Portaria MS nº 2.094 de 26/02/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mar 1998

Dispõe sobre a emissão do Cartão do Sistema Único de Saúde Municipal - Cartão SUS Municipal.

Notas:

1) Revogada pela Portaria MS nº 3.951, de 26.11.1998, DOU 02.12.1998.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Saúde, interino, no uso de suas atribuições, e considerando o previsto na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96, sobre a instituição do Cartão-SUS Municipal;

a implementação do Piso de Atenção Básica garantindo recursos para os municípios por critério populacional;

a necessidade de instituir o Cartão SUS-Municipal, de forma a organizar a rede de serviços de saúde nos Municípios, nos Estados, e no âmbito nacional, resolve:

Art. 1º. O Cartão SUS-Municipal, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde para os usuários do Sistema Único de Saúde, deverá ser garantido por cadastro constituído a partir de censo municipal, do qual constem, obrigatoriamente, os itens de identificação abaixo relacionados, para fins de alimentação do sistema de informação do Ministério da Saúde:

I - nome completo - o nome, o nome do meio e o sobrenome devem ser registrados em único campo; deverá ser registrado o tipo, o número e a data da emissão do documento oficial de identidade do qual for transcrito o nome do usuário;

II - número do cartão SUS provisório;

III - número único do Registro de Identificação Civil (RIC), conforme a regulamentação da Lei nº 9.454;

IV - data de nascimento: dd/mm/aaaa;

V - sexo: M = masculino, F = feminino, I = indeterminado ou ignorado;

VI - nome completo da mãe: (mesmos cuidados do nome do usurário);

VII - naturalidade: Município, Estado e País de nascimento (código do IBGE);

VIII - endereço completo: com a identificação de rua, número, bairro, cidade, Estado e CEP (código completo do IBGE para o Município).

Art. 2º. O Cartão SUS-Municipal deverá ter em sua face as informações abaixo, sem prejuízo da logomarca de cada Município e da atualização do verso para outras finalidades, conforme modelo anexo:

I - símbolo do SUS;

II - nome do Município emissor e sigla do Estado;

III - nome completo do usuário do SUS;

IV - data de nascimento do usuário;

V - número do Registro de Identificação Civil (em corpo maior para facilitar);

VI - código do IBGE do Município emissor (em corpo maior para facilitar).

Art. 3º. O Cartão SUS-Municipal deverá ter impresso em sua face um código de barra no padrão UCC/EAN-128, de conformidade com instruções a serem estabelecidas pelo departamento de Informática do SUS, da Secretaria Executiva do Ministério da Saúde.

Art. 4º. Até que estejam disponíveis os números do Registro de Identificação Civil, os Municípios poderão emitir cartões provisórios, com números dentro da faixa de numeração provisória atribuída, a cada Município, pelo Ministério da Saúde.

Art. 5º. O Município que, por motivo de troca de domicílio, receber usurário que já disponha de cartão de saúde com numeração provisória, emitido no Município de origem, deverá, até a disponibilidade do RIC, recolher o cartão expedir outro, conservando o número de identificação provisório emitido originalmente.

Art. 6º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

BARJAS NEGRI"