Portaria GAB/SEMUS nº 2098 DE 15/10/2025
Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 15 out 2025
Estabelece as diretrizes da Vigilância Sanitária Municipal para ações de fiscalização mediante o cenário de casos de intoxicação exógena por metanol ocorridas pelo consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do município de São Luís.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, nomeada por meio de Ato Municipal datado de 21 de março de 2024, publicado no Diário Oficial do Município, Edição n° 627, do dia 21.03.2024, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA;
CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 560/2021, da ANVISA, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária no âmbito do SNVS;
CONSIDERANDO a Resolução CIB/MA nº 67/2022, que descentraliza e pactua as atividades econômicas sujeitas à ação da vigilância sanitária no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 20/2025/SEI/GIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA, a Nota Técnica Conjunta nº 360/2025-DVSAT/SVSA/MS e a Nota Técnica Conjunta nº 01/2025 COORDESP/GEREPECD/SAPAPVS, que dispõem sobre orientações para intensificação das estratégias de vigilância, prevenção e controle de intoxicação por metanol;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer as ações integradas de fiscalização e vigilância sanitária frente ao risco sanitário causado pela comercialização irregular de bebidas alcoólicas adulteradas, falsificadas ou sem procedência;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes da Vigilância Sanitária Municipal para ações de fiscalização mediante o cenário de casos de intoxicação exógena por metanol ocorridas pelo consumo de bebidas alcoólicas no âmbito do município de São Luís, inserindo o ANEXO I ao presente instrumento para trazer orientações quanto às coletas de amostras, com segurança sanitária e foco no risco à saúde.
Art. 2º Visando efetiva articulação do poder estatal, com sua conformação formal e ideológica com a lei, isto é, com todos os preceitos normativos que condicionam a atividade pública, em especial, ao princípio da legalidade e finalidade na aplicação da norma administrativa, da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, ficam os agentes de fiscalização sanitária no exercício de seus misteres, com a obrigação de sempre observarem o que preconiza a NT nº 20/2025/SEI/GIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA, NTC nº 360/2025-DVSAT/SVSA/MS e a NTC nº 01/ 2025 – COORDESP/ GEREPECD /SAPAPVS, eis que constituem-se em normas administrativas de ordem pública, de aplicação literal e de orientação.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria são adotadas as seguintes definições:
I - Metanol (CH₃OH): é um álcool primário, líquido, incolor, volátil e altamente inflamável que apresenta elevada solubilidade em água e solventes orgânicos, além de odor alcoólico característico. Sua toxicidade decorre do metabolismo que o converte em formaldeído e posteriormente em ácido fórmico, responsáveis por acidose metabólica e potenciais lesões visuais e neurológicas.
II - Intoxicação exógena: pode ser compreendida como um conjunto de efeitos nocivos que se manifestam por meio de alterações clínicas ou laboratoriais devido ao desequilíbrio orgânico causado pela interação do sistema biológico com um ou mais agentes tóxicos, capazes de causar dano a um sistema biológico podendo ocasionar alteração de suas funções, em alguns casos, podendo evoluir a óbito.
III - Produtos irregulares: aqueles sem registro junto ao órgão competente, sem procedência ou que tenham sofrido fraude.
IV - Fraude: ato ilícito intencional que utiliza engano, falsificação, adulteração, alteração, corrupção para obter uma vantagem indevida.
V - Falsificação: tipo de fraude que envolve realização de cópia de um produto legítimo/original, incluindo o uso de informações falsas sobre sua identidade ou origem. Abrange a cópia de um produto em si (exemplo: mistura de corantes, álcool para simular uma bebida alcoólica), de uma marca comercial famosa e a fabricação de produtos por empresas clandestinas, atribuindo a sua origem a uma empresa legítima.
VI - Adulteração: tipo de fraude que envolve a adição, remoção ou substituição (parcial ou total) de componentes de um produto, de forma a interferir diretamente nas suas características essenciais. Exemplos: adição de álcool etílico para diluir bebidas originais;
VII - Produtos sem procedência: produtos para os quais não é possível identificar a sua origem, seja devido à ausência de informações básicas no rótulo, como fabricante, importador, lote etc., à presença de informações falsas no rótulo (exemplo: CNPJ inexistente) ou produtos importados ilegalmente por empresas desconhecidas.
Art. 4º A vigilância sanitária municipal intensificará as ações de fiscalização em estabelecimentos formais e informais que comercializam bebidas alcoólicas, com foco em: produtos envolvidos em casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por metanol e bebidas de origem desconhecida ou sem registro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Parágrafo único: Também estarão sujeitos a ações de fiscalização os produtos que tenham indícios de falsificação/adulteração e estabelecimentos fabricantes irregulares.
