Portaria ADEAL nº 208 DE 28/02/2023

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 mar 2023

Dispõe sobre o trânsito e comercialização de mudas, frutos e partes de plantas de banana, helicônia e musa ornamental no estado de Alagoas.

O Diretor Presidente da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Estado de Alagoas - ADEAL, no uso da atribuição que lhe são conferidas pelos artigos 2º e 6º da Lei nº 6.608, de 1º de julho de 2005,

Considerando que a folha da bananeira, caixaria e material utilizados no acondicionamento, embalagem e transporte de frutos são meios eficientes de disseminação da praga quarentenária Sigatoka Negra, causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis (Morelet) em seu estágio perfeito, ou Paracercospora fijiensis Morelet em seu estágio imperfeito;

Considerando a necessidade de disciplinar a higienização de caixarias plásticas no acondicionamento, embalagem e transporte de mudas, frutos e partes de plantas de bananeira, helicônias e musas ornamentais no estado de Alagoas;

Considerando, ainda, o que determina a Instrução Normativa Federal nº 17, de 31 de maio de 2005, que aprova os procedimentos para a caracterização, implantação e manutenção de Área Livre e do Sistema de Mitigação de Risco - SMR para a praga Sigatoka Negra.

Resolve:

Art. 1º Aprovar Norma Técnica para o trânsito e comercialização de mudas, frutos e partes de plantas de banana, helicônia e musa ornamental no estado de Alagoas, conforme Norma Técnica em anexo.

Art. 2º O descumprimento das normas contidas nesta instrução sujeitará o(s) infrator(e s) às penalidades previstas na Lei Estadual nº 6.554 , de 30 de dezembro de 2004, sem prejuízo das sanções penais previstas no artigo 61, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Otávio Tavares da Silva Filho Diretor - Presidente ADEAL

ANEXO NORMA TÉCNICA PARA O TRÂNSITO E COMERCIALIZAÇÃO DE MUDAS, FRUTOS E PARTES DE PLANTAS DE BANANA, HELICÔNIA E MUSA ORNAMENTAL NO ESTADO DE ALAGOAS

CAPÍTULO I - DAS CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica proibido o trânsito interestadual de frutos, mudas de banana e também partes de helicônias e musas ornamentais, que não sejam produzidos em Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para Sigatoka Negra, causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis (Morelet), em áreas onde houver a detecção da praga.

Art. 2º Fica proibido o trânsito intraestadual de frutos, mudas de banana e também partes de helicônias e musas ornamentais, que não sejam produzidos em Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para Sigatoka Negra, causada pelo fungo Mycosphaerella fijiensis (Morelet), exceto quando:

I - o trânsito de cargas serem provenientes de municípios sem ocorrência da praga;

II - o trânsito de cargas entre os municípios em que não foram detectados oficialmente a praga, vedada a passagem por municípios com SMR.

Art. 3º O trânsito interestadual de mudas micropropagadas de Musa spp. será permitido ainda in vitro, e as pré-aclimatadas ou aclimatadas em estufas ou casas de vegetação tratadas com fungicidas registrados, 10 (dez) dias antes de sua expedição. Devendo constar na permissão de trânsito além da origem e destino, quantidade e lacre que deverá ser retirado por técnico credenciado da ADEAL.

Art. 4º O trânsito de plantas ou partes de plantas de Helicônias e Musas Ornamentais obedecerá aos mesmos critérios e medidas previstos para o trânsito de mudas e plantas de banana.

Art. 5º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:

I - casas de embalagem: local de higienização e acondicionamento de frutos destinados à comercialização, podendo também ser utilizada para higienização de caixas plásticas;

II - certificado de higienização: certificado emitido por empresa higienizadora de caixas plásticas;

III - declaração de higienização: declaração do produtor rural atestando a higienização das caixas plásticas, quando a higienização for realizada na propriedade com a chancela do técnico da ADEAL, que acompanha o procedimento realizado na propriedade;

IV - higienizadora de caixas plásticas: o estabelecimento que realiza a higienização (lavagem e desinfecção) de caixas plásticas retornáveis;

V - Sistema de Mitigação de Risco (SMR): integração de diferentes medidas de manejo de risco de pragas das quais pelo menos duas atuam independentemente com efeito acumulativo, para atingir o nível apropriado de segurança fitossanitária.

