importação, terão a sua inscrição mantida.

§ 2º Nos casos não abrangidos pelo parágrafo anterior, os importadores serão inscritos automaticamente ao realizar a primeira operação de importação.

Art. 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidade que não releve prática de comércio.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO

Art. 3º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) credenciará o importador a operar diretamente no SISCOMEX, observadas as normas de acesso e segurança do Sistema.

Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais serão credenciadas a elaborar e transmitir para o Sistema operações sujeitas a licenciamentos não automáticos por conta e ordem de importadores, desde que sejam, por eles, expressamente autorizados.

Art. 5º Os órgãos da Administração direta e indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados a acessar o SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação específica.

Art. 6º O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) informará, por meio de Comunicado público, as normas e procedimentos para credenciamento e habilitação ao Sistema para o processamento dos licenciamentos de importação.

CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES

Art. 7º O licenciamento das importações ocorrerá de forma automática e não-automática e será efetuado por meio do SISCOMEX.

§ 1º As informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal a serem prestadas para fins de licenciamento estão contidas no Anexo II da Portaria Interministerial MF/MICT nº 291, de 12 de dezembro de 1996.

§ 2º As informações de que trata o parágrafo anterior caracterizam a operação de importação e definem o seu enquadramento.

Art. 8º Nos casos de licenciamento automático, as informações de que trata o artigo anterior deverão ser prestadas no Sistema em conjunto com as informações exigidas para a formulação da declaração para fins de despacho aduaneiro da mercadoria.

Art. 9º Nas importações sujeitas a licenciamento não-automático, o importador deverá prestar no Sistema as informações a que se refere o art. 8º, previamente ao embarque da mercadoria no exterior ou antes do despacho aduaneiro, conforme o caso.

Art. 10. A SECEX/DECEX, tendo em vista o exame das condições gerais de comercialização, divulgará, por meio de Comunicado público, as operações e produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais que deverão ser observados nos casos de licenciamento automático ou não-automático.

Art. 11. De modo geral, o licenciamento não-automático terá validade de 60 (sessenta) dias para o embarque da mercadoria no exterior ou para fins de solicitação de despacho aduaneiro, conforme o caso.

Art. 12. Até o registro de declaração de importação, o importador poderá solicitar alteração do licenciamento não-automático, inclusive prorrogação de validade, mediante sua substituição no Sistema, sujeito a novo exame pela SECEX/DECEX, ouvidos os demais órgãos anuentes, se for o caso.

§ 1º Quando a alteração efetuada não se referir à validade, será mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

Art. 13. A SECEX/DECEX manifestar-se-á, quando couber, sobre retificações que venham a ocorrer durante o despacho aduaneiro e após o desembaraço da mercadoria.

Art. 14. A descrição da mercadoria deverá conter o maior número de características identificadoras possíveis, tais como: marca, tipo, cor, acessórios e outras informações relativas ao produto.

Art. 15. Os dados do licenciamento não-automático poderão ser transmitidos ao computador central do SISCOMEX pelo próprio importador ou por agentes credenciados pela SECEX/DECEX.

§ 1º Após a transmissão, o licenciamento receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pela SECEX/DECEX e/ou pelos órgãos anuentes.

§ 2º O SISCOMEX prestará aos importadores as informações correspondentes ao estágio dos estudos e decisão sobre o licenciamento.

Art. 16. Quando necessário, poderá ser obtido comprovante do licenciamento não-automático, que visado pela SECEX/DECEX, ou por entidade por ela autorizada, terá força probatória junto às autoridades administrativas e judiciais.

Art. 17. Quando o licenciamento não-automático, for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância, através de cláusula específica.

Art. 18. O importador poderá cancelar, através do Sistema seus licenciamentos não-automáticos, exceto após o início do despacho aduaneiro.

Art. 19. Quando do interesse do importador, poderá ser solicitado à SECEX/DECEX, mesmo previamente ao embarque, documento de autorização referente a operações sujeitas à licenciamento automático.

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO DE PREÇOS

Art. 20. A SECEX/DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricantes estrangeiros; preços declarados por importadores, com base em documentos comprobatórios das operações comerciais; e contratos de fornecimento de bens de capital fabricados sob encomenda.

Parágrafo único. A SECEX/DECEX poderá, a qualquer época, solicitar do importador informações ou documentação pertinentes.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 1997, quando ficarão revogados:

- Portaria DECEX nº 4, de 20 de março de 1991;

- Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, exceto seus arts. 19 a 27; 29;

- Portaria DECEX nº 15, de 9 de agosto de 1991;

- Portaria DECEX nº 3, de 31 de janeiro de 1992;

- Portaria DECEX nº 7, de 21 de fevereiro de 1992;

- Portaria DECEX nº 25, de 2 de setembro de 1992;

- Portaria DECEX nº 26, de 9 de setembro de 1992;

- Portaria SECEX nº 3, de 14 de janeiro de 1993;

- Portaria SECEX nº 3, de 16 de maio de 1995;

- Portaria SECEX nº 13, de 30 de agosto de 1995;

- Portaria SECEX nº 5, de 29 de fevereiro de 1996;

- Portaria SECEX nº 7, de 30 de abril de 1996;

- Portaria SECEX nº 9, de 21 de junho de 1996;

- Portaria SECEX nº 12, de 28 de agosto de 1996;

- Portaria SECEX nº 17, de 12 de novembro de 1996; e

- Portaria SECEX nº 19, de 21 de novembro de 1996.

HÉLIO MAURO FRANÇA

Secretário, Substituto.