Art. 5º As bebidas alcoólicas são produtos cuja atuação de fiscalização é designada à área de alimentos, logo aplicam-se as normas sanitárias relacionadas a essa área, editadas pela ANVISA, como:
I - rotulagem
II - limites de contaminantes
III - aditivos alimentares
IV - coadjuvantes de tecnologia autorizados
V - padrões microbiológicos
Art. 6º A fiscalização quanto a esses aspectos e outros que possam ter relação com a saúde (incluindo propaganda) é de competência do SNVS, logo as ações de fiscalização no comércio e o recolhimento de mercado também estão sob competência da vigilância sanitária.
Art. 7º Durante as ações de fiscalização serão verificadas a aparência da bebida, sua embalagem, rotulagem, documentos como notas fiscais que indicam a procedência do produto, assim como qualquer outra informação julgada importante pelas autoridades sanitárias:
Art. 8º Quando os documentos estiverem ausentes, pode se tratar de produto irregular:
I - Produtos sem registro no MAPA: é necessário verificar no rótulo a informação sobre o número de registro, e verificar se há algum número e para checar a sua veracidade, em consulta ao site do MAPA.
II - Produtos sem procedência: verificar no rótulo se constam as informações sobre o fabricante, importador (se for o caso), registro no MAPA, lote e data de validade.
III - Produtos importados irregularmente também podem ser identificados pela ausência da etiqueta contendo as informações obrigatórias em português.
Art. 9º - A rotulagem de bebidas no Brasil deve atender às exigências legais de informações claras, padronizadas e legíveis, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), as resoluções da ANVISA (RDC nº 259/2002 e RDC nº 429/2020), além das normas específicas do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) para bebidas alcoólicas e do Inmetro quanto às embalagens, garantindo a transparência ao consumidor e subsidiando a fiscalização sanitária, de modo que:
I – São informações gerais obrigatórias:
a) Denominação de venda – Nome da bebida conforme sua categoria (ex.:
refrigerante, suco de laranja, vinho, cerveja);
b) Marca – Nome comercial pelo qual o produto é vendido;
c) Lista de ingredientes – Em ordem decrescente de quantidade;
d) Conteúdo líquido – Volume (em ml, L) ou peso (g, kg), conforme embalagem;
e) Identificação do fabricante/importador – Nome empresarial, CNPJ e endereço;
f) País de origem (no caso de importados);
g) Para produto nacional deve constar no rótulo o Registro MAPA com 13 dígitos e para produtos importados devem constar o registro do importador no MAPA;
h) Lote – Para rastreabilidade;
i) Data de validade – Prazo de consumo seguro;
j) Informação nutricional – Tabela nutricional obrigatória (exceto em bebidas alcoólicas acima de 1,2% vol., que são isentas);
k) Alergênicos – Advertências como “contém glúten”, “contém lactose” ou
“não contém…”;
l) Conservação e preparo – Quando necessário (ex.: “conservar sob refrigeração após aberto”).
II– São informações específicas para bebidas alcoólicas:
a) Teor alcoólico (% vol.);
b) Advertência legal: “Evite o consumo excessivo de álcool” (Lei nº
9.294/1996 e Portaria MAPA nº 265/1988);
c) Em casos de bebidas fermentadas ou destiladas: identificação da classe
(ex.: vinho tinto seco, cachaça, cerveja Pilsen);
III - Outras obrigações:
a) Linguagem clara em português;
b) Proibição de informações enganosas ou que atribuam propriedades terapêuticas;
c) Símbolos de reciclagem/Inmetro, quando aplicável à embalagem.
Art. 10 As ações devem ser feitas, preferencialmente, em articulação prévia com órgãos de segurança pública, como a Perícia Oficial, Polícia Civil, Guarda Municipal, assim como a Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFAZ, e Órgãos ligados ao Ministério da Agricultura e Pecuária e de defesa do consumidor.
Art. 11 Caso haja identificação de bebidas envolvidas em casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por metanol e de bebidas irregulares, serão adotadas medidas cautelares imediatas para redução do risco a saúde, conforme a legislação sanitária vigente, desde a interdição cautelar até a inutilização dos produtos irregulares.
Parágrafo único: A coleta de amostras para análise laboratoriais pelo órgão sanitário será feita somente para investigação de casos suspeitos de intoxicação por metanol, conforme instruções constantes Anexo I.
Art. 12 Os estabelecimentos ou pessoas físicas responsáveis pelas irregularidades devem responder mediante Processo Administrativo Sanitário para apuração da (s) infração (oes) sanitária (s), independentemente do grau de risco sanitário, e ficam sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437/1977, Lei Complementar Estadual nº 039/98, Lei Municipal nº 3.546/1996, bem como, outras normas regulamentares vigentes e as que vierem a substituí-las, quando aplicáveis.
Art. 13 A vigilância sanitária municipal estará atenta a situações que demandem a adoção de medidas em âmbito nacional, quando forem identificados elementos que demonstrem que o produto irregular ou contaminado possui circulação em outros estados e que seja necessário determinar a sua pronta proibição, apreensão ou recolhimento, mediante ação sanitária, considerando que é dever deste ente garantir a segurança sanitária da população, prevenindo doenças e promovendo a saúde através do controle rigoroso dos produtos e serviços que impactam diretamente ou indiretamente a saúde da coletividade.