Art. 6º No acondicionamento de frutos de banana para a comercialização é permitida apenas a utilização de caixas plásticas novas ou retornáveis mediante higienização, de caixas de papelão descartáveis, ficando proibido o trânsito de bananas em cacho, bem como a utilização de folhas de bananeira ou parte da planta no acondicionamento e transporte do produto.

Parágrafo único. As caixas plásticas retornáveis devem atender o disposto na Instrução Normativa Conjunta SARC/ANVISA/INMETRO nº 009, de 12 de novembro de 2002.

Art. 7º Será determinada a destruição de bananais, bananeiras e de cultivos de helicônias infectados ou abandonados, nos quais não sejam adotadas as medidas de manejo fitossanitário, não cabendo aos proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, de imóveis ou propriedades, indenização do todo ou em parte das plantas eliminadas.

CAPÍTULO II - PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA A PRAGA SIGATOKA NEGRA

Art. 8º As Unidades de Produção - UPs dos municípios do estado de Alagoas deverão aderir ao Sistema de Mitigação de Risco - SMR, caso tenham interesse em comercializar frutos de banana para outros municípios em Alagoas e outras Unidades da Federação, devendo seguir os procedimentos previstos na Instrução Normativa Federal nº 17, de 31 de maio de 2005:

I - inscrever as UPs no Sistema de Certificação Fitossanitária de Origem, quando a comercialização do produto for interestadual;

II - executar desfolha fitossanitária como prática obrigatória nas áreas infestadas;

III - adotar o manejo integrado da Sigatoka Negra, incluindo, se necessário, controle químico com produtos registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

IV - utilizar métodos alternativos de aplicação de agrotóxicos recomendados por entidades oficiais de pesquisa;

V - fazer o plantio de cultivares tolerantes ou resistentes recomendadas pela pequisa e certificadas;

VI - promover a higienização e beneficiamento dos frutos em casa de embalagem certificadas;

VII - utilizar caixas plásticas higienizadas acompanhadas de declaração de higienização.

Parágrafo único. Adotar, quando for o caso, sistemas orgânicos de produção ou o sistema de produção integrada de banana (PIB).

Art. 9º Os frutos produzidos em UPs inscritas no SMR para Sigatoka Negra deverão ser processados em casas de embalagem, para a realização dos cuidados pós-colheita, devidamente inscritas no Sistema de Certificação Fitossanitária como Unidade de Consolidação (UC), e podem ser:

I - casa de embalagem própria: processamento de cargas de frutos oriundos exclusivamente de produção própria inscrita no SMR;

II - casa de embalagem coletiva: processamento de cargas certificadas oriundas de várias propriedades inscritas no SMR.

Parágrafo único. O código numérico que identifica as casas de embalagem será fornecido pelo Sistema de Defesa Agropecuária de Alagoas.

Art. 10. As casas de embalagem (UC) deverão realizar os seguintes procedimentos:

§ 1º Higienização dos frutos que compreende o cumprimento de duas etapas:

I - lavagem em solução de detergente neutro (1L/1000 L de água) e sulfato de alumínio (500g/1000 L de água); e

II - tratamento fitossanitário com a utilização de produtos registrados para tratamento em pós-colheita de frutos de banana e que, conforme indicados pela pesquisa, promovam a inibição da germinação de conídios de Mycosphaerella Fijiensis (Morelet), como por exemplo o thiabendazole na concentração 100mg/L.

§ 2º Acondicionamento dos frutos em caixas plásticas higienizadas, acompanhadas de certificado de higienização emitido por empresa credenciada pelos órgãos de defesa agropecuária ou caixas de papelão descartáveis, de acordo com o artigo 5º desta.

§ 3º Cumprimento da legislação da Certificação Fitossanitária de Origem, sendo que os responsáveis técnicos habilitados farão constar nos documentos de suas competências, a seguinte declaração adicional:

"A partida é originária de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco - SMR para Sigatoka Negra".

Art. 11. A estrutura mínima exigida para a casa de embalagem consiste em:

I - piso impermeável e nivelado;

II - dois tanques com capacidade adequada à produção dos frutos, para higienização das pencas;

III - espaço reservado a caixas higienizadas, não permitido o contato das mesmas com o solo ou folhas.

