Portaria SUREM nº 208 DE 06/12/2013

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 07 dez 2013

Dispõe sobre o agendamento eletrônico para o atendimento de serviços da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.

O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições legais,

Resolve:


Art. 1º As pessoas físicas e jurídicas que necessitem de serviços prestados pelas unidades da Subsecretaria da Receita Municipal - SUREM da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico deverão agendar previamente data para realização de atendimento por meio do endereço eletrônico "www.prefeitura.sp.gov.br".

§ 1º Os critérios de agendamento, tais como horário de atendimento, serviços disponibilizados, quantidade de vagas, dentre outros, ficarão a cargo dos Diretores das Divisões em que forem prestados os serviços.

§ 2º O sistema de agendamento eletrônico funcionará todos os dias, das 6h às 24h.

§ 3º Desde que haja disponibilidade e não prejudique os demais atendimentos previamente agendados, o contribuinte poderá excepcionalmente ser atendido sem prévio agendamento pela internet.

Art. 2º As pessoas que possuírem Senha Web deverão obrigatoriamente utilizá-la para a realização do agendamento, sendo dispensável para aqueles que não a tiverem, salvo quando o serviço pretendido exija senha anteriormente desbloqueada e válida.

Art. 3º O atendimento deverá ser agendado em data anterior à de sua realização.

Parágrafo único. Deverão ser disponibilizadas opções de datas de atendimento em, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis distintos.

Art. 4º Em caso de impossibilidade de comparecimento, o contribuinte deverá, também pela internet e com a devida antecedência, cancelar seu protocolo de agendamento ou reagendar a data de atendimento.

Parágrafo único. O cancelamento ou o reagendamento do atendimento somente poderão ser realizados até as 15h do dia anterior ao agendado.

Art. 5º O contribuinte que não comparecer à unidade na data agendada ou não fizer a comunicação de que trata o art. 4º desta Portaria por 2 (duas) vezes no período de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro agendamento, não poderá realizar novo agendamento pela internet por um período de 30 (trinta) dias a contar da segunda ocorrência.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá realizar o agendamento na própria unidade, de forma presencial.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.