Art. 14 Os casos omissos desta Portaria serão objeto de deliberação da Secretaria Municipal da Saúde de São Luís via ato administrativo complementar.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.
ANA CAROLINA MARQUES MITRI DA COSTA
Secretária Municipal de Saúde
ANEXO I - Orientações quanto às coletas de amostras
(Conforme NOTA TÉCNICA Nº 20/2025/SEI/GIASC/GGFIS/DIRE4/ANVISA)
1 - Orientações quanto às coletas de amostras:
Antes de realizar qualquer coleta, faz-se necessária a articulação da vigilância sanitária com os demais atores envolvidos nas investigações (órgãos de polícias e agricultura) para evitar sobreposição de ações e otimizar o emprego de recursos laboratoriais. Situações que a vigilância sanitária deve coletar amostras?
- O foco da vigilância sanitária é a obtenção de amostras de bebidas diretamente relacionadas com casos suspeitos ou confirmados de intoxicação por metanol. Tal ação visa dar apoio à investigação epidemiológica de potenciais surtos. Deve-se coletar de preferência as sobras da bebida consumida ou de produtos da mesma marca e mesmo lote.
- Neste momento, não devem ser coletados produtos com origem comprovada, regulares e que não tenham relação direta com eventos adversos, a não ser que haja solicitação de apoio para este tipo de coleta para o envio a outros laboratórios oficiais que não da Rede Nacional de
Laboratórios de Vigilância Sanitária (RNLVISA).
Em todo caso de identificação de ilícito, independente da análise laboratorial, a autoridade sanitária já deve tomar as medidas cabíveis, de interdição ou cautelares.
Nas demandas de órgãos oficiais externos ao SNVS, como MAPA, Polícia Federal e Polícia Civil, os órgãos de vigilância sanitária devem seguir as orientações específicas desses órgãos.
Para análises no âmbito do SNVS, recomenda-se utilizar o Guia nº 19/2019 – versão 3
(https://anexosportal.datalegis.net/arquivos/1886454.pdf), que apresenta orientações para a
coleta, acondicionamento, transporte, recepção e destinação de amostras para análises laboratoriais.
O responsável pela coleta deve comunicar previamente o laboratório, garantindo o recebimento adequado das amostras.
1.1 Informações para a coleta:
- Quantidade mínima: pelo menos 1 unidade do produto ou as sobras disponíveis.
- Condições de conservação e transporte: conforme indicado pelo fabricante.
- Documentação que acompanha a amostra: Termo de Coleta de Amostra, Nota fiscal (se
disponível).
1. 2 Laboratório responsável pelas análises
As amostras devem ser coletadas/apreendidas para análise de orientação (as sobras disponíveis ou, pelo menos, 1 unidade do produto) e encaminhadas ao Laboratório Central de Saúde Pública
– Lacen do Estado ou do Distrito Federal.
Caso o Lacen tenha condições analíticas para realizar as análises necessárias, o procedimento pode ser realizado pelo próprio laboratório. Caso contrário, o Lacen deve providenciar a remessa das amostras ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS), conforme endereço a seguir:
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde - INCQS/Fiocruz, Bloco 5 - Central de Recebimento de Amostras do INCQS, Av. Brasil, nº 4365, Manguinhos, Rio de Janeiro/RJ,
CEP:21040-900.
Horário de atendimento: 7 dias da semana, 24 horas por dia.
Telefone de contato: (21) 3865-5151 e da Central de Recebimento das amostras:
(21) 3865-5138
Fax: (21) 2290-0915
Caso necessário, o Lacen poderá enviar as amostras via SEDEX com o apoio da Gerência de Logística da Anvisa (Gelog/GGGAF), por meio do contrato da Agência com os Correios. Para tal, o laboratório deverá reunir as amostras e encaminhar ao e-mail gelas@anvisa.gov.br as seguintes informações:
a) Cópia do Termo de Coleta ou Apreensão (TCA).
b) Número de volumes (ex. caixas, sacos) e os seus respectivos pesos.
A Gelog/Anvisa providenciará a emissão de um código de postagem. Esse código será enviado por e-mail ao laboratório, que ficará encarregado de levar as amostras até a agência dos Correios mais próxima para realizar a postagem. Destaca-se que o código tem validade máxima de 30 (trinta) dias. Portanto, a postagem deve ser feita pelo laboratório no tempo mais breve possível.
O contrato da Anvisa permite o acondicionamento das amostras em caixas fornecidas pelos Correios no momento da postagem. Solicita-se postar uma cópia do TCA junto a cada volume da amostra, a fim de facilitar a identificação por parte do INCQS. Após a postagem, o laboratório deve encaminhar ao e-mail da Gelas/Anvisa (gelas@anvisa.gov.br) a cópia do comprovante emitido pelos Correios, informando o código de rastreamento para fins de acompanhamento.