Portaria GABIN nº 208 DE 11/04/2019
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 abr 2019
Define os parâmetros para correção de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão.
(Revogado pela Portaria GABIN Nº 242 DE 05/05/2022):
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,
Resolve
Art. 1º Definir os parâmetros para correção de pagamento efetuado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos Sistemas da Secretaria da Fazenda do Maranhão.
§ 1º Poderão ser corrigidos os pagamentos, observando as seguintes regras gerais:
I - O código de receita independente do exercício do pagamento, relativo do mesmo tributo e no mesmo imposto;
II - Quando se tratar de código de taxa, multa, outras receitas e da dívida ativa não tributária a correção do código somente será permitida, antes do fechamento da arrecadação, exceto quando se tratar de receitas não repassadas aos órgãos, mediante manifestação da SEPLAN;
III - Nos casos de receita não tributaria de órgãos externos, ainda que já tenha ocorrido o repasse ou fechamento da arrecadação, poderá ser corrigido o código de receita para o mesmo órgão;
IV - Se a conta corrente não estiver quitada;
V - Se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao valor pago a ser corrigido;
VI - Se o período de referência for anterior à data de pagamento a ser corrigido, observando o item anterior;
VII - o número do documento de origem de pagamento só poderá ser corrigido quando:
a) quando o valor não tiver sido alocado em Conta Corrente;
b) quando a conta corrente de origem do pagamento não estiver quitada;
c) se o crédito da conta corrente for igual ou superior ao valor pago a ser corrigido;
VIII - No caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente, devem ser observadas regras específicas indicadas nesta Portaria, não se aplicando a regra dos itens IV e V.
IX - Na impossibilidade de realizar as operações dos itens acima, o contribuinte ou cidadão deverá solicitar a restituição ao órgão competente;
§ 2º Correção de pagamento de ICMS, poderá ocorrer, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:
I - A correção de código de receita do ICMS se dará entre contas correntes do mesmo contribuinte, observando a regra geral;
II - A correção do código 110 (Parcela do Fundo Maranhense de Combate a Pobreza - FUMACOP) somente poderá ocorrer:
a) antes do fechamento da arrecadação semanal, finalizada pelo Relatório de Repartição das Transferências Constitucionais - RTC;
b) Por solicitação do TARF- Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, em diligências fiscais, devidamente comprovado o erro do código de receita por meio de documentos anexados no processo administrativo.
III - Para inscrição no CAD/ICMS diversa do titular do pagamento, quando a base do CNPJ for à mesma, de matriz para filial ou vice-versa;
IV - Para inscrição no CAD/ICMS diversa, no caso de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando nesse caso, a regra dos itens IV e V do § 1º do art. 1º;
V - No DARE de Termo de Verificação e Irregularidade Fiscal-TVI o código 109 não poderá ser corrigido, ficando permitido apenas correção do período de referência, limitado este a dois meses subsequentes ao período de referência do TVI;
VI - O código 111 (ICMS - Simples Nacional), não poderá ser corrigido;
VII - Dos códigos 103 (ICMS não cadastrado) e 112 (ICMS - Complementar) poderão ser corrigidos somente o período de referência e o número do documento de origem, ressalvadas as situações abaixo:
a) Nos casos do código 112, poderá ser corrigido para os códigos 102, na esfera administrativa, e 107 quando inscrito em Dívida Ativa, desde que o Auto de Infração esteja relacionado a INFISC corresponde ao pagamento;
b) Nos casos do código 103, poderá ser corrigido para outros códigos quando o titular do pagamento possuir inscrição estadual e, ainda, em casos devidamente justificados mediante processo administrativo com as provas materiais das alegações a ser analisado pela unidade de Arrecadação;
XI - O código 607 (ICMS Não Identificado) poderá ser corrigido para códigos de ICMS posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação mecânica/NSU do pagamento.
§ 3º Correção de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA poderá ser feito, conforme as regras específicas abaixo indicadas:
I - A correção de código de receita de IPVA se dará entre as contas correntes do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;
II - Para quitar lançamento de IPVA de ano anterior ao do pagamento a ser corrigido ou no caso de pagamento em duplicidade para quitação do exercício posterior;
III - Para RENAVAM diverso, nos casos de pagamento equivocados, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, quando apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando nesse caso, a regra do item V do § 1º do art. 1º; no mesmo município de licenciamento do veículo;
IV - Código 608 (IPVA Não Identificado) poderá ser corrigido para código de IPVA posteriormente identificado no DARE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento.
§ 4º Correção de pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD poderá ocorre, conforme as regras específicas, abaixo indicadas:
I - A correção de código de receita de ITCD se dará entre as contas correntes fiscais do mesmo contribuinte, observando o regramento geral;
II - Para declaração incorporada anterior à data do pagamento a ser corrigido;
III - Nos casos de pagamento equivocado, por pessoa diferente do titular da conta corrente fiscal, para declaração/notificação/parcelamento diverso de CPF ou CNPJ do pagamento a ser corrigido, apresentado o original do pagamento ou outra prova da titularidade do pagamento, com justificativa por meio de processo regular, não se aplicando, nesse caso, a regra dos itens IV e V do § 1º do art. 1º.
§ 5º Nos casos de valores lançados na Conta 33 - Declarado e Não Pago:
I - não permitir transferências de pagamentos das contas de origem (1, 2, e 12-confronto) de período que possua conta 33 gerada;
II - não permitir que as contas de origem (1, 2, e 12-confronto) recebam transferência de pagamento, exceto por solicitação do TARF no caso de processo de revisão de ofício;
III - No caso de pagamento para período de referência que teve uma conta 33 gerada em data anterior ao pagamento feito no código de receita 101 ou 112, realizar a correção de forma automática para conta 33 do mesmo período, para o código 102 (pagamento feito antes da inscrição na DA) ou 107 (pagamento feito após a inscrição na DA).
Art. 2º Os pagamentos recepcionados com erro na leitura do código de barra, código 609 - Não Identificado, poderão ser corrigidos para código posteriormente identificado no DARE/GNRE, confirmado pela autenticação/NSU do pagamento deste que não infrinja regra dessa portaria.
Art. 3º A correção de pagamento será realizada pelos servidores da SEFAZ/MA das Áreas de Arrecadação, do Atendimento, da Cobrança Administrativa ou pelo contribuinte, no SEFAZ.net, conforme critérios definidos pela Área de Arrecadação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
MARCELLUS ALVES RIBEIRO
Secretário de Estado da Fazenda