Portaria MTE nº 2.093 de 02/09/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 03 set 2010

Institui, no âmbito deste Ministério, Grupo de Trabalho com vistas a realizar estudos e elaborar proposta de legislação que trate sobre Organização Sindical, Negociação Coletiva,Direito de Greve e Licença do Dirigente Sindical para Exercício de Mandato Sindical no Setor Público - GT Setor Público.

O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 87 da Constituição Federal,

Resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito deste Ministério, Grupo de Trabalho com vistas a realizar estudos e elaborar proposta de legislação que trate sobre Organização Sindical, Negociação Coletiva, Direito de Greve e Licença do Dirigente Sindical para Exercício de Mandato Sindical no Setor Público - GT Setor Público.

Art. 2º O Grupo de Trabalho terá a seguinte composição:

I - representando o Ministério do Trabalho e Emprego:

a) o titular da Secretaria de Relações do Trabalho, a quem cabe coordenar o grupo;

b) o titular da Coordenação Geral de Relações do Trabalho; e

c) o titular da Coordenação Geral de Registro Sindical.

II - representando os trabalhadores, 4 (quatro) representantes de cada central sindical que atendeu os requisitos do art. 2º da Lei nº 11.648, de 2008, sendo 3 (três) titulares e 1 (um) suplente.

§ 1º As centrais sindicais deverão encaminhar ofício ao Ministro do Trabalho e Emprego, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação desta Portaria, indicando os representantes que integrarão o GT Setor Público, para serem nomeados em ato normativo próprio.

§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será instalado o Grupo de Trabalho, sem prejuízo de indicações futuras por entidades que atenderam os requisitos.

§ 3º O titulares do Ministério do Trabalho e Emprego poderão utilizar-se de assistentes técnicos, sem poder de deliberação, nas reuniões.

§ 4º Representantes de outras entidades e órgãos poderão, a critério do Grupo de Trabalho, ser convidados a contribuir nos estudos.

Art. 3º Ficam instituídas, no âmbito deste Grupo de Trabalho, as seguintes Câmaras Setoriais:

I - Câmara Setorial do Setor Público Municipal;

II - Câmara Setorial do Setor Público Estadual;

III - Câmara Setorial do Setor Público Federal.

§ 1º As Câmaras Setoriais têm o objetivo de subsidiar a elaboração dos estudos e propostas previstos no art. 1º.

§ 2º Cada Câmara Setorial contará com 2 (dois) representantes de cada central sindical e terá como coordenador e relator membros do GT Setor Público.

Art. 4º O Grupo de Trabalho, em conjunto com as Câmaras Setoriais, promoverá plenárias regionais, com vistas a debater as propostas apresentadas pelo GT Setor Público.

Art. 5º O GT Setor Público deverá apresentar, no prazo de 60 dias de sua instalação, ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, proposta normativa.

Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado mediante solicitação fundamentada do GT Setor Público.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ROBERTO LUPI