Portaria SAT nº 2.099 de 16/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2009

Dispõe sobre a lavratura de ALIM para prevenir decadência nas hipóteses que específica e dá outras providências.

O Superintendente de Administração Tributária, no uso de suas atribuições, e

Considerando que a cientificação prevista nos arts. 117-A e 228, § 3º a 12, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentados pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008, foi estabelecida para, priorizando o recebimento do imposto, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa moratória, em detrimento da multa punitiva, estimular os contribuintes inadimplentes a cumprirem as suas obrigações tributárias relativas ao ICMS;

Considerando que essa priorização, que favorece o contribuinte inadimplente, deve ser harmonizada com o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, que extingue, conforme o caso, nos prazos previstos nos arts. 150, § 4º, e 173 do Código Tributário Nacional;

Considerando não haver impedimento à lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa após a cientificação prevista nos arts. 117-A e 228, § 3º a 12, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentados pela Lei nº 3.562, de 5 de setembro de 2008;

Considerando a necessidade de preservar o direito do Estado quanto aos créditos tributários cuja decadência esteja na iminência de ocorrer, sem prejuízo ao sujeito passivo quanto ao seu direito de pagá-los nas condições estabelecidas nas regras que regem a cientificação, lavrando, para tanto, Auto de Lançamento e de Imposição de Multa para prevenir a ocorrência dessa decadência;

Considerando a necessidade de orientar a fiscalização sobre as hipóteses em que se deve lavrar o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa para prevenir a ocorrência da decadência,

Resolve:

Art. 1º Nas situações em que a cientificação ao sujeito passivo, nos termos do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, seja obrigatória e o direito de a Fazenda Pública constituir o respectivo crédito tributário esteja na iminência de ser extinto, o agente do Fisco responsável pela lavratura do Auto de Cientificação deve, imediatamente após a cientificação e independentemente do decurso do prazo previsto nos arts. 1º, § 1º, e 2º, § 2º, constituir o referido crédito tributário, mediante a lavratura do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM), e notificar o sujeito passivo.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se na iminência de ser extinto o direito de constituir o crédito tributário nos casos em que o período entre a data da cientificação e o termo final do prazo decadencial correspondente ao respectivo fato seja igual ou inferior a noventa dias.

§ 2º Na hipótese deste artigo:

I - a constituição do crédito:

a) é realizada em caráter preventivo;

b) deve abranger o imposto devido e a multa aplicável nos termos do art. 117, I ou II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - não se intima o sujeito passivo para o pagamento do crédito tributário;

III - no ato de notificação deve ser esclarecido ao sujeito passivo que:

a) no caso de não pagamento integral ou parcelado do crédito tributário nas condições previstas nas regras que regem a cientificação, será ele intimado para o pagamento do crédito tributário constituído mediante a lavratura do ALIM, ou, querendo, defender-se da exigência fiscal, nas condições previstas na legislação aplicável;

b) no caso de parcelamento, ocorrendo a perda do direito à substituição da multa moratória pela multa prevista no art. 117, I ou II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, em decorrência de atraso no pagamento de mais de duas parcelas, será ele intimado para o pagamento do crédito tributário relativo à multa punitiva (art. 117, I ou II, da Lei nº 1.810, de 1997), constituído mediante a lavratura do ALIM, nas condições previstas na legislação aplicável, na proporção do saldo remanescente do imposto;

c) o pagamento integral ou o pagamento de todas as parcelas, se parcelado, do crédito tributário nas condições que regem a cientificação enseja o arquivamento do ALIM, com a anotação de que o crédito tributário a que corresponde encontra-se extinto;

IV - o agente do Fisco responsável pela lavratura do ALIM, ou quem o substitua, o órgão preparador, a unidade gestora de fiscalização a que se vincula o estabelecimento do sujeito passivo e a Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários devem observar os procedimentos estabelecidos no art. 5º da Instrução Normativa/SAT nº 001, de 29 de abril de 2009, no que concerne às respectivas atribuições.

Art. 2º O disposto no art. 1º aplica-se também em relação à multa punitiva (art. 117, I ou II, da Lei nº 1.810, de 1997) nos casos em que, realizada a cientificação, o sujeito passivo obtenha a concessão de parcelamento do débito em quantidade de prestações cujos vencimentos ultrapassem o termo inicial do período a que se refere o § 1º do art. 1º.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o órgão preparador e a Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários devem observar, no que couber, os procedimentos estabelecidos no art. 4º da Instrução Normativa/SAT nº 001, de 29 de abril de 2009, sendo que, relativamente ao disposto na alínea a do inciso II do referido art. 4º, a Unidade de Cobrança e Controle de Créditos Tributários pode, alternativamente à cópia do processo relativo ao parcelamento, instruir a informação à unidade gestora de fiscalização a que se vincula o estabelecimento do sujeito passivo com relatório, do qual conste:

I - a qualificação do sujeito passivo e a identificação do respectivo Pedido de Parcelamento de Débito (PPD);

II - relativamente ao saldo do parcelamento, a identificação dos valores nominais dos débitos, com especificação dos respectivos períodos de referência (mês e ano).

Art. 3º Nos Autos de Lançamento e Imposição de Multa lavrados nos termos desta Portaria:

I - devem ser mencionados o número e a data do Auto de Cientificação lavrado em relação ao respectivo fato;

II - a notificação ao sujeito passivo, mediante a utilização do campo 14 - Notificação/Intimação - do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, ou a elaboração de documento distinto para essa finalidade, deve ser feita observando-se, quanto ao conteúdo, o modelo constante no Anexo único a esta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de outubro de 2009.

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO

Resp. p/ Superintendente de Administração Tributária

ANEXO ÚNICO - À PORTARIA/SAT Nº 2.099, DE 16 DE OUTUBRO DE 2009.

NOTIFICAÇÃO
Fica o sujeito passivo notificado dos atos de lançamento e de imposição de multa formalizados por meio do Auto de Lançamento e de Imposição de Multa (ALIM) nº..............., de............................... e ciente de que:
a) os referidos atos correspondem ao(s) fato(s) geradores a que se refere o Auto de Cientificação nº............... de...... de................... de......... e à infração pela falta de recolhimento do imposto sobre ele(s) incidentes;
b) no caso de não pagamento integral ou parcelado do crédito tributário nas condições previstas nas regras que regem a cientificação, será intimado para o pagamento do crédito tributário constituído mediante a lavratura do referido ALIM, ou, querendo, defender-se da exigência fiscal, nas condições previstas na legislação aplicável;
c) no caso de parcelamento, ocorrendo a perda do direito à substituição da multa moratória pela multa prevista no art. 117, I ou II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, em decorrência de atraso no pagamento de mais de duas parcelas, será intimado para o pagamento do crédito tributário relativo à multa punitiva (art. 117, I ou II, da Lei nº 1.810, de 1997), constituído mediante a lavratura do referido ALIM, nas condições previstas na legislação aplicável, na proporção do saldo remanescente do imposto;
d) o pagamento integral ou pagamento de todas as parcelas, se parcelado, do crédito tributário nas condições que regem a cientificação enseja o arquivamento do presente Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, com a anotação de que o crédito tributário a que corresponde encontra-se extinto.

OBSERVAÇÃO:

No caso de lavratura de ALIM especificamente para a exigência de multa punitiva, o texto da letra a deve ser adequado, para referir-se exclusivamente à infração.