Portaria GABIN nº 208 DE 10/07/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 jul 2012

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A concessionária de veículos, estabelecida neste Estado, que desejar imprimir o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, realizado de forma automática, relativo à venda de veículo novo, no sistema da SEFAZ/MA, conforme disposto no Artigo 2º da Portaria nº 584/2012 - GABIN deverá observar os procedimentos previstos nesta Portaria.

 

Art. 2º. A concessionária de veículos solicitará acesso ao SEFAZ.NET, junto à unidade de atendimento de sua circunscrição.

 

§ 1º. A concessionária ficará responsável pela inclusão e exclusão de seus prepostos no sistema, denominados de Usuário Autorizado, devendo este procedimento ser feito pelo Usuário Principal detentor da senha de acesso ao SEFAZ.NET.

 

§ 2º. Ao cadastrar o Usuário Autorizado, o sistema gera uma senha provisória que deverá ser alterada tão logo este acesse o sistema.

 

Art. 3º. Terá acesso ao sistema a concessionária que atuar nas atividades econômicas enquadradas nos seguintes CNAE: 4511-101

 

(comércio varejista de automóveis e utilitários), 4511-201 (comércio atacadista de automóveis e utilitários), 4541-201 (comércio atacadista de motocicletas e motonetas novas e usadas) e 4541-203 (comércio varejista de motos e motonetas).

 

§ 1º. Será permitido o lançamento apenas de Nota Fiscal Eletrônica/NF-e emitidas pela própria concessionária, para veículos do tipo motocicletas/similares, automóveis e utilitários, das marcas/modelo que iniciam com 0 (zero), 1 (um) e 2 (dois), respectivamente.

 

§ 2º. O cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica/NF-e se dará de forma automática, a partir da solicitação pela concessionária no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da Receita Federal, dentro do prazo estabelecido em legislação específica, e por solicitação da própria emitente do documento fiscal em aplicação disponibilizada pela SEFAZ/MA, não podendo o cancelamento ser efetivado nos casos em que o veículo já tenha sido registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MA.

 

§ 3º. Nos casos de veículos já registrados no DETRAN/MA, o cancelamento se dará através de solicitação protocolada junto à SEFAZ/MA, e dependerá de sua exclusão do cadastro deste Departamento.

 

§ 4º. A concessionária deverá apôr carimbo na Nota Fiscal Eletrônica/NF-e efetivamente lançada, com a seguinte informação: LANÇAMENTO REALIZADO AUTOMATICAMENTE PELA SEFAZ/MA.

 

Art. 4º. A aposição de carimbo, por parte da SEFAZ/MA, se dará apenas na Nota Fiscal Eletrônica/NF-e por esta lançada, com a informação: LANÇAMENTO EFETUADO.

 

Art. 5º. Esta Portaria será publicada no Diário Oficial do Estado, e produzirá seus efeitos a partir de 01 de junho de 2012.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, EM SÃO LUÍS, 10 DE JULHO DE 2012

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda