Portaria SMTT nº 208 DE 04/05/2012

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 05 mai 2012

Disciplina as regras de concessão e utilização do direito de gratuidades e descontos, concedida às pessoas com deficiência física, mental, sensorial ou doença crônica grave.

O Superintendente Municipal de Transporte e Trânsito no uso de suas atribuições contidas no § 2º do art. 30 do Decreto nº 7.269 de agosto de 2011, para fins do disposto no inciso II, do art. 3º e art. 15 da Lei Municipal nº 6.033 de 16 de junho de 2011, e,

 

Considerando a Lei Municipal nº 4.635, de 13 de agosto de 1997,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A presente portaria disciplina a concessão de isenção do pagamento de tarifas do serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Maceió às pessoas com deficiência física, mental, sensorial ou doença crônica grave, relacionada no Parágrafo Único do Art. 2º da Lei 4.635, de 13 de Agosto de 1997, cuja gravidade comprometa sua capacidade para a vida independente e para o trabalho.

 

§ 1º Para efeito desta Portaria, somente farão jus ao direito de isenção tarifária os portadores das seguintes deficiências e patologias:

 

a) Tuberculose Ativa;

 

b) Alienação Mental;

 

c) Esclerose Múltiplas;

 

d) Cegueira

 

e) Surdez - pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis, até surdez profunda;

 

f) Tetraplegia;

 

g) Paraplegia;

 

h) Hemiplegia;

 

i) Grande lesionado, com perda de membros, quando a prótese for impossível;

 

j) Hanseníase;

 

k) Cardiopatia grave;

 

l) Deficiência mental com grave perturbação da vida orgânica e social;

 

m) Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social (Síndrome e quadros de origem neurológica ou psiquiátrica);

 

n) Doença de Parkinson;

 

o) Paralisia irreversível e incapacitante;

 

p) Espondiloartrose anquilosante;

 

q) Nefropatias grave;

 

r) Estado avançados do mal de paget (osteíte deformate);

 

s) Síndrome de imunodefi ciência adquirida - AIDS;

 

t) Hemofilia;

 

u) Portador de deficiência mental;

 

v) Deficiências múltiplas;

 

w) Anemia Falcêmicas;

 

x) Anemia Falsiforme;

 

y) Renal crônico;

 

z) Autista.

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo 1º deste artigo, consideram-se patologias as contidas nas alíneas "a", "b", "c", "j", "k", "m", "n", "q", "r", "s", "t", "w", "x" e "y", ressaltando-se que somente farão jus ao referido benefício previsto nesta Portaria as pessoas portadoras das mencionadas patologias que estiverem afastadas de atividades laborais, observando-se, ainda, que os créditos de passageiro especial somente poderão ser utilizados exclusivamente para o tratamento da respectiva patologia.

 

§ 3º As patologias descritas no parágrafo anterior, que porventura vierem a ser posteriormente consideradas como deficiências, deverão ser declaradas por meio de laudo médico.

 

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo 1º deste artigo, consideram-se deficiências as contidas nas alíneas "d", "e", "f", "g", "h", "i", "l", "o", "p", "u", "v" e "z", observando-se que:

 

I - A cegueira contida na alínea "d" deste artigo, caracteriza-se por deficiência que atinge pessoa cuja acuidade visual corrigida nos dois olhos com lente de contato ou com óculos, seja igual ou inferior a 10% (dez por cento) ou que tenha o campo visual tubular restrito a, no máximo 20º (vinte graus);

 

II - A surdez contida na alínea "e" deste artigo caracteriza-se por deficiência que atinge pessoa cuja acuidade auditiva somente se verifica a partir de 41 (quarenta e um) decibéis até a surdez profunda;

 

§ 5º Os critérios técnicos médicos de incapacidade para a vida independente dos portadores de deficiência, são estabelecidos conforme o Decreto Federal nº 6.214/2007, art. 4º, II e III, assim definidos da seguinte forma:

 

I - Portador de Deficiência: Pessoa cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho;

 

II - Incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.

 

Art. 2º. Para os efeitos desta portaria, de acordo com os termos do artigo 3º do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, considera-se:

 

I - Deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

 

II - Deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

 

III - Incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

 

Art. 3º. Serão consideradas pessoas com deficiência as que se enquadrarem nas seguintes categorias:

 

I - Deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, especialmente as que causem limitação na mobilidade e deambulação, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

 

II - Deficiência auditiva - perda parcial ou total das possibilidades auditivas sonoras, variando de graus e níveis na forma seguinte:

 

a) De 25 a 40 db - surdez leve;

 

b) De 41 a 55 db - surdez moderada;

 

c) De 56 a 70 db - surdez acentuada;

 

d) De 71 a 90 db - surdez severa;

 

e) Acima de 91 db - surdez profunda;

 

f) Anacusia;

 

III - Deficiência visual - acuidade visual igual ou menor que 20/200 no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º (tabela de Snellen), ou ocorrência simultânea de ambas as situações;

 

IV - Deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações, cognitivas e de independência, associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

 

a) Comunicação;

 

b) Cuidado pessoal;

 

c) Habilidades sociais;

 

d) Utilização da comunidade;

 

e) Saúde e segurança;

 

f) Habilidades acadêmicas;

 

g) Lazer;

 

h) Trabalho;

 

V - Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências.