Art. 12. Será facultado à casa de embalagem, a realização da higienização das caixas plásticas, desde que:

I - cadastradas na ADEAL para tal fim;

II - espaço reservado a lavagem das caixas em separado do setor de higienização das pencas;

III - para higienização das caixas plásticas por imersão, dois tanques com capacidade adequada a produção para a lavagem e a desinfecção, ou outro método e suas associações;

IV - realização de limpeza e desinfecção das caixas plásticas conforme art. 16º desta norma;

V - registro e emissão da declaração de higienização de caixas plásticas.

§ 1º Para subsidiar a emissão da Permissão de Trânsito de Vegetais - PTV é obrigatório o registro da Declaração de Higienização de Caixas Plásticas no Sistema de Defesa Agropecuária de Alagoas, devendo ser registrado o número desta declaração nos documentos de trânsito.

§ 2º Não será necessária a apresentação da Declaração de Higienização de Caixas Plásticas no trânsito intraestadual de mudas, frutos e partes de planta de banana, helicônias e musa ornamental.

Art. 13. As propriedades comerciais produtoras de banana localizadas em municípios alagoanos com ocorrência da praga que não aderirem ao SMR, estarão obrigados a realizar os procedimentos recomendados para o SMR descritos no Capítulo II desta norma, com exceção do cadastro como SMR e a inscrição na Certificação Fitossanitária de Origem.

CAPÍTULO III - DAS EMPRESAS DE HIGIENIZAÇÃO DE CAIXAS PLÁSTICAS

Art. 14. As empresas higienizadoras de caixas plásticas utilizadas no acondicionamento de frutos de banana deverão se cadastrar na ADEAL, com a apresentação do alvará de funcionamento da prefeitura, e deverão fornecer, no mínimo, as seguintes informações:

I - capacidade de higienização por dia e área total de armazenamento para caixas não higienizadas e as higienizadas;

II - identificação do local reservado ao recebimento de caixas usadas e armazenamento de caixas desinfectadas;

III - descrição da rotina de higienização (fluxograma), com indicação da destinação final dos resíduos oriundos da água de lavagem.

Art. 15. O código numérico que identifica as empresas higienizadoras de caixas plásticas será fornecido pelo Sistema de Defesa Agropecuária de Alagoas.

Art. 16. A higienização de caixas plásticas consiste na lavagem e desinfecção realizada por imersão, em máquinas lavadoras ou por outros processos, inclusive manual, ou a utilização de mais de um método, conforme a ABNT NBR 15674, com o cumprimento de duas etapas:

I - lavagem em solução de hipoclorito de sódio, na concentração de 1 a 5% ou detergente alcalino de baixa espuma, registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA ou Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA; e

II - desinfecção em solução de quaternário de amônio (cloreto de benzalcônio), na concentração de 0,1% (um décimo percentual) ou outro produto indicado pela pesquisa que promova a inibição da germinação de conídios de Mycosphaerella Fijiensis.

Art. 17. O Certificado de Higienização deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do prestador do serviço e o seu código de cadastro na ADEAL;

II - nome e CPF do produtor ou solicitante;

III - número de caixas desinfectadas, data da desinfecção e produto utilizado com sua concentração.

Art. 18. O Certificado de Higienização será emitido pela empresa higienizadora, utilizando-se do Sistema de Defesa Agropecuária de Alagoas, que permitirá:

I - o lançamento da quantidade de caixas recebidas para higienização;

II - o lançamento da quantidade de higienização realizada por dia;

III - o controle do saldo por produtor ou interessado;

IV - o registro e a emissão do Certificado de Higienização.

Art. 19. Para subsidiar a emissão da PTV é obrigatório o registro do Certificado de Higienização de Caixas Plásticas no Sistema de Defesa Agropecuária de Alagoas, devendo ser registrado o número deste certificado nos documentos de trânsito.

Parágrafo único. Não será necessária a apresentação do Certificado de Higienização de Caixas Plásticas no trânsito intraestadual de mudas e frutos partes de banana, helicônias e musa ornamental.

Art. 20. É proibido o uso da estrutura da empresa higienizadora para o recebimento de frutos de banana, mudas e partes de banana, helicônias e musa ornamental, ou de qualquer outra espécie, para beneficiamento e acondicionamento, bem como para a comercialização ou transporte.

Otávio Tavares da Silva Filho

Diretor - Presidente ADEAL