Portaria DETRAN nº 209 DE 28/01/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 jan 2016

Institui, no âmbito do Estado da Bahia, a obrigatoriedade do Monitoramento das aulas práticas ministradas no Centro de Formação de Condutores da categoria 'B' nos processos de primeira habilitação, reinicio de processo e adição de categoria para fins de auditoria, monitoramento, controle e comprovação das aulas.

(Revogado pela Portaria DETRAN Nº 355 DE 04/03/2016):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno deste Departamento, aprovado pela Resolução nº 002/2006, do Conselho de Administração e esta homologada pelo Decreto nº 10.137/2006, e

Considerando a Resolução CONTRAN nº 514, de 18 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Trânsito, seus fins e aplicações, e dá outras providências;

Considerando o que consta na Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, que estabelece normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 358 , de 13 de agosto de 2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores;

Considerando o disposto na Resolução CONTRAN nº 493 , de 5 de junho de 2014, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos;

Considerando as disposições contidas na Portaria nº 238 do DENATRAN, de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o Sistema Eletrônico de Anotação, Transmissão e Recepção dos Relatórios de Avaliação elaborados pelos Instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;

Considerando a necessidade de editar normas complementares de regulamentação do uso do sistema nos Centros de Formação de Condutores para obtenção da categoria "B", nos processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria;

Considerando a necessidade do DETRAN/BA de fiscalizar, auditar e controlar todos os processos nos Centros de Formação de Condutores, nos processos de primeira habilitação, adição e mudança de categoria, no tocante a identificação do instrutor e do candidato, quantidade e tempo ministrado das aulas, no monitoramento do andamento das aulas, bem como seu aproveitamento;

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Regulamentar e tornar obrigatório o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004 , com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014 .

§ 1º O sistema previsto no caput do artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da permissão para dirigir na categoria "B" ou mudança de categoria (C, D e E) conforme exigência da Portaria 238/2014 do DENATRAN;

§ 2º Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo I desta Portaria.

§ 3º As regras de credenciamento de empresas para o Controle e Monitoramento das Aulas Práticas ministradas estão definidas no ANEXO II deste documento.

Art. 2º Para a prática de direção veicular, o candidato deverá estar acompanhado por um instrutor de prática de direção veicular e portar a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, expedida pelo DETRAN/BA, observadas as exigências mínimas do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 168/2004 .

Art. 3º O instrutor de trânsito deverá abordar, por meio de aulas dinâmicas, o conteúdo didático-pedagógico previsto na Resolução CONTRAN nº 168/2004 , contemplando obrigatoriamente a condução responsável do automóvel, mesmo em condições climáticas adversas, utilizando técnicas que oportunizem a participação do candidato, sempre em relação com o contexto do trânsito, proporcionando, inclusive, reflexão, controle das emoções e desenvolvimento de valores de solidariedade e de respeito ao outro, ao ambiente e à vida.

Art. 4º Nas aulas de prática de direção veicular, o instrutor deve realizar acompanhamento e avaliação direta, corrigindo possíveis desvios, salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito.

Art. 5º A empresa credenciada deverá fornecer ao DETRAN/BA sistema via internet com as devidas proteções necessárias, de tal forma a enumerar todas as aulas ministradas no Estado, sob seu controle e monitoramento, fornecendo acesso às imagens e vídeos gravados durantes as aulas e recebidas pelo sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática, sob responsabilidade do Centro de Formação de Condutores, bem como do andamento das aulas no tocante identificação do Candidato e Instrutor em tempo de aula;

Parágrafo único. Durante a realização de cada aula prática de direção veicular, incumbirá ao instrutor de trânsito coletar e validar, a biometria do candidato e instrutor, sempre em consonância com as determinações do DETRAN/BA.

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA

Art. 6º O sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática deverá receber, intermediar e enviar para o sistema informatizado do DETRAN/BA as informações e imagens relacionadas às aulas práticas de direção veicular, a fim de autorizar, auditar, analisar e comprovar as aulas ministradas, seguindo regras determinadas pelo DETRAN/BA, complementando a Portaria DENATRAN 238/2014 , conforme Artigo 5º da referida legislação.

§ 1º Entende-se por monitoramento da aula, o acompanhamento das aulas práticas de direção veicular, no tocante ao trajeto percorrido (via anotação GPS), os eventos que ocorreram durante o trajeto, sejam referentes às faltas cometidas (infrações), aos ensinamentos e treinamentos ministrados (conteúdo programático), a telemetria do veículo, a gravação das imagens (fotos, áudio e vídeo) e observações didáticas.

§ 2º A gravação das imagens para o monitoramento das aulas deverá ser executada pela empresa credenciada, a qual deve fornecer ferramentas para o DETRAN/BA monitorar, acompanhar, fiscalizar e auditar o ambiente das aulas práticas, seja em tempo real, imagens armazenadas localmente nos dispositivos ou nos servidores.