 

Art. 4º. No posto de atendimento indicado pela Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, a pessoa com deficiência física, mental, sensorial ou doença crônica grave será cadastrada para obtenção do respectivo Cartão Eletrônico de Passageiro Especial - CEPE e recadastrada para a manutenção do direito de isenção tarifária.

 

Art. 5º. A isenção do pagamento de tarifa de que trata esta Portaria deverá ser concedida no serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Maceió, gerenciado pelo Poder Concedente ou Órgão Gestor.

 

Art. 6º. A concessão da isenção tarifária, tratada pela Lei Municipal nº 4.635, de 13 de agosto de 1997, bem como o respectivo recadastramento tratado no art. 33 do Decreto 7.269, de 11 de Agosto de 2011, que regulamenta a Lei nº 6.033, de 17 de Junho de 2011, serão gerenciados pelo Órgão Gestor do Transporte Público Municipal, após a análise de requerimento do proponente, acompanhada de documentação que comprove as condições exigidas em lei.

 

§ 1º Para requerer a concessão do Cartão Eletrônico de Passageiro Especial - CEPE, o proponente deverá comprovar a condição de portador de deficiência ou doença crônica grave, que o impossibilite para a vida independente e para o trabalho, e que tenha renda familiar igual ou inferior a 04 (quatro) salários mínimos vigentes.

 

§ 2º No ato da apresentação do requerimento junto a SEMAS, o proponente deverá fazer juntar os seguintes documentos:

 

a) 02 fotos 3x4.

 

b) Registro geral - RG.

 

c) Registro de nascimento.

 

d) Cadastro de Pessoa Física - CPF.

 

e) Comprovante de residência (fatura CEAL, CASAL e IPTU) dos últimos 03 meses.

 

§ 3º para a comprovação da condição de portador de deficiência ou doença crônica grave, o proponente deverá apresentar:

 

I - Laudo médico específico, padronizado pela SMTT, original, com carimbo e assinatura do médico, expedido por profissional de instituições públicas municipal, estadual ou federal ou da rede credenciada do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Maceió, codificado, datado e com

 

CID -10 (com 03 meses de validade).

 

II - Exames complementares (acuidade visual, audiometria, cardiológicos, mastectomia, eletroencefalograma e outros), com prazo de validade de 03 meses de validade.

 

§ 4º Para a comprovação de renda, o proponente deverá apresentar preferencialmente, Comprovante de renda e CTPS de todos os membros economicamente ativos da família. Caso o proponente não possua comprovante de renda ou CTPS, deverá apresentar, de forma alternativa, o(s) seguinte(s) documento(s) abaixo:

 

a) Cartão do Programa Bolsa Família;

 

b) NIS (número de identificação social);

 

c) Comprovante do Beneficio de Prestação Continuada (BPC);

 

d) Comprovante da Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).

 

§ 5º O proponente, além da documentação exigida neste artigo, deverá apresentar o questionário (anexo I) devidamente preenchido e assinado, no local indicado pela SMTT.

 

Art. 7º. Estando o requerimento de concessão e de recadastramento do direito de isenção tarifária instruído corretamente, o requerente será encaminhado:

 

a) Ao Serviço de Assistência Social para que seja avaliado e emitido laudo de condição socioeconômico do proponente;

 

b) Ao Serviço de Saúde para que seja realizado consulta e emitido laudo médico do proponente.

 

Art. 8º. O prazo de vigência do direito de isenção tarifária será contado a partir da emissão do CEPE.

 

Art. 9º. A confecção, emissão e entrega do CEPE ficará sob a responsabilidade da TRANSPAL, conforme determina o Art. 2º, Parágrafo Único e Art. 3º, do Decreto 5.859 de 19 de Março de 1999; e Art. 38 e 41 § 1º do Decreto 7.269 de 11 de Agosto de 2011, que deverá efetuar no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do requerimento de solicitação, acompanhando da documentação completa.

 

Art. 10º. O prazo de validade do Cartão Eletrônico de Passageiro Especial - CEPE será de 12 (doze) meses, após o qual deverá o beneficiário ser reavaliado para ter renovado o direito da isenção tarifária.

