Portaria MESA nº 209 de 13/11/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 14 nov 2003
Dispõe sobre a autorização de fornecimento de cestas de alimentos básicos em caráter emergencial e imediato às famílias e/ou pessoas em estado de insegurança alimentar.
O Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, no uso de suas atribuições, e com base no disposto nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003, e no § 3º, do art. 1º e art. 2º, do Decreto nº 4.675, de 16 de abril de 2003, e considerando:
Que municípios brasileiros, principalmente localizados na região do Semi-árido, encontram-se em estado de emergência decretado pelo poder municipal, reconhecido pelo Governo Federal;
Que situações emergenciais inopinadas e notórias, bem como as de que padecem grupos comunitários específicos, podem levar ao estado de insegurança alimentar;
A necessidade de fornecimento de cestas de alimentos básicos para atendimento imediato às famílias enquadráveis nessa situação emergencial de insegurança alimentar;
As dificuldades logísticas em atender imediata e emergencialmente a tais populações com fornecimento de cestas de alimentos básicos in natura;
A impossibilidade de cadastramento imediato dessas famílias no Cadastro Único do Governo Federal, condição para que possam receber os benefícios do Programa Bolsa-Família, instituído pela Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003;
Resolve:
Art. 1º Autorizar o fornecimento de cestas de alimentos básicos em caráter emergencial e imediato às famílias e/ou pessoas em estado de insegurança alimentar decorrentes de:
a) situação de estado de emergência ou análogo, decretado pelo Poder Público Municipal e reconhecido pelo Governo Federal;
b) situação emergencial inopinada e reconhecidamente notória;
c) situação emergencial de atendimento a grupos comunitários específicos.
§ 1º As cestas de alimentos básicos de que trata este artigo poderão ser fornecidas em espécie monetária, por intermédio de repasse financeiro em valor equivalente, individual ou coletivamente, a ser efetivado pela rede bancária, ou empresas especializadas.
§ 2º Entende-se por grupos comunitários específicos as comunidades definidas, com identidade étnica, social ou cultural comuns, tais como indígenas, acampados, quilombolas, e assemelhados, reconhecidos pelos respectivos órgãos federais a que estejam adstritos.
Art. 2º Autorizar os Comitês Gestores Locais, instituídos pelo art. 9º, do Decreto nº 4.675, de 16 de abril de 2003, a identificar e listar, excepcionalmente, as pessoas e/ou famílias que se encontrem em situação de insegurança alimentar decorrentes das situações elencadas no art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. Para a identificação e elaboração da listagem, os Comitês Gestores, bem como o MESA, poderão se valer do auxílio de outros órgãos federais, estaduais ou municipais.
Art. 3º Serão atendidas as pessoas e/ou famílias identificadas em insegurança alimentar, residentes nas zonas urbana ou rural, diretamente atingidas pelo evento que determinou a situação emergencial de que trata o art. 1º desta Portaria.
Art. 4º O fornecimento da cesta de alimentos básicos, de que trata esta Portaria, por seu caráter emergencial e excepcional, será realizado pelo período de até seis meses, e não implicará cadastro automático no Cadastro Único de que trata o Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, não gerando direito ao benefício de transferência de renda, de que trata a Medida Provisória nº 132, de 20 de outubro de 2003.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MESA nº 172, de 30 de setembro de 2003.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GRAZIANO DA SILVA