Portaria DER nº 209 DE 11/07/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 jul 2016

Disciplina os procedimentos para registro de empresas e respectivas frotas, destinadas a execução dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/PR no das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVII do Artigo 20 do Decreto Estadual nº 2458/2000, observado o disposto n os artigos 53 a o 59 e 77 ao 80, do Decreto Estadual 1821/2000,

Resolve;

Art. 1º Disciplinar os procedimentos para registro de empresas e respectivas frotas, destinadas a execução dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná.

Art. 2º O registro das empresas e suas respectivas frotas, deverá ser dividido em duas categorias, as quais deverão obrigatoriamente possuir nº de Registro e CNPJ específico para cada uma delas, sendo:

I - Serviços Públicos Regulares - Executados através de Contrato de Concessão, Permissão ou Autorização Provisória, quais sejam:

a) Serviços Rodoviário padrão;

b) Serviços Rodoviário operados com veículos Tipo Urbano (Metropolitanos).

II - Serviços Particulares Especiais - Executados através de Licenças de Fretamento específica, quais sejam:

a) Serviços de Fretamento Eventual;

b) Serviço de Fretamento Contínuo.

Art. 3º O registro das empresas e respectivas frotas, deverá ser efetuado de acordo com a forma operacional a que se destina e em conformidade ao correspondente Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE e observados os demais critérios previstos no Decreto 1821/2000 e demais normas relacionados.

Art. 4º As transportadoras que operam serviços públicos regulares, poderão requerer autorização provisória e específica, para utilização de veículos das transportadoras de serviços particulares de fretamento, por prazo determinado, observados os seguintes requisitos:

I - Atender condições excepcionais de maior demanda, prevista ou temporária, tanto nas linhas como nas seções;

II - Os veículos relacionados no pedido devem estar com registro no DER e seguro de responsabilidade civil válidos, bem como em condições de oferecer, no mínimo, as mesmas condições de conforto e segurança dos veículos que em regra operam o serviço a ser atendido;

III - Para fins de simples controle, o uso dos veículos em função de excepcional demanda, deverá ser comunicado ao DER, pela contratante, até 30 dias após o término do período de uso.

Art. 5º Todas as transportadoras registradas, poderão requerer autorização específica e provisória, limitada a 180 dias, para utilização de veículos, com finalidade de realizar testes operacionais, desde que a empresa cedente seja uma montadora nacional.

Art. 6º O prazo de validade do registro das empresas que operaram serviços de transporte intermunicipal de passageiros será de no máximo um ano, observados os seguintes critérios:

I - A data base para vencimento, dos registros das empresas que operam serviços públicos regulares, será o dia 30 (trinta) de abril de cada ano;

II - A data base para vencimento, dos registros das empresas que operam serviços particular especial, será o dia que o registro anterior completar um ano; § único - P ara ambas a s categorias de registro de empresa e de frota, o pedido de renovação, deverá ser efetuado com no mínimo trinta dias de antecedência à data de vencimento, visando evitar o vencimento, antes da renovação para o próximo ano.

Art. 7º Além das obrigações previstas no Decreto 1821/2000 e demais normas relacionadas, os veículos deverão obrigatoriamente, realizar inspeção mêcanica anual, observados os seguintes requisitos:

I - Veículo Zero - estará dispensado da exigência em função da garantia de fabricação;

II - Veículo à partir de um ano de fabricação - inspeção mecânica que poderá ser realizada por:

a) Oficina mecânica própria, desde que o laudo da inspeção mecânica, seja assinado por Engenheiro Mecânico, credenciado no CREA;

b) Oficina mecânica terceirizada, desde que o laudo da inspeção mecânica seja assinado por Engenheiro Mecânico credenciado pelo CREA e desde que, conste no respectivo cadastro da terceirizada junto a Fazenda Federal e Estadual, o Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE,correspondente a esta atividade.

III - Veículos à partir de quinze anos - somente serão registrados se a inspeção mecânica anual, for realizada pelo INMETRO ou empresas especializadas credenciadas pelo mesmo.

Art. 8º Os veículos destinados a operar serviços de transporte intermunicipal de passageiros, além das demais obrigações previstas nas legislações relacionadas e do DER-PR, deverão obrigatoriamente realizar vistoria técnica, observados os seguintes critérios:

a) Todo veículo deve ser aprovado na vistoria técnica do DER, para primeira inclusão na frota registrada, independente da idade e do tipo de serviço que será utilizado;

b) Veículo de 01 a 07 anos, deverão realizar vistoria técnica do DER, no mínimo a cada três anos;

c) Veículo de 08 a 15 anos, deverão realizar vistoria técnica do DER, no mínimo a cada dois anos;

d) Veículos com mais de 15 anos, deverão realizar vistoria técnica do DER, anual;

e) Todos os veículos, que sofrerem alteração em suas características, deverão realizar nova vistoria técnica, observada a necessidade de prévia atualização no Certificado de Registro do Veículo junto ao DETRAN;

f) Qualquer veículo, sempre que solicitado pelo DER, seja para simples verificação ou para o atendimento de denuncias e reclamações, deverá realizar nova vistoria técnica, com observação especifica sobre o item que motivou a nova vistoria.

Parágrafo único. Independente do controle do DER, as transportadoras devem manter sobre sua guarda, a copia da ultima vistoria técnica realizada, a qual deverá ser apresentada no ato da renovação do registro da frota, para comprovação do cumprimento da validade da periodicidade da ultima vistoria técnica realizada.

Art. 9º As empresas transportadoras que operam serviços públicos regulares e serviços particulares especiais com os mesmos veículos, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para efetuarem a respectiva separação de CNPJ e frotas.

Art. 10. A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, ficando revogada a Portaria 198-2016 de 1º de julho de 2016.

Curitiba, 11 de julho de 2016.

Nelson Leal Junior,

Diretor-Geral do DER/PR.