 

Parágrafo único. O prazo de validade do CEPE previsto no caput deste artigo poderá ser reduzido, caso o laudo médico indique deficiência ou patologia temporária.

 

Art. 11º. O Cartão Eletrônico de Passageiro Especial - CEPE deverá conter número do cadastro, via, fotografia digitalizada, nome e indicação da necessidade de acompanhante, se assim for estabelecido no Laudo Médico.

 

Art. 12º. O direito a gratuidade no pagamento de tarifas previsto no Art. 1º desta Portaria estende-se a 01 (um) acompanhante por beneficiário, quando este necessitar de acompanhamento, devendo tal fato ser comprovado através do Laudo Médico, expedido por profissional de instituições públicas municipal, estadual ou federal ou da rede credenciada do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito do município de Maceió.

 

Art. 13º. O beneficiário deverá solicitar o recadastramento do CEPE, até 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de validade.

 

§ 1º Caso o beneficiário não atenda ao prazo acima fixado, presumir-se-á a desnecessidade da manutenção do direito de isenção tarifária.

 

§ 2º O beneficiário que tenha perdido o prazo para o recadastramento e ainda necessita do direito de isenção tarifária, deverá recorrer à SMTT, que terá o prazo de 90 (noventa) dias para a realização do recadastramento do seu CEPE.

 

Art. 14º. A quantidade de créditos a serem disponibilizados a partir do dia 1º (primeiro) de cada mês, nas quantidades discriminadas a seguir:

 

 

 

 

DEFICIÊNCIA/PATOLOGIA

QUANTIDADE

 

Tuberculose Ativa

30

 

Alienação Mental

30

 

Esclerose Múltipla

30

 

Cegueira

80

 

Surdez

80

 

Tetraplegia

80

 

Paraplegia

80

 

Hemiplegia

80

 

Grande lesionado com perda de membros

80

 

Hanseníase

30

 

Cardiopatia grave

30

 

Deficiência mental

80

 

Alteração das faculdades mentais

30

 

Doença de Parkinson

30

 

Paralisia irreversível e incapacitante

80

 

Espondiloartrose anquilosante

30

 

Nefropatias grave

30

 

Estado avançado do mal de paget (osteíte deformate)

30

 

Síndrome de imunodeficiência adquirida

30

 

Hemofilia

30

 

Portador de deficiência mental

80

 

Deficiência múltiplas

80

 

Anemia Falcêmicas

30

 

Anemia Falciforme

30

 

Renal crônico

30

 

Autista

80

 

 

Art. 15º. Caso a quantidade de créditos a ser disponibilizada seja insuficiente, o beneficiário poderá requerer o seu aumento, através de Laudo Médico específico padronizado pela SMTT, mediante justificativa do seu médico assistente, com a devida aprovação da junta médica municipal.

 

Art. 16º. A gratuidade do transporte é concedida ao titular do direito de isenção tarifária, de forma nominal e intransferível, sendo vedado o uso por terceiros, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

 

Art. 17º. Os acompanhantes dos portadores de deficiências e patologias somente poderão se valer do direito de isenção tarifária quando efetivamente estiverem assistindo os mesmos.

 

Art. 18º. Ao embarcar nos ônibus que fazem o serviço público de transporte coletivo urbano do Município de Maceió, o beneficiário deverá portar obrigatoriamente o Cartão Eletrônico de Passageiro Especial - CEPE, válido e em perfeita condições de uso, permitindo o embarque do mesmo, assim como, deverá apresentar aos agentes fiscalizadores quando solicitado.

 

Art. 19º. Os agentes fiscalizadores das gratuidades e descontos recolherão e reterão o CEPE, nos veículos ou nas estações, mediante entrega de recibo ao beneficiário, nos seguintes casos:

 

I - Quando detectado que o portador do CEPE não é o seu titular;

 

II - Quando detectada a comercialização dos direitos de viagem contidos no CEPE;

 

III - Quando o validador eletrônico exibir a mensagem "Cartão Bloqueado";

 

IV - Quando o beneficiário do CEPE na modalidade que preveja a transposição obrigatória na catraca se recusar a fazê-la;

 

V - Quando o CEPE estiver adulterado, danificado, ilegível ou com materiais adesivos.

 

Parágrafo único. São agentes fiscalizadores da gratuidade os prepostos das Delegatárias e os agentes do Órgão Gestor.

 

Art. 20º. O uso indevido do CEPE poderá acarretar:

 

I - A suspensão da gratuidade por um prazo mínimo de 06 meses;

 

II - O cancelamento da gratuidade.

 

Art. 21º. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação no DOM.

 

Publique-se e cumpra-se.

 

Ranilson Pedro Campos Filho

 

Superintendente - SMTT