Portaria SUFRAMA nº 209 de 20/07/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jul 2005
Dispõe sobre a apresentação de Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN, emitido no período de 22.12.2004 a 01.05.2005, para fins de regularização na SUFRAMA.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SUFRAMA nº 218, de 29.07.2005, DOU 03.08.2005.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"A Superintendente da Superintendência da Zona Franca de Manaus, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 36/97, Cláusula Terceira e seus parágrafos;
Considerando os termos da Nota Técnica nº 009/2005- SAO/CGMEC/COVIS/CODOC, de 17 de junho de 2005;
Considerando os termos do Parecer nº 590/2005-PROJU, de 22 de junho de 2005, da Procuradoria Jurídica da Suframa;
Considerando a solicitação apresentada pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Cargas do Estado do Amazonas - SETCAM pelo expediente SETCAM - 023/2005, de 6 de junho de 2005; e
Considerando os novos procedimentos operacionais adotados pela SUFRAMA para validação dos dados da documentação fiscal, exigida a emissão do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN, de maneira eletrônica pela Internet, via Sistema de Ingresso de Mercadoria Nacional - SINAL, aliado com a nova sistemática de vistoria física com a exigência da apresentação da 1ª via da Nota Fiscal, devidamente desembaraçada na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ/AM; resolve:
Art. 1º Para fins de regularização do Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional - PIN, emitido no período de 22 de dezembro de 2004 a 1º de maio de 2005, que encontram-se em aberto, a empresa requerente deverá apresentar à SUFRAMA diretamente no Posto Centralizador de Vistoria da Central de Fiscalização Rodoviária - CFR, localizado na Av. Ministro João Gonçalves, s/nº - Distrito Industrial, um requerimento padrão com justificativa acompanhado da seguinte documentação:
a) 3 (três) vias do PIN;
b) 5ª via da nota fiscal;
c) Conhecimento de Transporte;
d) Comprovante de desembaraço da nota fiscal na SEFAZ/AM;
e) Comprovante de entrega da mercadoria ao destinatário; e
f) Declaração de entrega da mercadoria pelo transportador com firma reconhecida em cartório para efeito de fé pública.
Art. 2º Para efeito desta Portaria será dado o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FLÁVIA SKROBOT BARBOSA GROSSO
Nota: Redação conforme publicação oficial."