Art. 7º O sistema da empresa credenciada deverá possuir rotinas de verificação de todo o ritual determinado na legislação para a execução das aulas de direção veicular, garantindo sua lisura e efetiva execução, compreendendo as seguintes responsabilidades:

I - Identificação automática dos equipamentos e de seu correto funcionamento;

II - Realizar a identificação biométrica positiva, através da imagem dactiloscópica dos dedos enviados pelo candidato e do Instrutor autorizado ou do Diretor de Ensino e do Diretor Geral do Centro de Formação de Condutores, conforme exigências do Sistema DETRAN/BA;

III - Verificar a identificação do candidato e se o mesmo está na etapa competente para poder receber aulas práticas de direção veicular;

IV - Verificar abertura e encerramento das aulas, assim como contabilidade da quantidade de aulas ministradas, bem como seu conteúdo programático;

V - Acumular e apresentar estatística dos pontos e infrações cometidas durante as aulas práticas do candidato, sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

VI - Anotar e controlar os conteúdos programáticos das aulas ministradas ou a serem ministradas, pelos instrutores aos candidatos;

VII - Monitorar a telemetria do veículo utilizado na aula, bem como trajeto percorrido e quilometragem inicial e final;

VIII - Monitorar e fazer a indicação de indícios de irregularidades e desvios nas regras da correta aplicação das aulas conforme regras estabelecidas pelo DETRAN/BA, bem como legislação pertinente;

IX - Manter cópia das imagens dactiloscópicas, imagens de monitoramento das aulas transmitidas pelo sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, dados e resultados das infrações cometidas coletadas pelo período de 5 (cinco) anos;

X - A solução deverá possuir câmeras e equipamentos de tal forma a tornar possível e transparente o monitoramento;

XI - Fornecer ferramentas para o DETRAN/BA acompanhar, fiscalizar e auditar o Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular.

Art. 8º O instrutor de prática de direção veicular deverá elaborar, durante cada aula ou conjunto de aulas de prática de direção veicular, relatório eletrônico de avaliação do candidato, o qual servirá para fins de acompanhamento e evolução do processo de aprendizagem.

Art. 9º Do relatório de avaliação eletrônico constarão, obrigatoriamente:

I - identificação do candidato, do instrutor de trânsito e do Centro de Formação de Condutores;

II - dados do veículo de aprendizagem, incluindo quilometragem inicial e final da aula e horário de início e término.

III - identificação detalhada do percurso realizado pelo candidato em cada aula, incluindo o(s) horário(s);

IV - detalhamento do comportamento do candidato;

V - avaliação do conhecimento do candidato sobre as normas de circulação, conduta e das infrações estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito;

VI - infrações de trânsito e faltas porventura cometidas durante o processo de aprendizagem, com identificação precisa dos dispositivos previstos no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução CONTRAN nº 168/2004 ;

VII - registro de eventos de telemetria do veículo;

VIII - observações adicionais, de acordo com critérios estabelecidos pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 10. Os Centros de Formação de Condutores devem seguir as regras e determinações estabelecidas na legislação competente, de tal forma a permitir que todo o processo de realização das aulas possa ser auditado, compreendendo as seguintes responsabilidades:

I - Possuir estrutura de comunicação de dados e acesso internet, com o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática da credenciada, compatível com a quantidade de veículos de categoria B, ou mudança de categoria (C, D e E) que o Centro de Formação de Condutores possui;

II - Permitir a instalação das câmeras e equipamentos para o monitoramento do veículo, pela credenciada autorizada;

III - Utilizar corretamente sistemas e equipamentos sugeridos ou fornecidos pela credenciada autorizada para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática;

IV - Seguir todas as regras e determinações da credenciada autorizada para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática.

Art. 11. Os Centros de Formação de Condutores deverão se conectar via internet unicamente e através da empresa credenciada para operar o sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, integrado ao sistema informatizado do DETRAN/BA, para poder identificar candidato e Instrutor, autorizar o início da aula, a transmissão das imagens de monitoramento do candidato e do ambiente de aula, bem como infrações, conteúdo didático ministrado e observações que forem coletadas durante as aulas práticas, a telemetria do veículo, o trajeto percorrido (através de GPS - Global Positioning System), assim como, para o encerramento das aulas e suas observações finais.

§ 1º A responsabilidade pela conexão de internet e transmissão de dados necessários será dos Centros de Formação de Condutores, sob a recomendação técnica da empresa credenciada, responsável pelo sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática;

§ 2º A responsabilidade pelos equipamentos, instalação e manutenção, será da empresa credenciada autorizada.

§ 3º O descumprimento das exigências previstas no caput do artigo impedirá que o candidato realize o exame de direção veicular, enquanto não sanadas as inconsistências porventura verificadas no preenchimento do relatório eletrônico de cada uma das aulas obrigatórias de prática de direção veicular.

Art. 12. As informações do relatório eletrônico de avaliação do candidato, deverão ser obrigatoriamente armazenadas pelo DETRAN/BA ou empresa(s) ou entidades por eles credenciada(s).

Parágrafo único. As informações previstas no caput do artigo deverão ficar armazenadas pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 13. O DETRAN/BA fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria.

§ 1º A fiscalização abrangerá a verificação da comunicação eletrônica entre os sistemas de controle e monitoramento do DETRAN/BA, mais especificamente com o sistema DE CONDUTORES com os dos Centros de Formação de Condutores, na condição de integrantes do processo de formação de condutores, incluindo a regularidade na utilização do software utilizado.

§ 2º Para efeito da fiscalização prevista no caput do artigo, a(s) empresa(s) ou entidades credenciada(s) para o fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso do sistema eletrônico de anotação, recepção e transmissão do relatório de avaliação eletrônico homologadas pelo DETRAN/BA deverão integrar seu sistema para acesso a base de dados do DETRAN/BA.

Art. 14. A monitoração da prática de pilotagem de motocicleta em via pública será objeto de regulamentação em portaria específica, dadas às peculiaridades relacionadas com o ensino em circuito aberto e/ou fechado.

Art. 15. Caberá ao DETRAN/BA fornecer condições e regras de integração do Sistema de Controle e Monitoramento de Aula Prática de Direção Veicular para com o sistema informatizado do DETRAN/BA.

Art. 16. Os cronogramas do projeto de implantação do sistema eletrônico de monitoramento, anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação de aula prática, em todo o Estado, serão divulgados mediante Comunicados, restando fixada a data de 30.06.2016 para implementação de todos as etapas.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luís Maurício Bacellar Batista

Diretor Geral